Em matéria publicada numa importante revista eletrônica jurídica, o então Procurador Federal do INSS, Dr. Hauschild, defendia para a sua classe os mesmos princípios que estamos defendendo para a Perícia Médica: Reconhecimento, Dignidade, Salários e Jornada compatíveis, Respeito e não menos importante Infra Estrutura adequada, sem o qual o resto se perde.
Agora como Presidente do INSS, o Dr. Hauschild tem a oportunidade de colocar em prática tudo aquilo que defendeu em 2010 para os servidores.
Reparem como as histórias da AGU e da Perícia se aproximam em vários pontos. Poderiam ser juntas grandes aliadas, se ambas fossem fortes.
Carreiras fortes e co-irmãs se unem para se fortalecer mais ainda. Carreiras meia-boca e 1/4-de-boca não conseguem fazer isso.
Mudar a nossa carreira está nas mãos do Presidente Hauschild. Mas até agora não vimos nada de concreto, apenas discursos, o que nos deixa apreensivos. Servidor apreensivo não produz adequadamente.
Este blog torce para que as lindas palavras abaixo não sejam apenas um belo texto.
(Em tempo: A PEC 443 citada abaixo ainda está em tramitação na câmara. )
=====
Aprovar PEC 443 é enxergar lugar da advocacia pública
Por Lucilene Rodrigues Santos, Mauro Luciano Hauschild e Otavio Luiz Rodrigues Junior
Leia aqui o inteiro teor do documento.
A constitucionalização da Advocacia Pública foi o marco simbólico de uma virada histórica na concepção clássica da defesa do interesse público titularizado pelo Estado. O constituinte originário incluiu a Advocacia-Geral da União de entre as funções essenciais da Justiça” (artigo 131) e, com a Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 19, de 1998), a expressão “Advocacia Pública” foi devidamente constitucionalizada.[1]
Mais do que uma evolução normativa, o processo refletiu uma sensível transformação sociológica nesse plexo orgânico, que é tão antigo quanto a própria formação do Brasil, a partir da herança administrativa do Império Português do Ultramar. Esse câmbio é perceptível, com maior intensidade, desde a década de 1990.[2] Quem viveu nesse período no mundo acadêmico ou nos meios forenses tem a recordação de professores em sala-de-aula usando os membros dos órgãos de procuratura judicial do Estado como exemplo de profissionais destituídos de padrões éticos, dados a chicanas processuais, autênticos prolongamentos da odiosa atuação de governantes insensíveis, capazes de bloquear ativos financeiros de pobres viúvas, não pagar vantagens remuneratórias a desvalidos servidores públicos e impedir que honestos credores recebessem o que lhes era devido por um velhaco contumaz, que se materializava na União, nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios.[3]
À exceção de algumas Procuradorias estaduais melhor organizadas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os demais órgãos da Advocacia Pública eram tolhidos por condições vexatórias de trabalho, remunerações indignas e, mais que tudo, expostos à ojeriza social e à hostilidade dos cidadãos, em um paradoxo tipicamente kafkiano.[4] A prova mais eloquente do desinteresse em aparelhar e tornar eficazes as instituições encarregadas da procuratura do interesse estatal é a passagem de cinco anos para que a lei orgânica da Advocacia-Geral da União fosse submetida ao Congresso Nacional e finalmente aprovada, apesar de sua criação no texto constitucional de 1988.[5]
(...)
Por Lucilene Rodrigues Santos, Mauro Luciano Hauschild e Otavio Luiz Rodrigues Junior
Leia aqui o inteiro teor do documento.
A constitucionalização da Advocacia Pública foi o marco simbólico de uma virada histórica na concepção clássica da defesa do interesse público titularizado pelo Estado. O constituinte originário incluiu a Advocacia-Geral da União de entre as funções essenciais da Justiça” (artigo 131) e, com a Reforma Administrativa (Emenda Constitucional 19, de 1998), a expressão “Advocacia Pública” foi devidamente constitucionalizada.[1]
Mais do que uma evolução normativa, o processo refletiu uma sensível transformação sociológica nesse plexo orgânico, que é tão antigo quanto a própria formação do Brasil, a partir da herança administrativa do Império Português do Ultramar. Esse câmbio é perceptível, com maior intensidade, desde a década de 1990.[2] Quem viveu nesse período no mundo acadêmico ou nos meios forenses tem a recordação de professores em sala-de-aula usando os membros dos órgãos de procuratura judicial do Estado como exemplo de profissionais destituídos de padrões éticos, dados a chicanas processuais, autênticos prolongamentos da odiosa atuação de governantes insensíveis, capazes de bloquear ativos financeiros de pobres viúvas, não pagar vantagens remuneratórias a desvalidos servidores públicos e impedir que honestos credores recebessem o que lhes era devido por um velhaco contumaz, que se materializava na União, nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios.[3]
À exceção de algumas Procuradorias estaduais melhor organizadas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os demais órgãos da Advocacia Pública eram tolhidos por condições vexatórias de trabalho, remunerações indignas e, mais que tudo, expostos à ojeriza social e à hostilidade dos cidadãos, em um paradoxo tipicamente kafkiano.[4] A prova mais eloquente do desinteresse em aparelhar e tornar eficazes as instituições encarregadas da procuratura do interesse estatal é a passagem de cinco anos para que a lei orgânica da Advocacia-Geral da União fosse submetida ao Congresso Nacional e finalmente aprovada, apesar de sua criação no texto constitucional de 1988.[5]
(...)
