Princípios constitucionais
Para ministros, miséria não se define apenas na leiPor Marcos de Vasconcellos
Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o INSS é obrigado a garantir o benefício de um salário mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência física, mesmo que tenham uma renda familiar per capita superior a 1/4 de salário mínimo, como determina o artigo 20 da Lei 8.742/1993, desde que comprovada a excepcionalidade do caso. A manutenção da exigência da lei no caso em questão frustra, segundo o ministro, os princípios constitucionais da “solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados”.
Em voto proferido nesta quarta-feira (6/6), Marco Aurélio afirma que o constituinte instituiu o dever do Estado de prover assistência aos desamparados e, com base no artigo 6º da Constituição, “compele-se os poderes públicos a realizar políticas públicas para remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria daqueles que infelizmente acabaram relegados a essa condição”.
O caso que está em julgamento no STF é um recurso do INSS contra a obrigação de pagar o benefício continuado — no valor um salário mínimo — a uma idosa que mora com o marido e um filho deficiente, dependendo apenas da aposentadoria do marido, que, à época do ajuizamento da ação, era de R$ 400. Assim, a renda per capita familiar era de R$ 133,33, cerca de metade do salário mínimo vigente em 2006, quando a ação teve início.
Para ministros, miséria não se define apenas na leiPor Marcos de Vasconcellos
Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o INSS é obrigado a garantir o benefício de um salário mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência física, mesmo que tenham uma renda familiar per capita superior a 1/4 de salário mínimo, como determina o artigo 20 da Lei 8.742/1993, desde que comprovada a excepcionalidade do caso. A manutenção da exigência da lei no caso em questão frustra, segundo o ministro, os princípios constitucionais da “solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados”.
Em voto proferido nesta quarta-feira (6/6), Marco Aurélio afirma que o constituinte instituiu o dever do Estado de prover assistência aos desamparados e, com base no artigo 6º da Constituição, “compele-se os poderes públicos a realizar políticas públicas para remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria daqueles que infelizmente acabaram relegados a essa condição”.
O caso que está em julgamento no STF é um recurso do INSS contra a obrigação de pagar o benefício continuado — no valor um salário mínimo — a uma idosa que mora com o marido e um filho deficiente, dependendo apenas da aposentadoria do marido, que, à época do ajuizamento da ação, era de R$ 400. Assim, a renda per capita familiar era de R$ 133,33, cerca de metade do salário mínimo vigente em 2006, quando a ação teve início.
Na decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso que originou o Recurso Extraordinário 567.985 consta que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região já havia consagrado entendimento de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade previsto na lei seria de meio salário.
O entendimento de Marco Aurélio segue a linha de pensamento da Turma Recursal, sem fixar, porém, um novo limite. “Soa inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir o próprio sustento, considerada a situação de idade avançada ou deficiência, representa expressa desconsideração do mencionado valor [da dignidade humana]”, diz o voto do ministro.
Marco Aurélio votou então que, pelo ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador, mas que o Juízo pode superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, para que faça prevalecer os princípios da solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados.
Depois que Marco Aurélio proferiu seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou também por negar provimento ao recurso movido pelo INSS, declarando, porém, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que fixa o limite de renda familiar per capita para recebimento do benefício.
O entendimento de Marco Aurélio segue a linha de pensamento da Turma Recursal, sem fixar, porém, um novo limite. “Soa inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir o próprio sustento, considerada a situação de idade avançada ou deficiência, representa expressa desconsideração do mencionado valor [da dignidade humana]”, diz o voto do ministro.
Marco Aurélio votou então que, pelo ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador, mas que o Juízo pode superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, para que faça prevalecer os princípios da solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados.
Depois que Marco Aurélio proferiu seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou também por negar provimento ao recurso movido pelo INSS, declarando, porém, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que fixa o limite de renda familiar per capita para recebimento do benefício.
O julgamento foi adiado, então, pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.
