sexta-feira, 18 de maio de 2012

O "Libera Geral" e o "Estupro da Lei"


MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 29 /DIRBEN/PFE/DIRAT/DIRSAT/INSS‏

16. À exceção da dispensa de realização de exame médico-pericial na análise de benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, serão observadas todas as exigências procedimentais e legais, inclusive no tocante à carência e qualidade de segurado, sendo que os dados do Atestado Médico Eletrônico serão considerados pelo PRISMA, automaticamente, da seguinte forma:
a) a “Data do Início do Repouso” será considerada como Data de Início da Incapacidade-DII e Data de Início da Doença-DID;
b) a Data de Cessação do Benefício-DCB corresponderá à Data do Início do Repouso acrescida da Quantidade de Dias do Repouso, subtraída de um dia;
c) a espécie do benefício será 31 (Auxílio-Doença Previdenciário);
d) o benefício será considerado como não isento de carência.
....
Sabe aquele trabalho penoso que os peritos tiveram que se submeter para limpar a farra dos credenciados que instituíam a Data da Doença na mesma Data da Incapacidade e comumente no mesmo dia da Perícia Médica que ocasionou elevado nível de estresse e inúmeras cessações de Benefícios Indevidos com agressões, queixas e processos?

Sabe aquele trabalho todo que se tem para de procurar e definir e instituir a Data de Início de Incapacidade com pesquisa minuciosa de exames complementares, prontuários médicos e solicitações ao médico assistente (SIMA) a fim de filtrar dezenas de milhares de "espertos" que todos os dias tentar arrombar os cofres públicos com suas fraudes e promover a justiça previdenciária?

Sabe aquela Data de Início de Incapacidade errada que fez com que dezenas de colegas respondessem administrativamente processos para devolução de dinheiro aos cofres públicos e gerou inúmeras ações de reparação no poder judiciário?

Sabe aquela cena em que você, perito, passou vários minutos dizendo que infelizmente para a legislação a "patologia pré-existente" não dá direito ao benefício. Art. 59 da lei 8213 - Parágrafo único. "Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"?

Ah! Era Brincadeirinha do INSS. Nem Precisava!
É que acabou o conceito de Patologia Pré-existente, pelo menos para os administrativos!

Norma Interna do "Modelo Novo" orienta a colocação da Data do Início da Doença na mesma Data de Início da Incapacidade acabando com o conceito legal de "Doença Pré-existente" a incapacidade.

É a Festa do Libera Geral!!!

8 comentários:

HSaraivaXavier disse...

A DID será igual a DII simplesmente porque existe a incapacidade do não médico instituí-la. Simples assim.

A instituição de tais datas baseadas somente no atestado e desprovidas de conhecimento médico é um enorme risco.

Todos os dias dezenas de segurados e empresas tentam fraudar a previdencia exatamente nestes pontos.

A coisa mais básica é o entendimento de que DII não é o mesmo de DAT. Que loucura institucional.

Todos os dias lidamos e filtramos inconsistências absurdas como pessoas contratadas já inválidas que tentam fraudar a previdência.

Deus tenha pena deste País

HSaraivaXavier disse...

Se a ira divina não destruir o Brasil, Ele tem que pedir perdão a Sodoma e Gomorra

H disse...

Tá bom de os demais trabalhadores exigirem direitos iguais. Certa estava determinada senhora, de 70 anos, com apenas 12 contribuições recentes, que ao ser questionada sobre 15 anos de contribuição para se aposentar disse: "Só paga a vida inteira quem é trouxa. O juiz me aposenta se o senhor não me aposentar por invalidez". É a sabedoria da idade.

Blues em Arcoverde disse...

Será fácil, extremamente fácil para os "espertos" do nosso Brasil. Se o BPC já estimula a informalidade, com esse "novo modelo" ninguém precisará ser segurado antes de adoecer. Basta esperar adoecer, pagar alguns meses e "pegar uma atestado do doutor legal"com a data que quiser.
Mais uma farra, com o meu, o seu e o nosso dinheiro.

H disse...

Mas os votos... Ah, Os votos...GARANTIDOS.

H disse...

Votos de felicidade e vida longa para a Previdência/INSS, é claro.

Anderson disse...

Caro Heltron, sugiro a mudança da foto, mormente pelo conteúdo do texto. Talvez seja "excesso de preciosismo", mas entendo desnecessária a exposição da senhora da foto.
Abs.
Anderson

Eduardo Henrique Almeida disse...

Isso é um estupro à Lei. Espero que alguma autoridade esteja lendo esse blog. O juiz manda o INSS conceder respeitando a lei, inclusive e expressamente a carência. Fixando data de início da doença na data de início da incapacidade por canetada o INSS acaba com a necessidade de carência, violando frontalmente a Lei 8.213/91. Uma infâmia.