A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Anchieta, que negou a um homem o pedido de aposentadoria, rejeitado originalmente pelo próprio INSS. O trabalhador se acidentara com serra circular e perdera os movimentos de um dos dedos da mão.
Na primeira instância, a aposentadoria por invalidez foi rechaçada, todavia foi concedido auxílio-acidente a partir da data em que encerrou o auxílio-doença do seguro social. Não satisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal para esclarecer que, em abril de 2008, sofreu amputação dos nervos de três dedos da mão esquerda, e não poderia mais exercer a profissão de operador de serra circular.
Ele refez o pleito de aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas desde a cessação do auxílio-doença. O INSS negou até mesmo o auxílio-acidente, porque teria sido ínfima a redução da capacidade laboral do recorrente.
A câmara entendeu que, pela conclusão da perícia oficial, o apelante possui condições de trabalhar, fato que comprova que "as lesões sofridas pelo obreiro ocasionaram redução de sua capacidade, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais, no entanto não o incapacitaram de forma total para laborar".
Para o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, não é possível conceder aposentadoria por invalidez a alguém que não foi considerado totalmente incapaz pela perícia médica judicial, e que possui condições de manter-se.
"Seria necessário que as sequelas resultantes do acidente de trabalho deixassem o segurado sem condições para o exercício de qualquer função laboral, sendo totalmente incapacitado para fins empregatícios", disse Volpato. (Apelação Cível n. 2010.071273-5)
Fonte:TJSC
SÁBIA DECISÃO
ResponderExcluir1 dedo se for o polegar leva o AA pois se adequa no anexo III do decreto 3048;
ResponderExcluirSe nao leva o beneficio o juiz concede com base no art 86 do da lei 8213. O decreto é infra-legal, mas o perito tem que cumprir, o juiz "rasga"..,