SEM PEDIDO
Benefício por incapacidade pode ser definido por juiz
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última sexta-feira (18/5), que os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis — ou seja, passíveis de modificação pelo juiz. Dessa forma, o julgador pode conceder o benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.
O Incidente de Uniformização foi movido por um segurado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que ele tinha direito ao benefício de auxílio-acidente, mas não concedeu por não ter sido este seu pedido. O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do Paraná estaria decidindo de forma diversa, ou seja, concedendo o benefício cabível mesmo que não tivesse sido requerido diretamente.
O juiz federal Osório Ávila Neto, relator do processo na TRU, após examinar o processo, entendeu que deve prevalecer o entendimento pedido pela parte. “No que tange a concessão de benefícios por incapacidade, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do tratamento conferido à Previdência e à assistência social pelo artigo 6º da Constituição Federal”, observou.
O relator também citou jurisprudência que, segundo ele, está pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual “os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 5000441-55.2012.404.7103/TRF
Fonte: Revista O Consultor Jurídico
Um comentário:
O título desse post deveria ser: "Só tem Pepsi, pode?"
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