sábado, 17 de setembro de 2011

PERÍCIA MÉDICA SEM EXAME PRESENCIAL É ANTIÉTICA E CRIMINOSA

Um Colega Perito-Médico provocou um saboroso debate sobre a legitimidade e as conseqüências jurídicas, administrativas e éticas do Exame Médico Pericial sem a presença de segurado. É um tema muito interessante que tomei liberdade de me aprofundar um pouco a fim de formar opinião pessoal e compartilhar com os leitores. Prosseguindo.

Do ponto de vista ético nunca pareceu haver dúvidas na redação do artigo 92 do no capítulo XI - exclusivo para Auditoria e Perícia Médica no Código de Ética Médica - quando se lê:

Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Mas não é somente isso.

Quando nos aprofundamos além da esfera ética do tema chegamos a conclusão que simplesmente NÃO SE PODE CHAMAR DE PERÍCIA O QUE NÃO SE PRODUZIU DE EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO. Isso afeta o próprio conceito existencial da expressão "Pericia Não-Presencial".

É que o (CPC) código de processo civil na secção VII – Da Prova Pericial apresenta uma definição simples e objetiva do que seja a prova pericial. Também estabelece situações possíveis de indeferimento.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
A prova pericial de valor jurídico, portanto, dependeria invariavelmente do resultado da análise de um observador sobre um objeto. No caso, perito e segurado.

Atingindo o núcleo da questão, a expressão “Perícia Não-Presencial” é um conceito auto-aniquilador em termos técnicos médicos e jurídicos. Ou seja, nulo e fadado ao indeferimento. Talvez fosse melhor chamada de “Análise de Processo Médico”.

Mas não é somente isso.

A apresentação de um laudo médico escrito afirmando, pervertendo, negando ou omitindo informações sobre o não exame presencial (no caso que a perícia é nula) é crime - embora o delito possa ser revertido até o final do processo sem haver punição.

Artigo 342 do Código Penal

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Por fim, a Prova Pericial sem exame, vistoria ou avaliação seria natimorta anulada na própria definição. Além disso, a confecção de laudo médico-legal sem exame médico seria crime uma vez que o profissional invariavelmente incidiria em omissão e inverdade.

É a minha opinião.

Do ponto de vista administrativo

É bem definida a situação.
Apresento aos Leitores 3 importantes documentos que deixam clara a importância que a Auditoria do INSS dá ao problema inclusive com respaldo da AGU para DENÚNCIA CRIME AO MPF E A CONSELHO DE MEDICINA.

Não Percam e Façam bom proveito neste fim de semana.


http://peritomed.files.wordpress.com/2011/09/sobre-exame-pericial-nc3a3o-presencial.docx

5 comentários:

Francisco Cardoso disse...

A perícia indireta existe e é reservada para os casos onde o periciando não existe mais, mas isso em âmbito da Justiça Cível ou Penal.

No âmbito administrativo, somente nos casos de seguros de vida onde por motivos óbvios o periciando já não se encontra mais vivo.

Mas na perícia previdenciária, inexiste qualquer lei ou regra infra-legal que normatize o instituto da perícia indireta. Todas as legislações que regulam a Perícia Médica do INSS, à saber: Lei 11.907/09 e sucedâneos, Decreto 3.048/99, Decreto 6042/09, IN 45, OI 182/07 e demais normas infra-legais, TODAS estipulam a habilitação e processualização de segurados VIVOS.

Logo, é ilegal perícia indireta no âmbito do INSS.

perito disse...

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
Médico
ESPECIAL
IV
71,99
III
70,23
II
68,52
I
66,85
C
IV
63,67
III
62,12
II
60,60
I
59,12
B
IV
56,30
III
54,93
II
53,59
I
52,28
A
V
49,79
IV
48,58
III
47,40
II
46,24
I
45,11

perito disse...

francisco, estes sao os valores propostos por cada ponto de gratificaçaõ a ser pago aos medico peritos a partir de julho de 2012, sou perito de ponta igual vc, so entrei no ano passado

Antonio disse...

Tambem entrei ano pasado e se for isso mesmo mesmo o salario ficaria menor ainda do que é ... isso é possivel ?Aliá, pensando bem neste lugar td de ruim é possível quando se aplica aos servidores.

hulk disse...

Só para participar do tópico.