Isenção de carência no âmbito do auxílio-doença é tema controverso e palco de polêmicas e muitas tentativas de fraudes. Apesar de parecer ser matéria simples, não é.
Mas o que é a carência e para quê serve? A Carência no âmbito previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para se pleitear um benefício. O evento que inicia a sua contagem varia caso o trabalhador seja facultativo, autônomo, doméstico ou empregado registrado.
Para os 3 primeiros a carência passa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, a que é a feita em dia. Para o empregado, porém, o primeiro dia de trabalho registrado inicia a contagem da carência, ainda que o empregador não faça o recolhimento no mês seguinte.
E aqui é que está todo o cerne do problema, pois a principal fraude envolvendo benefícios por incapacidade hoje em dia consiste em falsos registros de CTPS associados a pagamento extemporâneo em parcela única de alta quantia de dinheiro para burlar o sistema e fazer uma pessoa já sabidamente doente quebrar o princípio da boa fé e da solidariedade previdenciária tentando obter um benefício de alto valor por tempo indefinido sem que se tenha feito as devidas contribuições no passado recente.
Portanto, analisar a isenção de carência é tema importante e esse texto explana uma saída legal para os peritos que se confrontam diante dessa fraude já anunciada há muitos anos mas que o INSS insiste em não combater, como se concordasse com essa prática nefasta.
Para que carência? Simples, é para evitar fraudes. Evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam e venham a requerer auxílio-doença, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros. É respeitar o dinheiro do trabalhador que todo o mês deixa de 11% a 20% de seu salário bruto nos cofres do INSS e isso é sim uma ação de proteção ao trabalhador.
A carência é a garantia de que o INSS não vai quebrar, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários.
Para o auxílio-doença, a carência exigida por lei é de 12 contribuições mensais após a filiação.
Algumas situações porém eximem o segurado de cumprir a carência de 12 meses do Auxílio-doença, mas o evento precisa, SEMPRE, ter acontecido após a filiação e antes dos 12 meses de carência. Se o evento for anterior, jamais poderá isentar o cumprimento da carência legal. E aqui eu reforço a palavra SEMPRE APÓS A FILIAÇÃO.
Por lógica, as doenças que isentam carência no âmbito previdenciário deveriam ser aquelas em que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade, não ser anterior ao ingresso e estar acima de qualquer suspeita de má-fé. Exemplos clássicos são o acidente vascular cerebral (doença que mais mata neste país hoje em dia e éa principal causa de sequelas incapacitantes neste país), a apendicite aguda, a pancreatite aguda, dentre outros. Ninguém é capaz de programar ou prever uma AVC ou uma apendicite.
Entretanto a legislação atual não contempla esse tipo de situação. O legislador, sem consultar os especialistas, decidiu que o critério usado seria o de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido, pois em tese são doenças crônicas com longo espaço entre seu surgimento (DID) e geração de eventual incapacidade (DII) dando tempo ao doente de pagar sem nenhum problema mesmo já sabidamente doente e com isso quebrar o pacto previdenciário.
Na prática, a lista contempla as doenças que possuem maior concentração de ativistas sociais, como AIDS, Hepatites, Espondilites, etc.
Por que espondilite anquilosante está lá e artrite reumatóide (doença similar e que
pode ser muito mais grave) não? O diagnóstico de espondilite anquilosante, em geral, demora mais de 12 meses, fazendo com que isenção de carência para alguém que, depois de empregado, começou a apresentar manifestações clínicas, acabe letra morta. Por que acidente de qualquer natureza consta e AVC hemorrágico não?
Idem para AIDS e Cirrose Hepática e Nefropatias dialíticas e demais doenças listadas.
Na prática,o INSS abandona boa parte da população que ao sofrer de um evento agudo e inesperado e incapacitante como o AVC, corre o risco de ficar sem o direito ao auxílio-doença. Seria devido à alta prevalência dessa doença ou o fato de não angariar votos suficientes?
Outra confusão histórica é a questão do agravamento. A lei previdenciária 8.213/91 ao tratar de auxílio-doença, diz que doenças anteriores ao ingresso, mas que permitiam o exercício do labor, ao se tornarem incapacitantes por agravamento, merecem o amparo do benefício. Onde está dito que isentará carência nessa circunstância? Isso não está escrito em lugar algum.
Durante anos os peritos foram doutrinados pelo INSS com uma lista de doenças que isentam carência e que aquela lista deveria ser seguida. O SABI, sistema corporativo do INSS, já tem uma tecla na tela que pergunta: isenta carência? Basta ver o CID da doença e pronto, feito.
Porém algumas doenças descritas na lista, como "cardiopatia grave" eram por demais subjetivas. Então criou-se uma normativa interna, chamada de "MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS E AFECÇÕES QUE EXCLUEM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" para definir o que era grave ou não, ou seja, regulamentar a lista de doenças que isentam carência.
Mas se por um lado a isenção de carência exige que seja somente desse grupo de doenças, por outro lado também exige que a doença só surja APÓS a filiação.
