quarta-feira, 11 de julho de 2012

NÃO HÁ PERÍCIA POLAROID

Às vezes nos perguntam porque a perícia quer saber dos antecedentes médicos, do histórico contributivo e outros dados do requerente. Em suma, por que não responde apenas se está apto ou inapto? Quem faz isso não é o perito, é o médico do trabalho, através do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Este documento é um instantâneo do examinado que leva em conta apenas sua condição clínica e a tarefa prescrita. É um ato médico relativamente simples, por isso frequentemente terceirizado. O grande desafio da Medicina do Trabalho é outro, identificar os riscos à saúde e integridade física presentes no processo produtivo e interferir na gestão destes riscos, interagindo politicamente com as instâncias decisórias da empresa. O verdadeiro médico do trabalho atua sobre a empresa, daí ser chamado médico do trabalho e não médico do trabalhador.
Ao perito cabe outro papel, produzir laudos (não atestados) que respondam diversas perguntas que geram ou não direitos. Por isso é medicina legal. O laudo deve esclarecer se há doença, se há incapacidade, data de início de ambas, se a doença guarda relação com o trabalho, se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional, se é temporária ou permanente, se o quadro geral é favorável a reabilitação profissional ou não.
Perícia é ato médico-legal complexo. É preciso que a administração compreenda isso para poder dimensionar sua valoração dentro da estrutura do Estado. A perícia precisa conversar com a administração e com a sociedade que, ao fim, é quem define que tipo de perícia pretende ter.
A pergunta fundamental, que os simplistas crêem dever ser a única missão do perito, definir se há ou não há incapacidade, é julgamento de valor que leva em conta aspectos bio-psico-sociais, sendo, por si só, extremamente complexo, como a imagem ilustra:

12 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Como mostra a foto, não é a CID que determina a incapacidade. Pessoas diferentes, com a mesma doença, merecem julgamentos diferentes quanto à capacidade laboral.

Atividade tão complexa precisa de gestão competente e com participação direta dos peritos. Vê-los como peças de uma linha fordista, acrítica, tarefeira está no cerne da crise do INSS.

Em 2008/2009 a postura institucional era outra e o resultado infinitamente melhor. Ai da instituição que não aprende e esquece a própria história.

Luciana Coiro disse...

O entendimento de que o perito só tem que dizer se existe capacidade ou não, sem levar em consideraçãonos aspectos legais é reducionista. Não queremos dar uma de juristas !

Ocorre que quem faz medicina-legal tem que entender um mínimo de legislação da área em que seus laudos serão usados.

Colocar data de início de incapacidade na data que o atestado trazido diz ou na data m que foi feito o requerimento é GRAVE, pois fornece direit a quem não teia se as datas fossem colocadas conforme a VERDADE DOS FATOS.

Cavalcante disse...

Parabenizo o colega Eduardo por mais este post que é esclarecedor, dentre outras coisas, quanto às diferenças entre as Especialidades Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica e seus documentos básicos, que seriam o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o Laudo Médico Legal/Pericial, respectivamente
"Data máxima vênia", gostaria de fazer apenas alguns reparos, no que tange ao dito pelo colega que: "...O Médico do Trabalho atua junto à empresa e que assim é denominado Médico do Trabalho e não Médico do Trabalhador...".
Na verdade, o Médico do Trabalho, apesar de ser contratado e remunerado pelas empresas, deve buscar ao máximo ser isento, zelando sim, de forma preventiva, pela saúde do trabalhador!
Essa seria a razão essencial da ciência fundamental a que se dedica o Médico do Trabalho ser tecnicamente denominada de "Saúde do Trabalhador", caso contrário, se sua a atuação fosse restrita à empresa, a denominaçã deveria ser "Saúde na Empresa".
São apenas pequenas ressalvas semânticas para que não pairem dúvidas no excelente texto publicado pelo colega.

Vandeilton disse...

Foi muito feliz na postagem das fotos e nos comentários sobre medicina do trabalho e perícia médica.
.
Esta é uma imagem que podemos mostrar àqueles que nos perguntam: "porquê pessoas com a mesma doença obtêm resultados periciais diferentes?".

Francisco Cardoso disse...

Post antológico. Se for apenas para dizer se está capaz ou incapaz ou fazer isso colocando dii na der e dcb na dre, me manda 30 e traz junto o ketchup e o limão. E se mandar 36 ganha um pastel de belém de brinde.

Ahh, cadê a humildade de sentar com o técnico do assunto e pedir pra ele uma explicação de como funciona a coisa?

Snowden disse...

Faço uma ressalva frente ao Post, onde pontua: "... através do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Este documento é um instantâneo do examinado que leva em conta apenas sua condição clínica e a tarefa prescrita. É um ato médico relativamente simples, por isso frequentemente terceirizado.".

Pois bem, há de se levar em conta que o ASO é parte do PCMSO ( programa de controle médico e Saúde Ocupacional) e precisa estar interfaceado com o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais). Acontece que muitos dos peritos que após a alta do segurado e este procede reentrada, não se atentam ao fato de que na NR7 no item 7.4.3.3 consta que em benefício previdenciario superior a 30 dias, o trabalhador tem que ser examinado e emitido ASO de retorno ao trabalho, o que muitas vezes não acontece...
Embora o Laudo Médico Pericial seja documento médico-legal, há de se levar em conta que o perito previdenciário tem que entender vários pontos da legislação, inclusive as de cunho de medicina do trabalho e as NRs tendo em vista que compete exclusivamente ao perito uma série de prerrogativas de cunho previdenciário e que tem gênese no ambiente laboral. É importante salientar ainda compete a empresa Cumprir as NRs. Veja o art 157 da CLT, art 19 paragrafo 2 da lei 8213, art 132 do Codigo Penal e salvo engano o item XXII do art 5 da Constituição Federal.

HSaraivaXavier disse...

A instituição de uma DII é tão difícil que Desafia todas as ciências juntas, inclusive o direito. Não é uma mera questão médica, beira um inquérito policia cheio de suspeições, tramas, provas e contra-provas.

O perito existe não por uma questão medica, mas, antes de mais nada, para combater mentira, a fraude.

Francisco Cardoso disse...

Claro, Heltron, pois se todos fosse "idôneos" não haveria necessidade de perícia.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Ainda assim haveria, Chico. É preciso checar datas e o próprio sentimento de incapacidade, nem sempre efetivamente realista e, obviamente, nem sempre posto em termos técnicos. Perícia sempre haverá. Até na Finlândia, onde está o povo mais comprometido com a verdade, há.

Luciana Coiro disse...

Mesmos nos países escandinavos, altamente organizados, há o equivalente a perícia. Anos atrás desbarataram, na Suécia, uma quadrilha de motoqueiros, todos aposentados por depressão...e passeando, estradas afora, em suas Harley Davidsons.

E.G. disse...

Fixar a DII é tão complicado que alguns antigamente simplesmente fixavam na DER.
E olha só no que deu .......... toda hora aparece porcaria.

Unknown disse...

Muito bom amigo Eduardo.