Em 10.11.2011 (hoje)
"As procuradorias esclareceram que se o servidor optasse por não ser enquadrado na carreira de perito médico da Previdência Social poderia permanecer sujeito ao regime jurídico originário, cumprindo jornada de 30 horas semanais, mas não receberia as vantagens estabelecidas pela nova lei. Sustentaram, ainda, que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas semanais, sendo, apenas que haveria a possibilidade de redução da jornada pelo dirigente da autarquia somente para os serviços que exigissem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno."
"As procuradorias esclareceram que se o servidor optasse por não ser enquadrado na carreira de perito médico da Previdência Social poderia permanecer sujeito ao regime jurídico originário, cumprindo jornada de 30 horas semanais, mas não receberia as vantagens estabelecidas pela nova lei. Sustentaram, ainda, que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas semanais, sendo, apenas que haveria a possibilidade de redução da jornada pelo dirigente da autarquia somente para os serviços que exigissem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno."
Comment:
Em 09.11.2011 (ontem):
"Por esta norma, estaria afastada a possibilidade de aplicação da regra geral de flexibilização prevista na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.590/95, de forma que não seria mais possível o dirigente máximo da autarquia flexibilizar a jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais"
Não é de hoje, que assistimos a impresa AGU tentar "melhorar" as notas após publicadas. Vejam a questão das 30 horas. Ainda ontem publicou nota inclusive reproduzida parcialmente no Perito.Med onde ratifica que nenhuma "Portaria" da autarquia poderia decidir mais pelo cumprimento ou não da Jornada de 6 horas diárias (logo abaixo). Diante de encarar uma das maiores contradições jurídicas dos ultimos tempo, soltou nova nota. Desta vez para tentar amenizar o possível da quebra do seu próprio argumentos. Encontraram um "brecha" discretíssima onde "encontraram" como condição excludente a questão do atendimento de 12 horas ininterruptas. Aguardemos o "Parecer".
Em 09.11.2011 (ontem):
"Por esta norma, estaria afastada a possibilidade de aplicação da regra geral de flexibilização prevista na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.590/95, de forma que não seria mais possível o dirigente máximo da autarquia flexibilizar a jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais"
Não é de hoje, que assistimos a impresa AGU tentar "melhorar" as notas após publicadas. Vejam a questão das 30 horas. Ainda ontem publicou nota inclusive reproduzida parcialmente no Perito.Med onde ratifica que nenhuma "Portaria" da autarquia poderia decidir mais pelo cumprimento ou não da Jornada de 6 horas diárias (logo abaixo). Diante de encarar uma das maiores contradições jurídicas dos ultimos tempo, soltou nova nota. Desta vez para tentar amenizar o possível da quebra do seu próprio argumentos. Encontraram um "brecha" discretíssima onde "encontraram" como condição excludente a questão do atendimento de 12 horas ininterruptas. Aguardemos o "Parecer".
2 comentários:
Ah! Agora sim...
Deixe-me ver. Se republica a notícia de ontem para acrescentar que regime de 6horas em expediente de 12 horas pode....
Bem, não deixa de ser uma boa notícia para os milhares de servidores e, claro, para os peritos também.
Pela primeira vez eu vislumbro que de fato pode haver uma mudança para as 30h, com essa mudança de atitude por parte da AGU.
Mas ela vai se complicar na justiça com isso, pois sempre disse o inverso.
E com esse argumento não há como negar legalmente as 6h para os peritos nessas APS de 12h.
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