Print version ISSN 1516-4446
Rev. Bras. Psiquiatr., ahead of print Epub Apr 15, 2011
Concession of sickness benefit to social security beneficiaries due to mental disorders*
Chance de deferimento de requerimentos de auxílio-doença a segurados do Instituto Nacional do Seguro Social com transtornos mentais*
Adriana Kelmer SianoI; Luiz Cláudio RibeiroII; Mário Sérgio RibeiroI
IDepartment of Medical Clinics, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Juiz de Fora, MG, Brazil
IIDepartment of Statistics, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Juiz de Fora, MG, Brazil
Comment:
O Blog Perito.med avisou. A percepção de que médicos especialistas facilitariam ou negariam menos requerimentos de segurados que os peritos médicos não-especialistas é ilusória e típica das pessoas que não adquiriam a experiência na área. Medicina não é lógica matemática. Liberto das amarras da "parcialidade" como: a necessidade de agradar juízes para se manterem em suas funções, a intenção de ser visto como um bem-feitor do "social", as vantagens de natureza econômica, os especialistas deveriam indeferir mais com toda a certeza. O motivo é mais simples do que parece. Ora, bastariam seguir as suas próprias palestras, os seus próprios textos e os seus próprios livros rapidamente constatariam que o tempo de afastamento dos pareceres dos peritos do INSS é bem maior que o necessário - o próprio INSS tem na Resolução 128 - Manual de Diretrizes de Apoio a Conduta Médico-Pericial em Patologia Mental - documento tecido por médicos psiquiatras - a comprovação de que os tempos destinados a recuperação, pelos não-especialistas, sempre é maior que o recomendado. O trabalho acima encontra evidências de que "profissionais especializados na área relativa ao diagnóstico dos segurados sejam mais rigorosos em suas avaliações periciais que os peritos não-especialistas." apenas comprovando o inevitável. Oxalá fosse repetido em grandes centros urbanos.
Para mim, a questão do maior ou menor deferimento de requerimentos por incapacidade parece centralizar hierarquicamente em três pilares: a "imparcialidade" da analisador, o conhecimento jurídico trabalhista/previdenciário e, claro, por fim, no conhecimento trival da matéria. Isto resolveria mais 95% dos casos. O Conhecimento especializado, por fim, teria um papel restrito principalmente a análise dos casos atípicos como algumas síndromes raras e quadros refratários.
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