segunda-feira, 4 de junho de 2012

AO NÃO OBSERVAR ESTRITAMENTE AS NORMAS TÉCNICAS, MÉDICO É CONDENADO NO RIO

Cirurgião Plástico é condenado no Rio de Janeiro por intercorrência ocorrida em cirurgia habitual, daquelas que "se faz com os pés nas costas". Mas por não ter observado estritamente as regras técnicas que o protegeriam de um processo, acabou sendo condenado.

"Do portal UOL, via Agência ESTADO:



O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) determinou, nesta segunda-feira (4), que o cirurgião plástico JRMO deverá indenizar em R$ 140 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ.


A paciente, MAF, realizou as cirurgias de mamoplastia e abdominoplastia, feitas no próprio consultório de JRMO. Em decorrência de necrose nas cicatrizes, a mulher teve que ser submetida a outras três intervenções cirúrgicas, afirma o TJ-RJ. Os problemas continuaram e, segundo informações do órgão judiciário, o médico teria dito que ela deveria se submeter a uma nova cirurgia, mas que ele não poderia realizá-la.


O médico alegou ao Tribunal, em sua defesa, que os procedimentos foram realizados no consultório por opção da paciente a fim de diminuir o custo. JMRO alegou também que o ocorrido com Maria Aparecida foi um processo de rejeição das próteses pelo organismo.


De acordo com o cirurgião plástico, não há nada que gere o dever de indenizar, pois a paciente não comprovou que as cicatrizes apresentadas eram oriundas das cirurgias realizadas por ele, uma vez que ela passou por um quarto procedimento feito por outro médico e que devolveu a ela a quantia de R$ 15 mil referente ao valor pago e o cobrado para a realização de uma nova cirurgia, afirma, de acordo com informações do Tribunal de Justiça.


Para o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do caso, "nem se diga como pretende fazer crer o réu, ora recorrente, que a cirurgia foi realizada em consultório médico por opção da paciente, uma vez que, diante da sua condição de leiga, a paciente não possui condições técnicas de optar pelas condições mais adequadas à realização do procedimento cirúrgico".

Ou seja, ao querer ceder a um pedido da paciente acabou sendo vítima dela. Afinal de contas, ela é leiga e cabia ao médico explicar os problemas em se realizar cirurgias plásticas fora do ambiente hospitalar. A "leiga" não hesitou na hora de processar o médico que, se tivesse sido cuidadoso, não estaria em apuros.

O mesmo ocorre todos os dias com médicos em todo o país. A classe de médicos peritos está particularmente sujeita a isso pois muitos preferem a política do "não enfrentamento" e se sujeitam às ordens e condições mais abjetas, espúrias e indignas para "cumprir com a missão institucional" e "ter a alma servidora e fazer as metas que o INSS deseja".

Mas na hora do processo não adianta explicar ao Juiz que "foi o INSS que mandou" ou "foi o segurado/paciente que quis". Sugiro que se leia a resposta do desembargador e que se tenha ela presa na tela do computador.

Quando o "jeitinho" dá errado e o "favorzinho" dá problema, as mesmas pessoas que te pediram "o favor"  ou coagiram para "dar um jeito" vão ser as mesmas que irão te empurrar para o abate, que será feito pelo martelo pesado do Juiz.

Nota: Os nomes reais foram omitidos nesta matéria.

8 comentários:

  1. Concordo plenamente que nós médicos jamias devemos abrir mão de condições técnicas imprescindíveis à realização de nosso trabalho, ainda que para "agradar" o pacente, ou mesmo em prol de uma demanda do serviço público, sob pena de sermos friamente responsabilizados a diante.
    Por outro lado, no caso em tela, parece me que a defesa do cirurgião plástico deixou a desejar, já que, em um primeiro momento, necroses cicatriciais e rejeições protéticas enquadram-se como complicações inerentes ao ato cirúrgico e independentes da conduta do profissional, ou seja, aquilo que pericialmente chamamos de "fatos escusáveis".
    Talvez, se a perícia judicial, ou mesmo a assitencia técnica do réu tivesse abordado as questões técnicas acima citadas, o desfecho da sentença judicial fosse diferente....

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  2. Cirurgia plástica é atividade fim, vc faz por conta do resultado que almeja, diferentemente de medicina assistencial que é atividade meio! O cara já sabendo disso, tinha q se resguardar de toda forma pra evitar complicação! Se o pôs- cirúrgico complicou, então fica ruim..

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  3. "Data máxima vênia", existirem algumas jurisprudências neste sentido, considerarmos a cirurgia plástica como atividade fim, além de contrariar definição expressa em Resolução do próprio CFM, seria equivalente a não mais enquadrarmos o Cirurgião Plástico como profissional da medicina e nem mesmo classificarmos o seu trabalho como ato médico.
    Ora, tecnicamente sabemos que todo e qualquer procedimentio em medicina tem sim a obrigação de meios (emprego da melhor técnica disponível) e está sujeito a complicações ligadas exclusivamente a reações biológicas e individuais.
    Nós médicos e principalmente os peritos devemos difundir esses conceitos dentre os operadores do Direito, sob o risco de, caso contrárip, permitirmos ainda mais que leigos ditem normas específicas do nosso trabalho, fato infelizmente, cada vez mais comum!!!

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  4. Simplemente, os idiotas perderam a modéstia e ditam as normas da sociedade. Em poucas décadas haverá uma reacao contra tudo isso infelizmente não sem lagrimas, sangue e corpos no chão.

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  5. Eu pensei que deveria haver nexo entre o local de cirurgia (consultório/clínica) e as complicações.

    Deiscência de sutura e necrose são complicações que ocorrem mesmo quando empregadas as melhores técnicas e meios. O mesmo para rejeição de próteses.

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  6. Cavalcante, vai lá no Supremo dizer que Cirurgia Plástica é atividade meio como a Medicina Assistencial pra vc ver o q vai escutar! Ele pode botar o assistente técnico que quiser, ate Jesus Cristo, mas é certo que vai tomar "um bengalada", isso vai...

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  7. E a questão nAo é EU saber que procedimento cirúrgico tem risco, a questão é vc convencer "os juízes"...

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  8. Olá, Aldo, pelo visto, mais uma vez vc se lembrou de mim (cuidado pode acabar virando obcessão)!!!

    Algumas considerações merecem ser feitas:
    1- As jurisprudências que dizem que a Cirurgia Plástica estética tem obrigação de fim são em nível dos Tribubunais de Justiça dos Estados e de algumas Turmas do STJ, constituindo-se em meras referências, sem efeito vinculante para outros julgamentos.
    2- Não há nenhuma Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que caracterize a Cirurgia Plástica estética como obrigação de fim.
    3- Ainda que houvesse alguma Súmula do STF caracterizando a Cirurgia Plástica estética como obrigação de fim, essa não tem efeito vinculante sobre outros julgamentos (Súmula Vinculante).
    4- Eu não tenho nenhum caso no STF que envolva o assunto em tela, razão pela qual não tenho também nenhum interesse de ir até aquela Corte para expor meu pensamento técnico.
    5- Insisto que nós peritos, em que pese alguns "disparates" dos operadores de Direito, nunca devemos abrir mão de nossas convicções técnicas que, se bem fundamentadas, servirão inclusive para embasar decisões judiciais.

    Abçs!!!!

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