JUDICIÁRIO OUTORGA PARA SI TAREFAS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DOS PERITOS MÉDICOS DO INSS. ATÉ QUANDO?
Caso 1) Segurada que deliberadamente tentou queimar perita na APS XXXX (Região I) após se identificar como "Dilma Rousseff" apresentou comportamento mais adequado perante o Juízo e conseguiu recentemente antecipação de tutela e está recebendo benefício até a revisão judicial.
Caso 1) Segurada que deliberadamente tentou queimar perita na APS XXXX (Região I) após se identificar como "Dilma Rousseff" apresentou comportamento mais adequado perante o Juízo e conseguiu recentemente antecipação de tutela e está recebendo benefício até a revisão judicial.
Caso 2) Segurado que já entra no INSS sabendo que não tem direito mas apenas cumprindo "tabela" pois já estão com a ação an Justiça pronta.
Quem já não ouviu relatos assim? Aos milhares, se reproduzem país afora. Em nome do "Ativismo Jurídico" e da "Justiça Social" (dois cânceres da magistratura brasileira, juiz ativista e juiz assistente social), a maioria dos pleiteantes consegue antecipação de tutela contra o INSS e pior, quando perdem não são obrigados a devolver o já pago.
O percentual de benefícios pagos pelo INSS por demanda judicial já chega a assustadores 10%; se considerarmos ainda que ao final desses julgamentos 90% dos casos são favoráveis ao INSS, essa farta distribuição de dinheiro às custas do INSS chega a ser um crime.
E por que os brasileiros estão cada vez mais buscando a Justiça para conseguir benefícios previdenciários? Porque a própria justiça se coloca no lugar dos médicos e toma para si atitudes e interpretações que deveriam ficar com os técnicos especializados e não ser objetos de "interpretações" exdrúxulas.
Com um Judiciário atuando dessa maneira temerária, como que os mesmos juízes podem se queixar de que o INSS esteja "resolvendo" seus problemas na Justiça, se a própria Justiça outorga para si matéria que é médica, especializada?
E como se não bastasse os chamados "tribunais superiores" e "turmas de uniformização" estão acelerando esse processo. Vejamos alguns exemplos:
A) Benefício por incapacidade. Artigo 151 da Lei de Benefícios. Rol de doenças. Carência.
O rol de doenças expresso no artigo 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o juiz reconheça similaridade entre as doenças e afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade.
O rol de doenças expresso no artigo 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o juiz reconheça similaridade entre as doenças e afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade.
Relator: juiz federal XXXXXXXXX
Comentário: Um dos temas mais objetivos do benefício por incapacidade é a lista de doenças que isentam carência. Existe uma lista, com as doenças e seus CID. Mas para o tribunal, a lista não é "taxativa" e dá enunciado dizendo que o Juiz pode decidir "por semelhança". "Semelhança"? Como assim?
O que diz o artigo 151? "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada"
Mas a lista já existe, a última é de 2001, é a portaria interministerial 2.998/01 (clique aqui)
Se a lista já existe, qual é a dúvida e qual o sentido do enunciado sobre o artigo 151, a não ser o de abrir as portas para que qualquer doença possa em tese isentar carência, quebrando o pacto de solidariedade previdenciário?
B) Agravo Regimental em incidente de uniformização. Fixação pelo juiz do prazo mínimo para nova perícia.
Havendo laudo, fixando o prazo mínimo de convalescença, o juiz poderá fixar o prazo dentro do qual o INSS deverá se abster de efetuar nova perícia. No caso dos autos, foi restabelecido benefício de auxílio-doença, determinando-se a sua manutenção pelo prazo mínimo de 24 meses, nos seguintes termos: ‘‘Apesar do caráter precário do benefício ora concedido, fica estipulado o período mínimo de 24 meses para manutenção do benefício, prazo mínimo de restabelecimento fixado pelo perito judicial.”
Relator: juiz federal xxxxxxxxxxxxxx.
Comentário: A prerrogativa de determinar a incapacidade laborativa e seu período é do Perito Médico do INSS (Lei 10.876/04 e sucedâneos): "Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social (...) o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
Havendo laudo, fixando o prazo mínimo de convalescença, o juiz poderá fixar o prazo dentro do qual o INSS deverá se abster de efetuar nova perícia. No caso dos autos, foi restabelecido benefício de auxílio-doença, determinando-se a sua manutenção pelo prazo mínimo de 24 meses, nos seguintes termos: ‘‘Apesar do caráter precário do benefício ora concedido, fica estipulado o período mínimo de 24 meses para manutenção do benefício, prazo mínimo de restabelecimento fixado pelo perito judicial.”
Relator: juiz federal xxxxxxxxxxxxxx.
Comentário: A prerrogativa de determinar a incapacidade laborativa e seu período é do Perito Médico do INSS (Lei 10.876/04 e sucedâneos): "Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social (...) o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
(...)
Apesar da lei dizer CLARAMENTE a quem cabe esse papel e de em teoria o papel do Juiz ser o de fazer a lei ser cumprida, os Juizes se acham no direito de usurpar essa função do médico perito e aceitar laudo de qualquer outro perito para fixar até mesmo o tempo em que o INSS poderá ou não reavaliar o segurado. E onde fica o artigo 101 da Lei de Benefícios (8213/91) que diz CLARAMENTE que: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
Como fica isso?
C) Concessão de auxílio-doença. Incapacidade parcial.A configuração da incapacidade laboral, com o intuito de concessão do benefício de auxílio-doença, admite ser parcial, encontrando-se caracterizada ainda quando são evidenciadas restrições para o desempenho de algumas tarefas que compõem as atividades laborais habituais do segurado, segundo suas condições pessoais.
Na trilha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘‘O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ‘ficar incapacitado’; assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.’’ (STJ-6ª.Turma, Resp. 200000814245, Resp - Recurso Especial – 272270. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data:17/09/2001, PG:00202).
Relatora: juíza federal xxxxxxxxxxxxxxx
Na trilha dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘‘O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz ‘ficar incapacitado’; assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.’’ (STJ-6ª.Turma, Resp. 200000814245, Resp - Recurso Especial – 272270. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Data:17/09/2001, PG:00202).
Relatora: juíza federal xxxxxxxxxxxxxxx
Comentário: Olha, eu conheço CAPACIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE para mim sempre foi um termo absoluto, INcapaz = Não é capaz. Sem meio termo.
Quem é PARCIALMENTE CAPAZ não é INcapaz, é PARCIALMENTE CAPAZ. Mas em nome da Justiça social, cria-se a figura da "incapacidadde parcial" onde tudo pode, até mesmo trabalhar e receber o auxílio-doença trabalhando, como já denunciado neste blog. Será que um dia a Justiça vai inventar a VIRGINDADE parcial? Sò falta isso.
Falta muito ainda para alcançarmos a excelência no atendimento ao cidadão brasileiro no que concerne ao INSS. São muitos interesses, muita gente dando pitaco, muita gente fazendo além do que lhe cumpre fazer.
Ativismo judiciário = a Jabuticaba do direito (só tem neste país).
Justiça Social = a mutação dos poderes (Juiz fazendo papel de executivo e legislativo).
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