Não é incomum o INSS cessar um auxílio-doença de segurado empregado e o médico do trabalho (geralmente mediante queixas do empregado) contraindicar o retorno ao trabalho no que se chama de limbo trabalhista-previdenciário. É óbvio que o médico da empresa tem autonomia técnica para discordar da autarquia previdenciária e do perito médico, o que não pode, entretanto, é deixar de acolher o trabalhador e gerenciar a situação junto à empresa, readaptando-o, por exemplo.
O relator de um processo em Minas Gerais acaba de reafirmar esse entendimento. Vejamos um trecho:
"De acordo com o relator, havendo divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, esta deve diligenciar junto ao órgão previdenciário para a solução do impasse. O que não pode é recusar o retorno de um empregado, deixando-o sem seu meio de sustento. A conduta da prestadora de serviços acabou fazendo com que a trabalhadora ficasse sem salário e sem benefício previdenciário. Na percepção do julgador, houve violação a garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas na Constituição da República. O relator ressaltou que o contrato de trabalho retoma o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, razão pela qual o empregador fica responsável pelos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia."
(ED 0000699-03.2010.5.03.0108)
Um comentário:
Gostaria de uma sugestão sobre o que fazer no caso do "limbo" quando o empregado não cumpriu o período de carência.
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