Rogério Mative, às 14:39:00 de 23/04/2012
A Justiça Federal de Presidente Prudente absolveu o vereador Clóvis de Lima (PR) da acusação de falsidade ideológica e de crimes contra a fé pública, em ação criminal movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF-SP).
Em junho do ano passado, Lima e outros envolvidos haviam sido absolvidos em decisão do juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, Newton José Falcão, entendendo que não houve fato que constitua condenação penal.
Lima e sua esposa, Cláudia Elena Moreno de Lima, são acusados, em duas ações, de suposta fraude ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo o MPF, eles convenciam segurados da Previdência Social na obtenção de vantagens ilícitas, prestação de informações inexistentes, entre outros, no período de fevereiro a outubro de 2003.
Para a Justiça, o caso deve ser analisado com simplicidade, mesmo contendo várias acusações formuladas pelo MPE. "Ocorre que essas situações, por mais típicas que sejam, não constituem crime - e, portanto, agora aludindo ao termo técnico, são penalmente atípicas. Isso porque o ato de recolher contribuições quando já incapacitado não é meio idôneo a determinar ou manter em erro o agente estatal de previdência oficial - INSS. Afinal, a própria legislação previdenciária determina que, para a fruição de benefícios por incapacidade, é necessária a realização de perícia médica (oficial), que atestará, dentre outros fatores, a data de início da situação de ausência de condições laborativas", diz a decisão.
"Assim, os elementos fornecidos pelo segurado ao INSS não ostentam potencialidade fraudatória (em termos penais, friso sempre), posto que os recolhimentos efetivados são anotados em sistemas oficiais informatizados, e a data de início da incapacidade apenas será firmada mediante perícia a cargo não do próprio postulante, mas da autarquia federal. Sob tal colorido, todos os elementos necessários à verificação das condições exigidas à fruição do benefício são de inteira responsabilidade do próprio INSS, e não do pretendente ao benefício".
De acordo com a Justiça, a situação seria oposta caso os acusados apresentassem atestados médicos ou recibos de recolhimentos falsos. Na absolvição, o INSS é apontado como o principal responsável em checar as informações concedidas por beneficiários.
"De todo modo, a prática - novamente concordo - é irregular, e pode, talvez, acarretar alguma sanção, ainda que não punitiva, em via administrativa. Mas, não influindo na decisão administrativa sobre o benefício, não implica cometimento do crime imputado aos réus. Quanto ao fato de que os acusados encarregaram-se do transporte dos beneficiários, seja para o pleito administrativo, seja para receber os benefícios, não guarda, uma vez mais, qualquer relação com a concessão errônea das benesses assistenciais, pelo que não constitui crime".
http://www.portalprudentino.com.br/noticia/noticias.php?id=27964&titulo=justica-federal-absolve-vereador-por-fraude-no-inss
5 comentários:
Eu concordo com a justiça. Se a lei diz que pagar 4 prestações lhe devolve os direitos aos benefícios previdenciários, a justiça não pode fazer nada.
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Agora, o próprio juiz frisou que não há crime na esfera penal, mas que a prática é irregular e merece sanções administrativas (e uma delas é o INSS entrar com pedido na câmara de vereadores de processo por quebra de decoro parlamentar contra os vereadores).
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Quanto ao segurado, se tivéssemos como provar que ele forneceu dados falsos (além da nossa palavra, pois é evidente que, para a sociedade, ela não vale nada), teríamos como punir penalmente os mesmos ... mas a informalidade do auxílio-doença não nos permite tal acusação.
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Mas ... vejam pelo lado bom. Com esta decisão, a justiça federal concordou que é tarefa da perícia duvidar e não acreditar nas informações verbais do segurado, até que este prove em contrário.
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Se bem que, apesar da sociedade e sindicatos nos acusar de ver o segurado como fraudador, etc ... a justiça nunca deu sinais de que concorde com este ponto de vista paternalista.
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Então, cabe a nós investigar e, se tivermos dados concretos, fixar a DII/DID nas datas corretas. Se não conseguirmos fatos científicos suficientes para por em xeque as informações do segurado, mesmo com as 4 contribuiçõezinhas clássicas, devemos conceder o benefício. E com a consciência tranquila.
Uma fraudadore, em depoimento à polícia disse:
"Eu não incapacitei, foi o perito que incapacitou". Coberta de razão, diria o magistrado.
Ou seja, é lícito, legal, louvável, que o cidadão contribua como trabalhador já se sabendo não-trabalhador. É lícito tentar fraudar o sistema previdenciário. Se assim é, precisamos criar a Polícia Previdenciária para proteger o sistema e os milhões de financiadores compulsórios.
"se colar colou..."
Proteger milhões? eu? não fui eleito para isto. Tenho só que fazer minha perícia de forma que minha consciência me deixe dormir.
Os milhões que tratem de escolher melhor seus representantes, para só assim pararem de sofrer.
É a cultura do "Jeitinho"! Pra que pagar 35 anos pra se Aposentar? Vc doente paga apenas 4 meses, de preferencia no teto, pra embolsar 4 pilas todo més! Vai na PERICiA levando apenas o que interessa ( obvio que após a conferencia e supervisão do advogado)! Tem o beneficio negado mas as vezes passa... Ou o perito está desconpromissado, ou levando sua parte, ou foi incompetência (varias razoes)! Depois se não conseguiu o beneficio, vai na Justiça que o Perito Judicial diz que "a incapacidade começou quando eu vi o reclamante" e o juiz concede! Simples assim!
Pra que pagar tanto tempo se é tão fácil fraudar?
Pra que pagar tanto tempo, se o perito trabalha sem condições , sem infra estrutura e vc tenta fraudar e em grande parte consegue levar o beneficio pra casa!
Pra que pagar tanto tempo, pra que?
O perito é sempre o culpado...
Por isso que digo: esse país é uma piada! Quanto mais vc aprofunda, mas esquema vc enxerga! Falta apenas pessoas sérias, mas aí que está o problema! CADÊ? Alguém viu alguém ?...
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