JT nega indenização a motorista com hérnia de disco adquirida fora do trabalho
(Qua, 22 Fev 2012 14:13:00)
Um motorista da Viação Águia Branca S/A, aposentado por invalidez, não obteve indenização por danos materiais e morais por não comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. Seus pedidos foram rejeitados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, sendo que o recurso mais recente, embargos, também não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
O motorista afirmava que, ao ser admitido, foi considerado apto para o trabalho pelos exames admissionais. Porém, ao longo do período em que trabalhou na viação, era exposto a condições inadequadas, como ergonomia imprópria do banco de motorista, movimentação de bagagens e tráfego em estradas precárias. Isso tudo, segundo ele, contribuiu para que desenvolvesse hérnia discal lombar, que o levou a ser afastado diversas vezes com recomendação de cirurgia.
Após três anos no emprego, foi afastado pela doença e não mais voltou a trabalha depois que o INSS declarou sua total incapacidade, encontrando-se, assim, suspenso o contrato de trabalho. A viação, ainda segundo ele, mesmo sabendo que a doença era de caráter ocupacional, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, o que o impossibilitou de se aposentar por invalidez acidentária.
Diante dos alegados prejuízos, o motorista ingressou com ação trabalhista pretendendo a caracterização de doença ocupacional e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, por considera-la culpada pelo desencadeamento da doença e a limitação no seu progresso profissional. Pediu, ainda, o custeio de todo o tratamento médico-hospitalar e medicamentos.
O perito médico requisitado pelo juízo de origem concluiu a hérnia de disco lombar estava ligada a condições genéticas e familiares, ou seja, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho, que teria apenas agravado o problema já existente. O laudo foi decisivo para o convencimento do juiz, que julgou improcedente, para todos os fins, a reclamação trabalhista.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, no caso de doença degenerativa, não se pode atribuir sua evolução à execução da atividade do motorista. Além disso, seus afastamentos temporários se deram em razão de acidentes ocorridos fora do local de trabalho, principalmente na residência. A Sétima Turma do TST também rejeitou o recurso de revista do motorista, que interpôs então embargos à SDI-1.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que, confirmado pelo Regional que não havia relação entre a doença ou seu agravamento e as atividades executadas, não havia como deferir a indenização pretendida. Para chegar a entendimento diferente, seria necessário contrariar a Súmula nº 126 do TST aplicada pela Turma, quando do exame do recurso de revista ao TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-99300-51.2005.5.17.0004
7 comentários:
Em 99% dos casos, quando o laudo médico pericial é bem fundamentado e feito por profissional competente, os julgadores seguem as conclusões do perito judicial.
Porem, infelizmente, os critérios de escolha dos peritos judiciais, que deveriam seguir o parâmetro exclusivamente técnico, não são bem claros e muitas vezes obedecem preceitos de afinidade pessoal e outros interesses.
Na Justiça Federal então a nomeação de peritos se faz dentre aqueles que "cansados de atender em hopitais e ambulatórios" se sujeitam a realizar uma perícia judicial pela "fortuna" de R$172,00, eqivocadamente equiparando a atividade pericial à uma consulta médico assitencial e procurando obter remuneração vatajosa na quantidade de laudos, que tem qualidade duvidosa.
Na Justiça Estadual, como a esmagadora maioria dos processos estão amparados pela gratuidade judicial, são nomeados aqules peritos que aceitam fazer o trabalho para receberem em data "imprecisa e incerta", barganhando com os juízes para terem a preferenciua quando aparecer um caso em que haja depósito prévio de honorários vultuosos.
Na Justiça do Trabalho existe um valor teto de remuneração da perícia médica em R$1.000,00, arbitrado pelo julgador, que, no entanto, o perito só recebe após o trânsito em julgado do processo que pode demorar anos.
Com tantas adversidades que cercam a nomeação e a remuneração médico pericial no judiciário, como se esperar qualidade nas avaliações???
Confesso que estou impressionado com o laudo do perito citado na matéria quando ignora todos os estudos de schilling e a teoria da concausalidade. Para mim o não reconhecimento deste nexo do poder judiciário tem um erro fatal. Não da unanimidade dos juízes nem submissão da sentença ao laudo, mas ao aspecto meramente técnico ou seja, indução da turma de tribunal superios ao erro. É a minha opinião
O problema da teoria da concausalidade é que sua aplicação leva ao estabelecimento de nexo causal de quase 100% das patologias com o trabalho, uma vez que, descontado o período do sono, passamos de 50% a 70% do tempo no ambiente laboral, ficando simplista em demasia fazermos algum tipo de associação entre o surgimento ou agravamento das doenças com o labor.
Com todo respeito a opinião do colega Heltron, a princípio, não vejo nenhum tipo de "erro fatal" nas conclusões periciais do caso em tela, que fundamentaram a adequada decisão judicial.
Concordo com o Dr. Cavalcante. E vou além, a incidência de hérnias discais é altíssima e o agravamento somente tem relação com o trabalho se exposto a vibrações intensas e por determinado tempo. No caso de ônibus, tem que se verificar o veículo(s) onde o motorista trabalhou. Ônibus modernos possuem grande conforto. Some-se a isso, a incógnita de não se saber se o motorista em questão não estava atuando em outra área ou em outras condições.
Respeito a opinião de todos e apenas expus a minha e mais um ponto de vista a ser avaliado.
Referi-me ao trabalho como motorista, é claro. Sobrecarga na coluna e outros tb são causas. Mas estamos discutindo esse caso.
Qualidade na avaliação de pericia onde e feito isso?
A pericia do INSS nem poderia falar em qualidade em pericia o órgão nem tem condições de trabalho e segurança para o profissional em medicina exercer a pericia de modo claro
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