quinta-feira, 6 de outubro de 2011

PODE O INSS COBRAR INDENIZAÇÃO DE QUEM CAUSOU UM ACIDENTE A UM SEGURADO?

Numa leitura superficial o assunto parece óbvio, justo e portanto, bom: O INSS decidiu que vai entrar com ações regressivas contra cidadãos que forem responsabilizados judicialmente por acidentes de trãnsito contra segurados do INSS que resultaram na concessão de benefícios previdenciários ao acidentado.

O INSS alega que foi "prejudicado" pela má conduta desse cidadão e quer ser reembolsado. O típico tópico da série: Justiça Perfeita ou Law and Order.

Como criticar uma atitude dessas?

Mas quando se sai do raso, começam algumas perguntas que incomodam e preocupam.

O INSS é uma seguradora compulsória. O segurado não "escolhe" se filiar ao INSS. Quando ele é registrado ou é autônomo ou qualquer outra forma de trabalho, ele tem que desembolsar uma grande quantia de seu sustento mensal ao INSS sem poder questionar essa cobrança.

Uma das justificativas legais é que o INSS precisa sustentar a seguridade nacional, que inclui, dentre outros benefícios, os chamados benefícios acidentários.

Ou seja, a pessoa se acidenta (atropelada por um carro, p.ex.) ela terá direito, após perícia médica, a receber um benefício acidentário até que sua incapacidade cesse. Esse dinheiro sai dos cofres do INSS que o recolhe do salário de todo o brasileiro todo santo mês.

Existe então a via Trabalho <-> trabalhador <-> INSS. Assim o INSS cumpre sua finalidade social, a sua missão institucional.

Ao pagar um SEGURO (não é indenização, é seguro) ao acidentado, cria-se a via direta INSS <-> acidentado.

Por outro lado, o acidentado tem , pelo código civil, direitos de pedir indenizações ao causador do acidente, INDEPENDENTE de estar ou não em benefício pelo INSS, por uma série de questões que passam por lucros cessantes, danos morais e patrimoniais, dentre outros. Este é um direito do ACIDENTADO. Constitui-se ai a via Acidentado(segurado) <-> Justiça <-> Causador do Dano. O INSS não está nessa via.

Além disso, existe um outro fator nesse meio de campo: Dependendo do tipo de acidente, o acidentado terá direito à indenização pelo DPVAT, outro seguro obrigatório compulsório aos proprietários de carros (Não necessariamente filiados ao RGPS) e cuja verba será paga conforme tabelas estabelecidas pelo respectivo setor de pagamentos. Temos aqui a via DPVAT <-> Acidentado.

Se o INSS cobra de todos e esse dinheiro já arrecadado é usado, em parte, para pagar o SEGURO ao qual ela tem por função e pelo qual ela cobra de todos os trabalhadores até 20% ao mês, já não estaria ai encerrada essa via legal de relacionamento?

O cidadão que recebe o auxílio-doença pelo acidente de trânsito (verba própria do INSS) eventualmente também pode pedir indenização ao DPVAT (verba própria do MC) e também pode pleitear na Justiça indenizações outras ao causador do dano (verbas pessoais).

As questões são:

Pode a seguradora INSS, que tem objetivo específico, público específico e arrecadação específica se arvorar sobre o direito do segurado acidentado e sub rogar para si o direito de pedir indenização ao causador do dano?

E se o causador do dano também tiver sofrido com o acidente e estiver, por exemplo, recebendo também um auxílio-doença do INSS, o que o INSS vai fazer? Vai descontar do benefício do culpado o que está pagando ao acidentado?

E se o causador receber processos do acidentado e do INSS, quem é o credor de direito a receber indenização financeira por sua culpa? O acidentado ou o INSS? Ambos? haverá dupla punição ao causador do dano? Isso é constitucional?

O INSS tem o direito legal de entrar como "vítima" contra o culpado pelo acidente, não tendo uma relação direta de direito com esse cidadão?

O DPVAT teria esse direito também então?

Se o INSS for "indenizado" pelo causador do dano, ele devolverá a vítima tudo o que já arrecadou dela esses anos todos justamente pelo pretexto de que um dia poderia ter que pagar benefícios/aposentadorias a ela?

Pode o INSS receber "duplamente" para cobrir um mesmo gasto de benefício? (Da vítima, ao longo dos anos, e do causador do dano, após processo judicial).

Pode o INSS alegar que teve "prejuízo" se o dinheiro pago ao acidentado faz parte do destino-fim para o qual foi arrecadado?

Seria isso uma ação do governo contra os direitos civis?

À se pensar.

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