SABI 14 (98901) – Alteração na impressão dos laudos por servidores não médicos - Após a liberação da Versão 9.03.02 que disponibilizou a impressão dos laudos para os servidores não médicos, observou-se que quando o segurado tem vários laudos não está viável a rotina, uma vez que não é possível imprimir todos os laudos informando somente uma vez os dados solicitados para impressão.
RESULTADOS
Incluída a opção “todos” no TAB Perícia/Imprimir Laudo/Perícia (Ax) para poder visualizar/imprimir pelos servidores não médicos todos os laudos do segurado informando apenas uma vez os dados solicitados para
liberar a visualização/impressão.
Enviado por J.E.M.C - Perito do INSS Região I
RESULTADOS
Incluída a opção “todos” no TAB Perícia/Imprimir Laudo/Perícia (Ax) para poder visualizar/imprimir pelos servidores não médicos todos os laudos do segurado informando apenas uma vez os dados solicitados para
liberar a visualização/impressão.
Enviado por J.E.M.C - Perito do INSS Região I
3 comentários:
Dr. J.E.M.C,
Imagino que a postagem seja uma piada ou tenha o objetivo de gerar insegurança quanto ao procedimento.
Não vejo desta forma, pois confio nos colegas servidores.
Acho também que a imagem pode ser até interpretada como leviana. Gostaria que colocasse a mesma imagem em uma sala de perícia com um perito e um segurado. Acho que isto não te faria muito bem. Porque acha que faz bem aos colegas?
Pensador
A Constituição Federal de 1988, que no inciso X, do seu artigo 5º, determina: "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
A "intimidade", pois, do paciente nunca pode ser violada – nunca pode ser tornada pública.
Portanto, como diz, em um de seus "Considerandos", a Resolução nº1605/2000, do Conselho Federal de Medicina - CFM, "o sigilo médico é instituído em favor do paciente".
Diz a mesma Resolução nº1605/2000, do CFM, in verbis:
"Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.".
No mesmo terreno, agora especificamente no que tange à atividade profissional do médico, nos transmite o Código Penal pátrio sob o título "Violação do Segredo Profissional", em seu artigo 154: "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:". Atente-se, que a norma jurídica especifica: "possa causar dano a outrem", assim, a simples possibilidade de a quebra do sigilo médico causar dano a outrem é caracterizadora do tipo penal – fato típico penal - ocasionando o enquadramento do violador do sigilo médico no ilícito penal tipificado na norma, com as repercussões legais cabíveis ao evento.
....
Acontece Pensador que os Peritos são Médicos... É bem diferente.
De fato, se a própria Administração Pública não respeita o arcabouço de leis do país, sigilo médico prá que?
Se o cara tá com AIDS, câncer, seja lá o que for, o que vale é o benefício, não é verdade!
E assim caminha o INSS...
Brasil, um Benefício para todos!
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