Judiciário legislando.A lei é clara e inequívoca neste caso.O argumento dos Ministros é correto, mas se valer para um terá que valer para todos e não pode acabar no terreno da discricionariedade de cada julgador ou avaliador.Afinal, será que ainda meio salário mínimo per capita não seria pouco para se atingir o valor da dignidade?Se fosse para acabar com demagogia, a dignidade somente poderia ser alcançada com dois salários mínimos per capita no mínimo.Então, encaminhem para o Congresso Nacional votar novamente a lei
ResponderExcluirIsso ai vai abrir um Precedente que será "uma beleza"! A lei é clara! Passar por cima da lei e julgar favorecendo é um absurdo! Que mude a lei ora bolas! Demagogia e hipocrisia, mas como é no país das bananas, nada surpreende, não é verdade?!
ResponderExcluirAchei um argumento completamente sem noção o "desde que haja excepcionalidade do caso". Ora, todos os casos são excepcionais meus caros quando se trata de ser humano. Não existe nenhum igual. Depois a excepcionalidade não poderia, no meu entendimento, fragmentar matéria objetiva lei. O critério de 25% de salário mínimo não foi criado pelo INSS.
ResponderExcluirCuriosamente dezenas de outros casos muito mais revoltantes como estupradores e assassinos com 17 anos e 11 meses não podem ser soltos porque a lei é objetiva na maioridade penal.
Para que lei? Deixa o supremo e seus ministros mandarem. Se eles acham, então é. Pensava que lei era para ser seguida. Mas sou leigo no assunto.
ResponderExcluirNão é bem assim. O fato é que o que manda não é o texto da lei, mas a intenção do legislador para a mesma.
ResponderExcluirO juiz tem o poder de interpretar esta intenção do legislador, levando em consideração o contexto em que a dita lei foi escrita, e adaptar esta intenção à realidade atual.
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Em outras palavras, o juíz não está restrito à interpretação literal da lei, mas à intenção que o legislador tinha, quando promulgou a lei.
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Se o juiz achar que, do jeito que a lei está escrita, ela traduzia a intenção do legislador na época em que foi escrita, mas não atualmente, ele pode legislar em desacordo com a escrita original, desde que se mantenha fiel aos princípios e à intenção original do legislador.
Sim, mas minha critica é que em algumas situações SAO absurdamente inflexíveis como citei sobre o criminoso de 17 anos e 11 meses por não poderem contrariar a lei.
ResponderExcluirvai de acordo com o público alvo? Quando interessa, é de um jeito e quando não, de outro? Só quero entender como funciona.
ResponderExcluirFaz então uma mesa branca, com varios pais de santo juízes, dai eles "incorporam" e dão o parecer! A questão é a seguinte: quando há um interesse, a "interpretação" é de um jeito, quando não, de outro jeito...
ResponderExcluirNada mais lógico que o raciocínio de um magistrado brasileiro quando diz que: "Excepcionalmente, pode-se infringir a lei!"
ResponderExcluirPessoal, já perceberam que vocês estão atacando a liberdade profissional do juiz assim como atacam a nossa?
ResponderExcluir.
Magistratura não é uma ciência exata. Assim como nós, eles lidam com interpretações das leis e adaptações das mesmas às mais diversas realidades pessoais.
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Digo realidades pessoais pois a lei é generalista (uma só para todos), mas o crime e a condenação são individuais.
Isto obriga o juiz a levar em consideração vários aspectos subjetivos, por estes serem potencialmente passíveis de interferir na complexa miríade s de leis e doutrinas brasileiras.
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Ao realizar esta tarefa, cada juiz age conforme sua opinião, seu caráter, sua consciência, sua vivência, seus preconceitos, seus conceitos e sua doutrina preferida.
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Assim como nós, peritos, temos a liberdade profissional de divergirmos sobre um mesmo assunto, sem que se tenha um lado certo e outro errado, os juízes também têm esta liberdade.
Este negócio de juiz favorecer este ou aquele é relativo.
