quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

VIDA DE PERITO


Segurado de 34 anos, portador de HIV, tem AVC* em 08.02.2011.
Desempregado há anos, volta a ser registrado a partir de 01.02.2011 (obs: recolhimento de 1a. contribuição seria em 15.03.2001).
Benefíco indeferido. Recurso à JRPS:
O requerente, conforme laudo médico em anexo, deu AVC, estando incapacitado para o trabalho, porem, lamentavelmente, o INSS de *******, em ato de ATROCIDADE e DESUMANO, negou o benefício ao requerente, sendo que o paciente NÃO FALA, NÃO ANDA e NÃO ENXERGA.
Aliás, tal fato é preciso ser comunicado ao Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e ao CRM, a negativa do perito do INSS é inaceitável, data vênia.
Face ao exposto, requer a concessão do benefício, por uma questão de Lei e de Justiça.”
*Obs: 1- Diagnóstico constatado em perícia: encefalite com quadro convulsivo e comprometimento da consciência.
*Obs: 2- AVC não isentaria carência pelas normas previdenciárias, vez que não tem causa traumática externa.

20 comentários:

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  2. O que mata é a Ignorância!

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  3. Heltron bater no Perito e mais fácil ...

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  4. Tipico caso de suspeitíssima fraude por misericórdia.

    Típico caso que as emissoras de TV publicam sem a CRER em sem o LPM

    Típico caso que o Judiciário concede.

    E afinal? Os fins justificam os meios?

    A sociedade precisa saber o que quer.
    Se seguir a legislação é errado, Ah! Vão pressionar os Deputados para mudarem isso. Eu também acho absurdo, mas DURA LEX SED LEX

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  5. Bem, Eduardo observo que o item "Paralisia irreversível e incapacitante" é controverso.
    Eu entendo que pode ser aplicado em casos de AVC uma vez que não há discriminado esta paralisia de origem "traumática". Bem prove-me o contrário

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  6. DO MANUAL DE ISENÇÃO DE CARENCIA

    SEÇÃO 10
    PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
    27. CONCEITUAÇÃO:

    27.1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica na interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

    27.2 - A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

    27.3 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

    27.4 - São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

    27.4.1 – Não se equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a coluna vertebral.

    27.5 - São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

    28. CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS:

    28.1 - Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:
    a) paralisia isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
    b) monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
    c) hemiplegia - quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
    d) paraplegia ou diplegia - quando são atingidos os membros inferiores ou superiores simultaneamente;
    e) triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;
    f) tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.


    29. NORMAS DE PROCEDIMENTO:

    29.1 - Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas “a” a “f”, satisfeitas as condições conceituais especificadas no item 27.3 deste Manual, serão isentos de carência podendo ser considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

    29.2 – A Perícia Médica deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que trata este Manual, o caráter definitivo e permanente da lesão.

    29.3 – A Perícia Médica deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante", quando concluir pela invalidez dos examinados portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 deste Manual, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.

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  7. Enfim, para mim, o principal problema é a existencia de possivel fraude na CNPS.

    Essa modalidade é muito conhecida.
    Para mim, a o MTE deveria ter criado ha muito tempo um certificado digital para assinaturas eletronicas de carteiras por todas as empresas com registro de data e horário do ato. Coisa simples.

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  8. Acontece, caro Héltron, que não ficou caracterizada paralisia, muito menos permanente (irreversível). Não foi um AVC, mas uma encefalite.
    Quando o caso é AVC que causa paralisia com as características de irreversibilidade eu acolho como isentável de carência por esta, não por aquela.

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  9. Se a encefalite deixar uma sequela de paralisia, idem.

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  10. Outra coisa importante: portaria 3214, NR7, cade o ASO admissional, a copia do prontuário medico ocupacional, a copia da entrevista clinica qualificada?
    Quando chega um "ninja" pra min, deixo em SIMA e peco os documentos supra-citados e se nao apresenta pra analise, bye bye...

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  11. Sim, eu disse que é controverso. Não concordei com a sua citação sobre paralisia de "causa externa".

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  12. Hoje todas as empresas possuem Certificado Digital por conta de Normativa da Receita Federal! O MTE precisa apenas criar uma Resolução ou similar exigindo tal ato, Heltron!

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  13. Não é paralisia de causa externa. Paralisia é paralisia e pronto.
    Essa história de causa externa, traumática é a que se adota para acidentes de qualquer natureza ou causa. Por esse conceito, AVC, embora tenha acidente no nome, não é acidente de qq natureza ou causa para o INSS. Art 30 do dec 3.048:
    "Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

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  14. *Obs: 2-" AVC não isentaria carência pelas normas previdenciárias", vez que não tem "causa traumática externa."

    Bem, a sua redação tinha ficado algo confusa releiamos. Entendi nela que haveria uma correlacao na previdência entre AVC e a isenção de carência e uma justificativa sobre origem traumática.

    Eu entendi que não existiria esta correlacao em norma.
    Talvez uma questão de português

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  15. Por fim,

    O AVC pode isentar ou não a carência dependendo de analise criteriosa e subjetivo pela norma atual. Leia que a paralisia, de acordo com o manual, pode inclusive ser de origem "no córtex"

    Acrescento que este tipo de discussão é muito importante.

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  16. SIM, DESDE QUE A PARALISIA SE CONFIGURE IRREVERSÍVEL. MESMO PARESIA TEM SIDO ENQUADRADA.

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  17. Sim, mas partindo do principio de que na maioria das vezes seria impossível configurar adequadamente, na ocasião.
    Considerando que a isenção fosse vital para o recebimento. Não parece pior indeferir na duvida do que isentar para, no caso de evoluir sem paralisia, o segurado sofrer processo para devolução retroativa?

    Não deveria ser aplicado o principio da "tutela antecipada" e julgamento somente após o estabelecimento da seqüela definitiva?

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  18. Ou seja, embora hoje esteja com características de irreversibilidade, não será enquadrada porque há chance remota de reversão.

    Isso parece sensato?

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  19. Causa mais comum de encefalite em AIDS é encefalite por CMV, o quadro de abertura é esse mesmo, com crise convulsiva, é de súbita instalação.

    Diagnosticar isso como AVC é um erro que merece a cassação do CRM do assistente que escreveu tal besteira.

    Aliás, AVC está LONGE de ser a principal causa de neuropatia em AIDS.

    Outra hipótese é o surgimento de LEMP, mas ai na RNM haveria lesão visível.

    Mas o caso acima é típico de tentativa de fraude com FALSA REENTRADA no RGPS através de pagamento extemporâneo em CTPS aproveitando falha na legislação.

    Típico caso pro MOB descaracterizar a assinatura da CTPS.

    Infelizmente, por conceitos errados sobre carência, AIDS isenta carência, mas neste caso a DID (AIDS) é anterior à reentrada ao RGPS (mesmo sendo falsa) e por lei não há direito ao pagamento.

    Cabe um questionamento à OAB pela conduta improba do advogado, esse tipo de texto na Justiça seria litigância de má fé.

    Se todos os brasileiros cumprissem cim sua obrigação legal e recolhessem seu INSS em dia, ninguém ficaria descoberto e situações assim não existiriam. Mas na terra do jeitinho, sobra pra quem quer fazer a coisa certa.

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