Há aproximados seis meses a mídia fez campanha pública – justa por sinal – para lembrar aos aposentados do Brasil sobre um direito específico: o aumento de 25% sobre o valor do benefício quando se tem dependência de terceiros. Como efeito, houve um surto dos requerimentos para análise da matéria nas APS. Infelizmente a curva de desgaste e frustração também subiu no mesmo nível.
É que Infelizmente, de todas as situações jurídicas previdenciárias, a Majoração de 25% para os inválidos é a que tem maior teor de injustiça em minha opinião. Ainda na lei o legislador não pode imaginar situações como, por exemplo, um caso onde um segurado aposentado por tempo de serviço ou contribuição esteja dependente de terceiros também. Ora, um sujeito aposentado por contribuição fica tetraplégico e não poderá ser contemplado administrativamente com o requerimento.
Mas não é somente isso. A maioria dos meios de comunicação não avisa sobre a necessidade de se submeter à avaliação do perito médico a fim de comprovar, desta vez, não a invalidez já confirmada, mas a sua condição clínica de dependente de terceiros. Como se não bastasse, os poucos que o fazem também não citam o decreto lei 3048/99 nas suas campanhas de esclarecimento. Eu garanto que li dezenas de artigos e entrevistas sobre o assunto e nunca li citação ou crítica ao ANEXO I da Majoração de 25% que ainda hoje é usado diariamente pelos peritos para a análise do requerimento.
Repito a pergunta profundíssima do Chico Cardoso: “Seria ignorância ou má-fé?”
Este anexo esquecido pela mídia – mas não pelos servidores que são obrigados a cumprir as leis - deveria ser um rico objeto de discussão jurídica e crítica pela própria sociedade. Ele lista, especifica e limita o direito objetivamente em situações absurdas que seriam, em tese, equiparadas a “dependência de terceiros”. As situações possíveis atualmente são vexatórias e vergonhosas.
ANEXO I do Decreto Lei 3048/99
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Alguns exemplos:
2) Um segurado tem visão subnormal - vê vultos a curta distância não terá direito. A justificativa seria que a norma considera apenas cegueira total.
3) Um segurado amputou o Membro Superior Direito dominante. Não tem direito. Situação não listada;
4) Um segurado tem Insuficiência Renal. Não tem direito. Situação não listada;
O Resultado é conflito administrativo que termina no Poder Judiciário. Claro, que a perícia médica é a que mais sofre pela “aberração” da lei porque a única opção que lhe resta é seguir a norma. É impressionante que Nenhum meio jornalístico tenha se interessado para debater a questão. Parece ser muito mais fácil e prático colocar a culpa no Perito do INSS e pronto.
Onde estão os Juristas e os Jornalistas deste país que assistem a isso passivamente?
Se vc acha que tem direito é só usar o ítem nove , ele é aberto e inespecífico, com isso corrige algumas injustiças não enquadradas nos outros itens.
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