segunda-feira, 21 de maio de 2012

NOVO MODELO, VELHAS PRÁTICAS: AQUI A PROVA DA MENTIRA DO INSS SOBRE O NOVO MODELO - NÃO TEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO JUIZ PARA ESTUPRAR A LEI E O CONGRESSO NACIONAL.

O INSS diz que por decisão juidical foi "obrigado" a criar o "novo modelo de atestado médico eletrônico" passando por cima das leis 8.213/91, 8.212/91, 9.784/99, 10.876/04, 11.907/09 além da própria Constiutuição Federal de 1988 já que mudou dispositivo previsto em lei sem aprovação do Congresso Nacional ou Medida Provisória. Fez isso de canetada, com memorandos infra-legais.

Mas isso é mentira, o Juiz jamais mandou o INSS fazer isso.

O INSS foi processado pela Defensoria Pública da União no RS que justamente pedia isso:

"A ACP requer que as Gerências Executivas do INSS no estado, nos casos em que a data de agendamento de perícia médica tenha sido fixada em mais de 30 dias do requerimento do benefício por incapacidade, implante automaticamente o benefício, desde que preenchidos os demais requisitos, como qualidade de segurado e carência, até pelo menos a data da perícia agendada."

http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5163:acp-requer-concessao-automatica-de-beneficios-por-incapacidade&catid=79:noticias&Itemid=220


Em nenhum momento a DPU pediu para não se fazer mais perícias ou para se criar atestados eletrônicos.
Em sua defesa, o INSS alegava que havia risco de fraude (sério? E agora não tem mais?) e informava ao Juiz para evitar decidir favoravelmente à DPU pois tinha 3 estratégias para acabar com a fila:

a) Remanejo de peritos para a linha de frente (o que não cumpriu).
b) Contratação de mais peritos do novo concurso (o que ainda não cumpriu nos números exigidos)
c) Instalação de um novo modelo eletrônico de perícias.

Aqui está a pegadinha. O INSS É que informa ao Juiz que esse modelo estava disponível. Ora senhores, hão de convir que o Juiz jamais iria pensar que o INSS iria mentir em juízo ou tentar enganá-lo, afinal de contas, o próprio presidente do INSS, que é procurador federal e gaúcho, foi reunir-se pessoalmente com ele para garantir isso. 

Então após algumas audiências conciliatórias, o Juiz definiu: Então que o INSS DISPONIBILIZE o sistema eletrônico em 15 dias; Ou seja, mandou o INSS tornar prático aquilo que o próprio INSS disse que já estava pronto. Mas era mentira. Não estava pronto, pois não havia sistema, que foi feito às pressas, não havia amparo legal, pois não tinha MP ou Lei mudando a regra em vigor.

E em mais um exercício de estupro legislativo, o INSS pega esse despacho do Juiz, vira pra sociedade e diz: Vou fazer isso porque o Juiz está mandando.

É mais ou menos como você ser cobrado na Justiça por uma dívida e dizer: Não senhor Juiz, não execute minha casa pois eu tenho um prédio na esquina para quitar a dívida. Ai o Juiz emite um despacho: Disponibilize o prédio em 15 dias. Ai você pega o despacho, entra no prédio que não é seu e expulsa todo mundo dizendo: Olha, vocês tem que sair porque o Juiz mandou.

O INSS alega no memorando 13 DIRAT que:

"Com o objetivo de atender decisão judicial referente a Ação Civil Pública nº
50225299-96.2011.404.7100/RS, foi criado no Sistema de Agendamento Eletrônico –
SAE, um serviço denominado Auxílio Doença com Atestado Médico Eletrônico,
para atender exclusivamente as Agências da Previdência Social das Gerências
Executivas: Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo."

Ora, mas o que o Juiz mandou fazer?  Vamos ao processo:

http://www.jfrs.jus.br/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=50252999620114047100&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=

E o que encontramos? Um despacho judicial de 03/05/12 que diz que:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5025299-96.2011.404.7100/RS


Despacho/Decisão


Da petição e da informação anexadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 67, dê-se vista à Defensoria Pública da União.


Defiro a dilação do prazo, por 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição supramencionada, para que seja disponibilizado o módulo de atestado médico eletrônico na internet.


Intime-se.


Porto Alegre, 03 de maio de 2012.



Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal"


O JUIZ MANDOU O INSS DISPONIBILIZAR, OU SEJA, TORNAR PÚBLICO AQUILO QUE ELE PRESUMIA EXISTIR, O MÓDULO DE ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO NA INTERNET.


O JUIZ NÃO MANDOU CRIAR UM MÓDULO DE ATESTADO ELETRÔNICO. A DPU NÃO PROCESSOU O INSS PARA ELES CRIAREM UM AUXÍLIO-DOENÇA ELETRÔNICO. O INSS É QUE DISSE QUE ISSO EXISTIA, E ENGANOU A DPU E O JUIZADO FEDERAL DO RS.

Voltemos ao processo e seu andamento:

"15/05/2012 19:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (RÉU - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 15 dias 
   15/05/2012 19:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) Prazo: 5 dias 
   03/05/2012 17:58 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento  
   03/05/2012 10:13 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
   02/05/2012 21:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
   16/03/2012 13:38 Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial 
   16/03/2012 12:57 Juntado(a) 
   09/03/2012 17:11 Audiência Redesignada Local Conciliação - 16/03/2012 10:00. Refer. Evento 62
   09/03/2012 17:09 Disponibilização de Ata 
   06/03/2012 18:11 Audiência Designada Conciliação Local Conciliação - 09/03/2012 14:00
   06/03/2012 18:08 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento  
   05/03/2012 18:04 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
(...)"

