Uma situação difícil e que tende a aumentar com a explosão nas filas para perícia médica geradas pela ausência de gestão decente das mesmas pelo INSS, a perícia em óbito ainda constitui-se em um desafio para o perito. Define-se perícia em óbito a que ocorre quando o segurado falece no intervalo entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Realização do Exame (DRE).
As leis que regem a atividade médica pericial no âmbito do INSS não falam expressamente em perícias de segurados falecidos. Portanto havia dúvida inclusive se era dever do perito do INSS proceder a essa perícia ou não. A Orientação Interna 182/07 (norma infra-legal) que define os procedimentos administrativos para o auxílio-doença cita vagamente a questão da perícia em óbito, mandando o perito "citar os documentos pertinentes". Existe também no (péssimo) sistema eletrônico do INSS para a perícia, o SABI, um campo para perícia em óbito.
Mas a ausência de uma regulação mais firme por parte do INSS tornou esse campo uma terra de ninguém. Tem peritos que fazem essas perícias baseando-se apenas na Declaração de Óbito, o que chega a ser temerário pela facilidade com que se pode fraudar esse documento.
Baseado nisso, a Comissão de Ética da Gerência São Paulo Centro, provocada por um colega, questionou ao CREMESP sobre questões éticas ligadas a esse procedimento, pois a falta de regulação deixava alguns peritos com medo de possíveis infrações ético-legais.
O CREMESP respondeu, em seu Parecer 150.138/12, que "A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a conseqüente formação de convicção do solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados."
Uma vez garantida a questão ética pelo CREMESP, penso que agora cabe à DIRSAT normatizar o fluxo de atendimento nas "perícias em óbito" para trazer mais segurança jurídica e homogeneização do procedimento país afora.
Fazer perícia em óbito com "acompanhante" sem a devida identificação e apenas com a cópia de declaração de óbito não pode ser um procedimento aceitável pelo INSS nem pela sociedade que financia tudo isto.
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