Sem qualquer constrangimento, assumiu-se o discurso de que a defesa do Estado é a defesa do interesse do povo. Cada liminar indevida cassada, cada pagamento exagerado suspenso e cada política pública viabilizada era uma vitória na construção de um novo país, fundado nas sólidas bases da Democracia e do Estado de Direito.
(...)
Em termos formais, a Advocacia Pública nasceu “função essencial à Justiça”. Ocorre, no entanto, que essa qualificação jurídica necessitou de 20 anos para que se transmudasse em uma qualificação material. Seus membros, nos três níveis federativos, construíram, por meio de uma luta muitas vezes inglória e anônima, os vórtices dessa nova função essencial da Justiça.
(...)
É para iniciar a correção dessa notória falta de harmonia interna do texto constitucional e, mais que tudo, fazer a necessária correspondência orgânica e funcional entre carreiras de idêntica conformação técnica, que o deputado federal Bonifácio de Andrada, após instância do Fórum Nacional da Advocacia Pública, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 443 (PEC 443).[10]
A PEC 443 vincula os subsídios dos membros das procuraturas constitucionais ao teto remuneratório das respectivas entidades federativas, além de ampliar essa correspondência em relação aos integrantes das procuradorias jurídicas dos municípios. A alteração é singela. Circunscreve-se essencialmente ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Mas é o ponto de partida para a corrigenda histórica do incoerente tratamento das funções essenciais à Justiça na Constituição de 1988.
(...)
A Advocacia Pública não deseja favores. Não luta por meros ajustes remuneratórios ou conquistas transitórias de direitos. O momento atual, passados 20 anos de sua reconstrução em bases constitucionais, é maduro para a introdução das mudanças contidas na PEC 443, início de uma nova fase na história das instituições que a integram, cuja culminância será o estabelecimento de um quadro normativo comum (e pleno) às funções essenciais à Justiça.
(...)
(...)
Em termos formais, a Advocacia Pública nasceu “função essencial à Justiça”. Ocorre, no entanto, que essa qualificação jurídica necessitou de 20 anos para que se transmudasse em uma qualificação material. Seus membros, nos três níveis federativos, construíram, por meio de uma luta muitas vezes inglória e anônima, os vórtices dessa nova função essencial da Justiça.
(...)
É para iniciar a correção dessa notória falta de harmonia interna do texto constitucional e, mais que tudo, fazer a necessária correspondência orgânica e funcional entre carreiras de idêntica conformação técnica, que o deputado federal Bonifácio de Andrada, após instância do Fórum Nacional da Advocacia Pública, apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 443 (PEC 443).[10]
A PEC 443 vincula os subsídios dos membros das procuraturas constitucionais ao teto remuneratório das respectivas entidades federativas, além de ampliar essa correspondência em relação aos integrantes das procuradorias jurídicas dos municípios. A alteração é singela. Circunscreve-se essencialmente ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Mas é o ponto de partida para a corrigenda histórica do incoerente tratamento das funções essenciais à Justiça na Constituição de 1988.
(...)
A Advocacia Pública não deseja favores. Não luta por meros ajustes remuneratórios ou conquistas transitórias de direitos. O momento atual, passados 20 anos de sua reconstrução em bases constitucionais, é maduro para a introdução das mudanças contidas na PEC 443, início de uma nova fase na história das instituições que a integram, cuja culminância será o estabelecimento de um quadro normativo comum (e pleno) às funções essenciais à Justiça.
(...)
Lucilene Rodrigues Santos é procuradora da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Mauro Luciano Hauschild é procurador federal, especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Clássica de Lisboa, doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, e membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2010
2 comentários:
Depois do furo de 31-08-2011, hoje tem uma chance de reabilitação junto à categoria. Aguardemos as notas taquigráficas.
Que o Dr Hauschild honre aquilo que prometeu à Perícia no último congresso.
Que ele tenha postura minimamente coerente com aquilo que pensa e crê sobre o serviço público e carreiras de Estado, que pretensamente, ele parece defender.
Ainda dou crédito ao Dr Hauschild tenho boas referências dele e acho que pode haver um bom desenlace do caso.
Postar um comentário