NÃO, DE FATO NÃO EXISTE NENHUMA MENÇÃO DO JUIZ SOBRE CRIAR AUXÍLIO ELETRÔNICO. QUEM OFERECE ISSO É O INSS, SEM PODER POIS NÃO HAVIA APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO, MAS O JUIZ CONFIOU NA BOA FÉ DO INSS (UM ERRO) E SEM PEDIR EVIDÊNCIAS DA LEGALIDADE DESSE SISTEMA, MANDOU O INSS DISPONIBILIZAR O ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO EM 15 DIAS.

MAIS UMA VEZ PARA FICAR BEM CLARO:

O OBJETO DA AÇÃO É CLARO: PROCEDER À REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS NO PRAZO LEGAL E SE NÃO CONSEGUIR, PAGAR ATÉ QUE SE FAÇA A PERÍCIA. NADA MAIS JUSTO, O CIDADÃO NÃO MERECE SOFRER POR INCOMPETÊNCIA DO INSS. 
NA AÇÃO DE CONCILIAÇÃO O INSS DIZ AO JUIZ QUE UMA DAS MEDIDAS SERIA A IMPLEMENTAÇÃO DO ATESTADO ELETRONICO, COISA QUE PARA TAL ELE DEVERIA TER AS PRERROGATIVAS LEGAIS DE FAZER, OU SEJA, AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL COM DEFERIMENTO DA PRESIDENTA DILMA PARA MUDAR A LEI 8.213/91 E INSTITUIR ESSA MODALIDADE DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO.

O Juiz diz então: OK, então dou 15 dias para vocês implementarem esse atestado. O Juiz não mandou implementar, o Juiz não determinou o aceite de atestados eletrônicos, ele apenas numa audiência de conciliação aceitou sobrestar a decisão do processo (que pede PERÍCIAS AOS SEGURADOS) pois o INSS disse que ia resolver com esse mecanismo.

O INSS NÃO DISSE AO JUIZ QUE NÃO TINHA AMPARO LEGAL PARA FAZER ISSO. O INSS NÃO DISSE AO JUIZ NEM À DPU QUE AINDA NÃO EXISTE ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO CERTIFICADO NO PAÍS. O INSS NÃO DISSE AO JUIZ QUE IA FAZER TUDO POR "MEMORANDO INTERNO" ESTUPRANDO A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O INSS NÃO DISSE AO JUIZ QUE IA VIOLAR A SOBERANIA PRESIDENCIAL EM DETERMINAR AS LEIS VIGENTES. O INSS NÃO DISSE AO JUIZ QUE IA MANDAR ADMINISTRATIVO FRAUDAR DATAS FICTÍCIAS EM SEUS SISTEMAS CORPORATIVOS INTERNOS PARA GERAR PAGAMENTOS SEM PRECISAR DOS PERITOS.

EM SUMA: O JUIZ NÃO AUTORIZOU ESSA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDA PELA PRESIDÊNCIA DO INSS. O INSS ESPERTAMENTE PEGOU A FALA DO JUIZ PARA IMPLANTAR AQUILO QUE ELE (INSS) DISSE QUE TINHA EM MÃOS, MAS NÃO FALOU AO JUIZ QUE O QUE TINHA AINDA NÃO ESTAVA APROVADO POR LEI, E TENTA PASSAR À POPULAÇÃO QUE FOI O JUIZ QUE MANDOU ELE (INSS) FAZER ISSO, OU SEJA, INVERTE A LÓGICA E O VETOR DA DISCUSSÃO.

E NÃO DISSE AO JUIZ QUE AINDA NÃO EXISTE ATESTADO MÉDICO DIGITAL CERTIFICADO NO BRASIL E QUE VAI DEMORAR A TER.

PARA CUMPRIR O DESPACHO, O INSS INVENTA UMA "ORDEM JUDICIAL "DE SE FAZER"" E CRIA ÀS PRESSAS UM MONSTRO LEGISLATIVO QUE NA PRÁTICA VIOLA O DIREITO DOS TRABALHADORES POIS NÃO DÁ DIREITO A AUXÍLIO ACIDENTE, TRABALHO, ISENÇÃO OU APOSENTADORIA. PARA TER ISSO, O TRABALHADOR, QUE ANTES RECEBIA TUDO DE UMA VEZ COM O RECONHECIMENTO PERICIAL, AGORA VAI TER QUE, MESMO DOENTE, CORRER ATRÁS DE SEUS DIREITOS ATRAVÉS DE COMPLICADOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, UMA VEZ QUE O PRESIDENTE DO INSS EXCLUIU OS PERITOS DESSE PROCESSO.

PORQUE EXCLUIU? POIS SABIA QUE JAMAIS ACEITARÍAMOS ESSE DESCUMPRIMENTO DA LEI.

Isso é um descalabro, isso é a porta aberta à fraude, isso é um desrespeito com o trabalhador que tem direito a NTEP, Acidente de Trabalho, Aposentadoria por Invalidez e Isenção de Carência mas que vai ficar sem isso pois para viabilizar a exclusão dos médicos dessa ilegalidade, o Presidente Hauschild determina que os administrativos insiram datas falsas no sistema PRISMA e não isentem carência de nada através do memorando conjunto 29.

Se você também está indignado com esse estupro da Lei e com essa engabelação que o INSS está fazendo com o Juiz de Porto Alegre, por favor, denuncie você também. A DPU também precisa saber disso:

Defensora Pública da União: fernanda hahn <fernanda.hahn@dpu.gov.br>
Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON/RS: Dr. Jurandi Borges Pinheiro <jurandi@jfrs.gov.br>

Se você está indignado como nós estamos, denuncie.

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