Dos Fatos:
1) Dia 31/01/2012 foi deflagrada a "Operação Judas" com prisão de 5 pessoas e ampla divulgação na mídia. Esta consistia da investigação de possível fraude milionária no setor de precatórios do Tribunal de Justiça do RN. Para terem uma idéia o nome de 3 desembargadores e outros juízes estão citados como alguns dos beneficiários do esquema operacionalizado pela Chefe do Setor Sra.Carla Ubarana que hoje se encontra presa. O próprio CNJ participa da investigação do maior escândalo do Judiciário local.
2) Entre as 5 pessoas presas existiria "um funcionário do Banco do Brasil suspeito de "facilitar" a liberação desses recursos dentro da instituição financeira" (link da Tribuna do Norte). Dia 05/02/2012 "Todos os envolvidos na Operação Judas, com exceção do escriturário do Banco do Brasil, XXXXXXXXXXXXX tiveram as prisões substituídas de temporária para preventiva." . O Funcionário do Banco do Brasil fora afastado das investigações e solto 5 dias depois.
3) O Empregado do BB havia sido preso incapacitado em décimo dia de Pós-Operatório de Cirurgia em convalecença. O caso é de amplo conhecimento na cidade.
4) Em 29/03/2012 comparece em APS em PP munido de Comunicação de Acidente de Trabalho - Tipo 03 - assinado por médico do trabalho da empresa e requerendo mais tempo de afastamento. No cerne atribui a ação da polícia a agravamento e extensão do quadro incapacitante. Justifica que "fora preso com violência" e sem "prova da sua participação" tanto que fora "descartado" com poucos dias. Acrescenta que apenas realizara unicamente o trabalho da sua função. Tudo seria supostamente um "erro" de investigação do Ministério Público.
A questão é:
TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO? HÁ NEXO CASUAL? HÁ NEXO TÉCNICO?
O caso demonstra a complexidade da atividade de Perito do INSS. Além da sua enorme repercussão social e jurídica. Este dividiu colegas.
Os defensores alegavam resumidamente que:
1 - A Lei 8213, estabelece situações distintas para a caracterização de acidente de trabalho, inclusive literalmente afirma SITUAÇÕES QUE SE EQUIPARAM A ACIDENTE DE TRABALHO no seu artigo 21:
"IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"
2 - Caracterizar acidente de trabalho do ponto de vista previdenciário, portanto, não significa responsabilidade da empresa, mas relação do "adoecimento"com o trabalho.
3 - A responsabilização, do ponto de vista geralmente confundido com implicação de culpa ou dolo, é de alçada de outras esferas.
4 - O acidente de trajeto entra nesse artigo, exemplificando claramente que não é necessária a responsabilidade direta da empresa
Os colegas que opinaram contra justificavam que:
E então o leitor?1) Se o segurado cometeu algum ilícito no desempenho da função por isso foi preso, não cabe emissão da CAT e nem aplicação nexo profissional ou epidemiológico;
2) Se não cometeu o delito e foi preso injustamente, da mesma forma não há como relacionar a patologia supostamente apresentada com o seu trabalho. Neste caso, creio que deva ser buscada alguma reparação na justiça civel se for confirmada sua inocência.
Em vinte minutinhos consegue definir...?
Ainda bem que o blog não é a autarquia dá "autonomia" de tempo ao leitor.
Pense bastante e dê a sua importante opinião.
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