Às vezes nos perguntam porque a perícia quer saber dos antecedentes médicos, do histórico contributivo e outros dados do requerente. Em suma, por que não responde apenas se está apto ou inapto? Quem faz isso não é o perito, é o médico do trabalho, através do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Este documento é um instantâneo do examinado que leva em conta apenas sua condição clínica e a tarefa prescrita. É um ato médico relativamente simples, por isso frequentemente terceirizado. O grande desafio da Medicina do Trabalho é outro, identificar os riscos à saúde e integridade física presentes no processo produtivo e interferir na gestão destes riscos, interagindo politicamente com as instâncias decisórias da empresa. O verdadeiro médico do trabalho atua sobre a empresa, daí ser chamado médico do trabalho e não médico do trabalhador.
Ao perito cabe outro papel, produzir laudos (não atestados) que respondam diversas perguntas que geram ou não direitos. Por isso é medicina legal. O laudo deve esclarecer se há doença, se há incapacidade, data de início de ambas, se a doença guarda relação com o trabalho, se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional, se é temporária ou permanente, se o quadro geral é favorável a reabilitação profissional ou não.
Perícia é ato médico-legal complexo. É preciso que a administração compreenda isso para poder dimensionar sua valoração dentro da estrutura do Estado. A perícia precisa conversar com a administração e com a sociedade que, ao fim, é quem define que tipo de perícia pretende ter.
A pergunta fundamental, que os simplistas crêem dever ser a única missão do perito, definir se há ou não há incapacidade, é julgamento de
valor que leva em conta aspectos bio-psico-sociais, sendo, por si só, extremamente complexo, como a imagem ilustra:
Como mostra a foto, não é a CID que determina a incapacidade. Pessoas diferentes, com a mesma doença, merecem julgamentos diferentes quanto à capacidade laboral.
ResponderExcluirAtividade tão complexa precisa de gestão competente e com participação direta dos peritos. Vê-los como peças de uma linha fordista, acrítica, tarefeira está no cerne da crise do INSS.
Em 2008/2009 a postura institucional era outra e o resultado infinitamente melhor. Ai da instituição que não aprende e esquece a própria história.
O entendimento de que o perito só tem que dizer se existe capacidade ou não, sem levar em consideraçãonos aspectos legais é reducionista. Não queremos dar uma de juristas !
ResponderExcluirOcorre que quem faz medicina-legal tem que entender um mínimo de legislação da área em que seus laudos serão usados.
Colocar data de início de incapacidade na data que o atestado trazido diz ou na data m que foi feito o requerimento é GRAVE, pois fornece direit a quem não teia se as datas fossem colocadas conforme a VERDADE DOS FATOS.
Parabenizo o colega Eduardo por mais este post que é esclarecedor, dentre outras coisas, quanto às diferenças entre as Especialidades Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica e seus documentos básicos, que seriam o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o Laudo Médico Legal/Pericial, respectivamente
ResponderExcluir"Data máxima vênia", gostaria de fazer apenas alguns reparos, no que tange ao dito pelo colega que: "...O Médico do Trabalho atua junto à empresa e que assim é denominado Médico do Trabalho e não Médico do Trabalhador...".
Na verdade, o Médico do Trabalho, apesar de ser contratado e remunerado pelas empresas, deve buscar ao máximo ser isento, zelando sim, de forma preventiva, pela saúde do trabalhador!
Essa seria a razão essencial da ciência fundamental a que se dedica o Médico do Trabalho ser tecnicamente denominada de "Saúde do Trabalhador", caso contrário, se sua a atuação fosse restrita à empresa, a denominaçã deveria ser "Saúde na Empresa".
São apenas pequenas ressalvas semânticas para que não pairem dúvidas no excelente texto publicado pelo colega.
Foi muito feliz na postagem das fotos e nos comentários sobre medicina do trabalho e perícia médica.
ResponderExcluir.
Esta é uma imagem que podemos mostrar àqueles que nos perguntam: "porquê pessoas com a mesma doença obtêm resultados periciais diferentes?".
Post antológico. Se for apenas para dizer se está capaz ou incapaz ou fazer isso colocando dii na der e dcb na dre, me manda 30 e traz junto o ketchup e o limão. E se mandar 36 ganha um pastel de belém de brinde.
ResponderExcluirAhh, cadê a humildade de sentar com o técnico do assunto e pedir pra ele uma explicação de como funciona a coisa?
Faço uma ressalva frente ao Post, onde pontua: "... através do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Este documento é um instantâneo do examinado que leva em conta apenas sua condição clínica e a tarefa prescrita. É um ato médico relativamente simples, por isso frequentemente terceirizado.".
ResponderExcluirPois bem, há de se levar em conta que o ASO é parte do PCMSO ( programa de controle médico e Saúde Ocupacional) e precisa estar interfaceado com o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais). Acontece que muitos dos peritos que após a alta do segurado e este procede reentrada, não se atentam ao fato de que na NR7 no item 7.4.3.3 consta que em benefício previdenciario superior a 30 dias, o trabalhador tem que ser examinado e emitido ASO de retorno ao trabalho, o que muitas vezes não acontece...
Embora o Laudo Médico Pericial seja documento médico-legal, há de se levar em conta que o perito previdenciário tem que entender vários pontos da legislação, inclusive as de cunho de medicina do trabalho e as NRs tendo em vista que compete exclusivamente ao perito uma série de prerrogativas de cunho previdenciário e que tem gênese no ambiente laboral. É importante salientar ainda compete a empresa Cumprir as NRs. Veja o art 157 da CLT, art 19 paragrafo 2 da lei 8213, art 132 do Codigo Penal e salvo engano o item XXII do art 5 da Constituição Federal.
A instituição de uma DII é tão difícil que Desafia todas as ciências juntas, inclusive o direito. Não é uma mera questão médica, beira um inquérito policia cheio de suspeições, tramas, provas e contra-provas.
ResponderExcluirO perito existe não por uma questão medica, mas, antes de mais nada, para combater mentira, a fraude.
Claro, Heltron, pois se todos fosse "idôneos" não haveria necessidade de perícia.
ResponderExcluirAinda assim haveria, Chico. É preciso checar datas e o próprio sentimento de incapacidade, nem sempre efetivamente realista e, obviamente, nem sempre posto em termos técnicos. Perícia sempre haverá. Até na Finlândia, onde está o povo mais comprometido com a verdade, há.
ResponderExcluirMesmos nos países escandinavos, altamente organizados, há o equivalente a perícia. Anos atrás desbarataram, na Suécia, uma quadrilha de motoqueiros, todos aposentados por depressão...e passeando, estradas afora, em suas Harley Davidsons.
ResponderExcluirFixar a DII é tão complicado que alguns antigamente simplesmente fixavam na DER.
ResponderExcluirE olha só no que deu .......... toda hora aparece porcaria.
Muito bom amigo Eduardo.
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