PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.239/11 – PARECER CFM nº 18/12
INTERESSADO: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Blumenau-SC
ASSUNTO: Atuação de profissionais atuantes no Serviço de Oncologia Pediátrica
RELATOR: Cons. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
EMENTA: O médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades. Aos médicos responsáveis pelas direções ou supervisões dos serviços assistenciais especializados devem ser exigidos os títulos de especialistas, emitidos de acordo com as normas do CFM.
"Por fim, sugiro ao CFM a edição de resolução definindo que à direção técnica ou supervisão dos serviços assistenciais deve ser exigido o título de especialista." 15.06.2012
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2012/18_2012.pdf
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