13/06/2012 | domtotal.com
Perda da qualidade de segurado deixa incapacitado sem auxílio-doença
Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total
Apesar de ter sido reformada, uma decisão da 1ª instância da Justiça do Trabalho chama a atenção para o drama vivido por muitas pessoas que, por terem perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, acabam sem direito aos benefícios previdenciários, o que gera dificuldades para a sobrevivência. Quarenta dias depois de ser admitido, um soldador foi acometido por uma encefalite aguda virótica. A doença, não relacionada ao trabalho, gerou graves sequelas. O empregado ficou total e permanentemente inválido, com quadro clínico de hipertensão, surdez, vertigem crônica, confusão mental e diabetes, sendo interditado judicialmente. O contrato dele foi suspenso, mas o auxílio-doença foi negado, porque o empregado tinha perdido sua qualidade de segurado, antes de ser admitido pelo consórcio. Depois da doença, ele não recebeu mais nada.
Na tentativa de solucionar o impasse, o juiz titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, André Figueiredo Dutra, condenou a empresa (um consórcio formado por duas grandes empresas de engenharia) a ajudar o trabalhador a adquirir direito ao benefício previdenciário. Conforme a Justiça do Trabalho, pela literalidade da lei, o trabalhador não teria direito a nada. No entanto, mesmo reconhecendo que o consórcio não teve culpa, o magistrado o condenou a pagar ao trabalhador os salários mensais retroativos até que o tempo de carência fixado na lei previdenciária fosse alcançado.
“O reclamante desde agosto de 2008 não aufere qualquer rendimento, seja benefícios do INSS ou salários de seu empregador, ou seja, ele está há exatos três anos vivendo talvez a sua maior tragédia pessoal: interditado, sem saúde, sem dinheiro...quanto sofrimento”, disse o juiz, que concedeu ao empregado os salários mensais do início de sua incapacidade para o trabalho até o trânsito em julgado da decisão. O julgador ainda determinou que o consórcio recolhesse as contribuições previdenciárias até que o trabalhador preenchesse o tempo de carência fixado na Lei 8.213/91. Em seguida, o trabalhador deveria ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisar um recurso interposto pelo empregador, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) julgou a ação improcedente.
A advogada e professora de Direito Previdenciário da Escola Superior Dom Helder Câmara, Fernanda Brito, esclarece que o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para as atividades laborativas, seja por motivo de doença ou acidente. “Os requisitos para acesso ao benefício em questão são qualidade de segurado e carência mínima de 12 contribuições mensais, além da verificação da incapacidade pela perícia do próprio INSS. Ressalte-se que não será exigida essa nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, ou quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social”.
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores serão computadas desde que, após a nova filiação, o segurado conte com, pelo menos, um terço da carência do benefício a ser requerido. No caso do auxílio-doença, o segurado teria que cumprir, após a nova filiação, uma carência de quatro meses para ter direito ao auxílio-doença.
“No caso em questão, a incapacidade para o trabalho foi anterior ao cumprimento da carência que, no caso em questão, é de 12 meses (já que não está previsto em nenhuma das hipóteses de dispensa de carência). Ou seja, segundo a legislação previdenciária, o cumprimento da carência deve ser, no mínimo, concomitante ao início da incapacidade. Por isso, o segurado não fará jus ao benefício do auxílio-doença, ainda que o empregador fizesse o recolhimento das contribuições, conforme determinou o juízo de primeiro grau, a meu ver equivocadamente”, comenta Fernanda Brito.
Ela afirma que a perda da qualidade de segurado do soldador gerou a perda do benefício previdenciário, que poderia garantir sua subsistência digna de forma vitalícia. De acordo com a advogada e professora da Dom Helder, esse caso confirma e reafirma a importância das pessoas serem informadas sobre as regras da Previdência Social.
Redação Dom Total
Pra quê lei se o "vossa excelência" vai lá e rasga a mesma e faz do jeito que quer?
ResponderExcluirAte magistrado é ignorante e desconhece a legislação, quanto mais o povão! Taí mais uma prova da ignorância da sociedade!
"De acordo com a advogada e professora da Dom Helder, esse caso confirma e reafirma a importância das pessoas serem informadas sobre as regras da Previdência Social"
ResponderExcluirJuiz não é uma pessoa qualquer, com todo respeito às outras pessoas.
Com todo respeito ao Magistrado, e sem conhecer integralmente os autos, atendo-me exclusivamente ao que noticiou a reportagem, penso ser extremamente desarrazoada e equivocada esta decisão, porquanto ao meu ver é insustentável pelas leis vigentes.
Mas é claro que nada é sempre tão claro quanto parece e conhecer os argumentos utilizados pelo Magistrado é fundamental para que possamos refutar com mais propriedade as suas alegações.
Parece que de legislação previdenciária este juiz está longe de entender.
ResponderExcluir.
Juiz não precisa saber de tudo ... mas de leis, aí é obrigação dele.
.
Mas vai falar isto para eles ... a advogada do Lindemberg foi mandar a juíza voltar a estudar, e está até hoje enrolada com um inquérito policial por desacato.
Bom. Estamos no Brasil, onde só pxxxxxxxs e jxxxxs tem o direito de ignorar a lei.
ResponderExcluirBom vai ser quando jxxxxs tirarem de seu bolso pra pagar os custos dessas cagadas.
Otimo quando puderem ser exonerados a bem do serviço público na 2a, 3a, 4a, 5a cagada.
Ele até poderia alegar desconhecer a lei, mas nunca ser analfabeto funcional ou não ter acesso ao Google.