quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

VOCÊ SABIA? (8)

Se o segurado se inscreve já portador de uma doença, mas consegue trabalhar e cumprir a carência (que pode se de apenas 4 meses) ele terá direito ao Auxílio-doença  caso venha a ficar incapacitado. É aí que se aplica o conceito de agravamento previsto na lei. Se o segurado não cumprir a carência legal, nunca poderá receber Auxílio-doença por conta de agravamento.

4 comentários:

HSaraivaXavier disse...

Bem,
Há um detalhe muito importante EH.

É o caso das doenças chamadas "graves" com isenção de carência quando a DID for instituída antes de começar a contribuição, independente de ter trabalhado, implicará em indeferimento.

O seu post abre um espaço para a discussão do que seja agravamento. A lei não diz que se trabalhar 4meses doente depois da filiação terá o direito. A norma é clara sobre a constatação de agravamento, ou seja, piora clinica comprovada.

Paulo Taveira disse...

As doenças que isentam carência precisam estar de acordo com a Portaria Interministerial 2998; sobretudo com seu artigo 2º.

Snowden disse...

NAO é isso! Se já teve qualidade de segurado algum dia, o art 27a do decreto 3048 diz que é só contribuir por 4 meses e volta a ter qualidade!
Já se a doença seja anterior mas se houver agravamento da doença durante o trabalho, aplica-se o ¥1 do art 71 do decreto 3048
"

Francisco Cardoso disse...

Em casos de doença que isentam carência, se a carência não foi cumprida e a DID é anterior à filiação ao RGPS, não há direito algum no benefício.

Mas se o agravo surgiu após completada a carência, seja 4 (reentrada) ou 12 (primeira entrada) meses, ai a DID ser anterior não importa, somente a DII.