ResponderExcluirSempre que um intermediador (juiz/leis) toma uma decisão, uma das partes sairá favorecida.
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Devemos sim, nos atentar se as provas em jogo embasam cientificamente/legalmente a decisão tomada. Se não, devemos inverter a situação e ver se as provas embasam uma decisão contrária.
Se a resposta for sim para ambas, um acordo é melhor que um julgamento.
Se a resposta for sim só para uma das partes, esta deve ser favorecida.
Se a resposta for não para ambas partes, a decisão cabe arbitrariamente à opinião do juiz.
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O que fugir disto acima é ilegal.
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Agora, para emitirmos opiniões, temos que analisar minuciosamente as provas. Para isto, temos que estar capacitados para tanto, senão, vale o que o Heltron escreveu ... opiniões de leigos.
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Não somos proibidos de emitir opiniões, mas devemos reconhecer nossa condição leiga e que lógica não é o único fator para se chegar à verdade.
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Minha opinião é que sejamos mais ponderados ao criticar decisões de outros profissionais, pois nossa opinião é leiga, e isto nos oculta muitas respostas, mas não a eles.
Antes que alguém critique minha postagem neste horário e em plena segunda-feira:
ResponderExcluirHoje é aniversário da cidade em que trabalho (é feriado, portanto).
Sobre a "excepcionalidade do caso", acredito que ele se refira a provas contundentes de que, apesar de estar em desacordo com a regra de 1/4 de salário mínimo, o requerente mesmo assim é economicamente miserável.
ResponderExcluir.
Supomos que o casal de idosos do texto tivessem que comprar remédios múltiplos, que em sua totalidade consumisse cerca de metade de sua renda. Supomos ainda que estes remédios fossem essenciais à sua sobrevivência e que não fossem supridos pelo poder público.
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Pronto! em minha opinião eles são mais miseráveis que alguém que cumpre a regra citada, mas que seus gastos com remédios sejam financiados pelo poder público.
Concordo parcialmente colega,
ResponderExcluirEmbora entenda o seu argumento sobre a critica sobre o julgamento em si e as prerrogativas e poderes do mm., é preciso lembrar que nós peritos nao nos enquadramos na categoria de "leigos" em matéria de BPC uma vez que conhecemos bem o processo desde a lei até a execuçao que por sinal participamos. Obviamente que nao se trata de defender o abuso dito acima de que um juiz "infringiu" a lei, mas de preservar o proprio direito de criticar matéria na qual se está diretamente ou indiretamente inserido.
Até porque no final esta interpretação quebra no nariz do pobre servidor que é duramente criticado por ter seguido a lei.
Sim, defendo o direito de criticar, mas devemos ser ponderados ao usar este direito.
ResponderExcluir.
Não somos leigos na legislação trabalhista e previdenciária, porém o somos em interpretações de doutrinas jurídicas, sociologia e ritos jurídicos.
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Acontece que uma lei nunca está isolada das demais, ainda mais quando esta engloba conceitos médicos.
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Quando um tema é analisado em nível recursal, muito raramente ele se restringirá a apenas um tema da legislação. Ao contrário, o comum é se analisar a resultante da intersecção entre diversas leis, teorias e doutrinas jurídicas.
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Neste nível, nosso conhecimento sobre legislação trabalhista e previdenciária fica diluído pelos demais assuntos concomitantes.
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Acredito que, ao criticarmos, devemos ter em mente que o fato de não identificarmos elementos que embasem uma conduta de magistrado, isto não significa que esta conduta seja injustificável.
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Não significa que ele está errado, que ele é imparcial ou que dá mau exemplo, ao transgredir a lei.
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Significa somente que sua conduta é incomum, na medida em que foge à lógica imediata, além de contrariar uma análise literal da legislação.
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Como decisões incomuns têm maior probabilidade de estarem equivocadas, a decisão em questão merece ser melhor debatida, mas sem uma acusação franca contra seu autor.