sábado, 14 de julho de 2012

Debate sobre o Parecer 2365 do CRM PR - Se avaliação para Progressão de Regime é ou não é Perícia Médica



“Solicitação: CONSULTA: 1-AVALIAÇÃO TÉCNICA SOLICITADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM PRESOS QUE COMETERAM CRIMES HEDIONDOS NA  MINHA LEITURA EQUIVALE A UMA  PERICIA.  CORRETO? POR ESSA LEITURA ACREDITO ESTAR IMPEDIDA  DE FAZÊ-LAS QUANDO SE TRATA DE PRESOS ATENDIDOS NA  ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA CLINICA POR MIM. 2-ESSES PROCEDIMENTOS podem ser efetuados dentro de penitenciárias??? Capt. XI Art 93 e 95 CEM   Justificativa: sou médica psiquiatra funcionária da  XX e trabalho em duas Casas de Custódia de  X e  X.  lá atendo os detentos que necessitam da minha especialidade fornecendo-lhes medicação e quando necessário faço avaliações  técnicas.  Um dos diretores acha absurdo que não possa  fazê-las quando atendi apenas uma vez o detento, visto que somos poucos psiquiatras. Sendo assim coloco-lhes atenciosamente as minhas dúvidas e como devo proceder. Cordialmente.”


Resposta: O artigo 95 do Código de Ética Médica veda ao médico realizar exames médicos-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. 

1- Avaliação técnica solicitada para progressão de regime em presos que cometeram crimes hediondos na minha leitura equivale a uma perícia, correto?
Resposta: Não, este é um parecer técnico para embasar a decisão judicial emitida pelo médico que assiste o detento e quem mais pode opinar sobre ele.

2 - Esses procedimentos podem ser efetuados dentro de penitenciárias? Capt. XI Art 93 e 95 CEM.
Resposta: O artigo 95 do Código de Ética Médica veda ao médico realizar exames médicos-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de  dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.


Conforme a Wikipedia (que fonte...), “corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícai criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito. Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando trata-se de lesão corporal seguida de morte”.  

Esta conselheira entende que a avaliação psiquiátrica para progressão de regime não se confunde com exame médico-pericial de corpo de delito e que não há proibição para realizá-lo nas dependência de presídios, no Código de Ética Médica vigente.

É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2012.
Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º 2905.ª de 27/02/2012 – CÂM

Comentários do Blogueiro:

Claro que com tantos colegas especialistas em medicina legal e perícias médicas atualmente no blog, que certamente se manifestarão, não terei a ousadia de pretender ter a razão, mas sinceramente achei um absurdo este o parecer por duas questões principais. Primeiramente pela omissão imperdoável sobre a questão da autonomia médica que independe da atividade pericial quando a colega pode e deve negar-se a realizar avaliação em local onde não se sinta segura. Em segundo lugar pela limitada visão nas conceituações de avaliação técnica de progressão de regime, exame de corpo de delito e perícia médica restringindo, diminuindo e subestimando o ato médico pericial. Em terceiro a utilização de uma fonte leiga "Wikipedia" para resposta de uma questão complexa.
Vejamos, Na resposta 1 a conselheira nega que a avaliação técnica de progressão seja uma Perícia Médica como justificativa diz que:"Não, este é um parecer técnico para embasar a decisão judicial emitida pelo médico que assiste o detento e quem mais pode opinar sobre ele.". Quando começa e onde termina o conceito de Perícia Médica? Na resposta 2 a conselheira entende que o exame de corpo de delito não se confundiria com avaliação psiquiátrica para progressão e perícia médica por tanto estes podem ser feito no presídio. Não seriam ambos Perícias Médicas? Bem, este ponto é mais polêmico, a avaliação pericial para coleta de provas para o direito criminal, embora não tenha por exemplo clássico a avaliação mental, certamente a mente faz parte do conjunto do ser humano e deve ser avaliada. 
Na minha opinião, a colega Psiquiatra que presta assistência (diagnostica e trata) aos presos é médica assistente sim, ela tem todo direito de se negar a ser Perita Médica dos seus doentes e caso, independente de exame de corpo de delito ser perícia médica ou avaliação pericial, ela tem a autonomia sobre o seu trabalho. Esperemos a discussão. E você o que acha ?

7 comentários:

  1. Exame psiquiátrico para fins de obtenção de direito (liberdade ou progressão de regime) não é perícia médica?

    Wikipédia COMO FONTE????

    Que diabos de conselheira é essa? Ah, é a diretora da ANMP, está explicado.

    Um parecer absurdo, a colega psiquiatra está coberta de razão. CRM-pR envergonha todos os médicos do país.

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  2. Pelos conceitos wikipedianos da colega, então perícia médica no INSS não existe... Afinal de contas, é só um parecer técnico para embasar uma decisão administrativa a pedido do cidadão....

    FRANCAMENTE!!

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  3. Esta mulher não pensa? não raciocina? não conhece fonte médica melhor que a wikipedia?

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  4. Discordo do Parecer da colega pelos seguintes motivos: o exame feito por um médico nestas condições não se restringe à medicina assistencial, mas apenas serve-se de elementos obtidos através de um exame físico (com foco psiquiátrico no caso) da prática assistencial para produzir prova técnica, que é pericial, a serviço da Justiça.

    Portanto, há interesse de terceiros na produção de provas técnicas, que serão feitas na forma de resposta a quesitos, que deverão compor laudos.Obviamente, extrapola a competência e os objetivos do médico assistencial - que, em síntese, buscam o diagnóstico e tratamento da patologia do paciente, com único interesse no seu bem maior -sua saúde-, independentemente de ter cometido crime hediondo ou não.

    O médico assistente não faz e não deve fazer julgamentos e não é por outra razão que o Código de Ética reserva esta atribuição ao médico perito, que deve ser investido de isenção e imparcialidade, porque não está a serviço do bem do periciado, e, em última análise, nem mesmo à serviço da justiça, strictu sensu, ele deve estar, mas tão-somente de sua consciência e da busca pela verdade.

    Desta forma é que se a médica já atendeu uma pessoa na qualidade de assistente, deve se esquivar, sob risco de cometimento de ilícito ético, de agir como perito em relação ao mesmo indivíduo.

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  5. Nunca vi tamanho vitupério. Parecer vergonhoso. A parecerista não sabe o que é uma perícia, lamentável.

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  6. Mesmo se a parecerista soubesse o que é perícia médica, o que resta indubitável que não sabe, seria uma vergonha por si só citar a WIKIPÉDIA como fonte num parecer técnico.

    E pior, nem teve VERGONHA em escrever isso, ou seja, deve ser a sua fonte oficial de saber médico.

    E vergonha para a plenária do CRM-PR que deixou passar isso.

    A ignorância REALMENTE é o caminho da felicidade.

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  7. Este parecer é fruto de profundo desconhecimento. Em primeiro lugar a avaliação para progressão de pena é uma avaliação psiquiátrica forense e tem características de exame pericial, muito mais que assistencial. Em segundo lugar o CEM veda realizar exame em estabelecimento prisional por um motivo que serviria PARA QUALQUER ATO MÉDICO: evitar constrangimentos, do examinador e do examinado, devido ao ambiente prisional em si.

    Parecer constrangedor.

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