Perícia é ato médico, no nosso caso, ato médico-legal administrativo, muito diferente de uma consulta assistencial. O consultório, ou gabinete ou sala de perícia é local onde o perito é soberano, assim como o comandante do navio é soberano quando embarcado. A insistência de advogados para presenciarem as perícias representa um constrangimento, se não coação ao perito e não pode ser aceita pois fere a isenção e independência indispensáveis à perícia, seja ela qual for. Me pergunto se pessoas vão prestar vestibular e levam o advogado junto; se vão prestar exame de motorista e levam advogado a tira-colo?
A perícia ocorre em ambiente de privacidade dentro de uma repartição pública; é ato administrativo e não procedimento judicial. Advogados nunca devem ser permitidos; familiares apenas se o perito julgar conveniente.
A perícia ocorre em ambiente de privacidade dentro de uma repartição pública; é ato administrativo e não procedimento judicial. Advogados nunca devem ser permitidos; familiares apenas se o perito julgar conveniente.
Somente ao médico é dado o poder de decidir quem pode ou não acompanhar o paciente no momento da realização dos exames, ainda que seja uma perícia determinada pela Justiça, de acordo com o Código de Ética da Medicina e também por resolução do Conselho Federal de Medicina.Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-10ª Região que seguiu o voto do relator, desembargador do trabalho Ribamar Lima Junior, ao negar provimento ao recurso de empregado que requereu a nulidade da perícia médica, em razão do seu advogado não ter sido autorizado a entrar na sala de consultas com a perita, a fim de acompanhar a realização dos exames.O relator afirmou que o artigo 7º, inciso VI, alínea C da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, desde que em repartições públicas. Porém, não procede a tese do trabalhador de que o consultório do médico equipara-se a "local público" e a proibição do livre acesso não configura violação às prerrogativas do advogado conforme questionado no recurso. "Além disso, foi assegurado ao empregado o amplo acesso ao laudo pericial, sendo despropositada a alegação de cerceamento ao direito de defesa", concluiu o magistrado.Processo nº 918-2011-001-10-00-1 ROAutor: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Ainda tem a seguinte jurisprudência do STF sobre o tema:
ResponderExcluirAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXAME PERICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL.343I - Cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário.II - A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal.III - Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na decisão agravada, vez que restou garantida a realização da perícia médica, necessária a comprovação do direito do agravante, que afirma ser portador de diabete, hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia, gota com artrite e artrose em punho e cotovelo.IV - Afastada a alegação de violação à Súmula 343 do STJ, dirigida ao servidor público acusado em processo administrativo disciplinar, não guardando qualquer relação com o caso dos autos.V -Agravo não provido.VI - Agravo regimental prejudicado.
e mais:
Já firmou entendimento, o STF, no sentido de que, "se as partes não podem intervir na
nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" – RHC 54.614, DJU
18.02.77, P. 88750. Também firmou entendimento, no sentido de que "o defensor não tem o
direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a
tal ato. O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade,
conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela – RTJ 59/26651, RT
429/40252
ANMP começa a justificar sua INCOMPETÊNCIA e querer aceitar migalhas !
ResponderExcluirVejam o email interno aos delegados:
1- caso aceitem redução da jornada subentende-se que faremos mais pericis para suprir a demnda;
2- Anmp já aceita discutir carreira de medico apenas e não mais de gestão, com isto esqueça subsideos e garantimento de reposições em futuro próximo;
3- caso haja aumento,e se for aceito, este será minimo e diluido em anos;
4- não se fala em incorporação apenas regularização das gratificações (não deveriam nem existir).
Cadê a autonomia ? cadê a excelência ? Cadê o ato médico sendo valorizado e respeitado ?
Realmente não sei quem ainda se diz ou mesmo paga para ser filiado a esta "%&(*#@%¨&" chamada anmp.
Sindicato ! hora de tomar as rédeas e se fazer valer pelo que se propuseram. Força !
tudo mnbem mas falem da greve isso é assunto dahora
ResponderExcluirSe é frequente nos EUA imaginem no Brasil,terra de samba e pandeiro !
ResponderExcluirhttp://youtu.be/XDy6SsGTB9k
Tudo bem mas quero saber mesmo é sobre a greve. Sai ou nao sai? Será q a classe vai arregar?
ResponderExcluirRegi, o Sindicato está atuante, mas precisa de recur$os e de sócios. Ajude seu sindicato!
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