Se já existia ANTES da filiação, não isenta carência mesmo se estiver na LISTA. E é essa observação importante que motiva esse texto, pois o INSS há anos vem orientado erroneamente os peritos e descumprindo a lei.
O modo como a isenção de carência é colocada no SABI É ILEGAL. Pois só pergunta pela doença e desconsidera o resto.
A isenção de carência para pagamentos de seguros por doença (auxílio-doença ou benefício por incapacidade) foi prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (8.213/91) e está assim regulamentada:
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
O artigo 151 perdeu efeito em 2001, quando foi publicada a Portaria Interministerial 2998/2001 que determinou a lista de doenças que devem ser isentos de carência.
Inúmeras normas internas, várias delas repetitivas, regulamentam como se dará o processamento da isenção de carência.
A Instrução Normativa 45/2010, atual norma maior da casa que regula todo o processo de reconhecimento de direito previdenciário, assim se pronuncia sobre a isenção de carência:
"(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...........)
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
(...........)
Art. 280. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
II - se é acidente de qualquer natureza.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação."
E para quem pagou depois que descobriu que ficou doente de uma doença que isenta carência?
A lei é clara:
A) Lei 8213/91, Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Instrução Normativa 45/2010, art 48. § 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
Observem que a Lei é clara: A Carência só será contada a partir da PRIMEIRA contribuição SEM ATRASO para autonômos, facultativos e domésticos e a partir do primeiro dia de emprego do registrado.
Outras normas internas, como as Orientações Internas 179 capítulo IV e 182 seção V pormenorizam essas leis e dão até exemplos de aplicação.
O que fazer diante de um segurado que estranhamente começou a recolher uma ou duas contribuições pouco tempo antes da Data de Início da Doença e de Incapacidade de doenças que isentam carência?
O perito dentro de sua atuação médica, após perceber esse problema, deverá consultar o setor administrativo. Se for autônomo, doméstico ou facultativo ou contribuinte individual e a GFIP for POSTERIOR à data de início da doença comprovada, deve-se pedir ao setor administrativo para anular aquele reconhecimento de filiação para fins de auxílio doença por descumprimento da lei, pois nesse caso a filiação só conta a partir da primeira contribuição em dia. Deveria ser automático esse processo, mas o SABI não faz isso e libera sem esta preciosa análise.
Se for empregado com CTPS assinada coincidentemente pouco antes da DID e DII, é mais complicado, pois para esta categoria a data de filiação é a da CTPS. Mas como a empresa por lei tem até o décimo-quinto dia do mês subsequente à filiação para começara pagar a GFIP, uma lista de isenção de carência que permita que doentes crônicos possam ter tempo para assinar CTPS e ir trabalhar é pedir para ter prejuízo, é a fraude anunciada. Como saber se aquela data é verdadeira ou não? Novamente encaminha-se ao setor administrativo para fazer a investigação se houve de fato trabalho ou não. Nesse caso o empregado deverá provar cabalmente em processo instruído pela APS que não foi uma data forjada e que existiu labor de fato. Dá trabalho mas no fim, via de regra, o segurado não consegue dar provas de que de fato trabalhou. E as empresas que se sujeitam a isso na maiora dos casos são empresas familiares ou de amigos.
No âmbito médico também existe uma maneira de tratar isso. O artigo 168 Inciso I da CLT define o exame médico de admissão do empregado, o Atestado de Saúde Ocupacional de admissão. Sem o ASO, não se considera aquele vínculo como válido e pede-se sua exclusão do sistema. Com o ASO, o médico procederá à devida investigação de sua veracidade dentro do âmbito médico, podendo até mesmo decidir que, se o ASO considerou o segurado APTO, e sendo a doença pré-existente, não há que se falar em incapacidade.
Portanto, para isentar a carência não basta que a mesma esteja na portaria 2998/2001; é necessário que a mesma comprovadamente tenha começado DEPOIS de sua filiação ao RGPS, que por lei, só deve ser contada após o primeiro pagamento SEM ATRASO da parcela mensal (GFIP) ou após o registro VERDADEIRO na CTPS.
Porém os peritos precisam ficar de olhos bem abertos pois o SABI não cumpre a lei, e libera benefício para qualquer cidadão que pague ATRASADO independente de categoria, ou seja, dá tempo do cidadão de má fé descobrir estar doente e correr para pagar uma GFIP alta e com isso tentar enganar o sistema e receber polpudos pagamentos sem ter contribuido para isso.
Cabe ao perito nesses casos NÃO ISENTAR DE CARÊNCIA uma doença listada na Portaria 2998/2001 mas que o cidadão comprovadamente tenha obtido status de filiado ao RGPS através do pagamento de uma contribuição extemporânea de má fé.
E para resolver de vez o problema, o Governo deveria seguir a lógica técnica e mudar a Lista de isenção de carência para doenças que DE FATO PRECISAM TER CARÊNCIAS AUSENTES, pelos critérios já defendidos neste texto, e não manter os critérios atuais de doenças politicamente ativas.
Em suma, deixar para os especialistas os assuntos técnicos. A melhor maneira de resolver isso é cumprir as normativas internas e atualizar a Portaria 2998/2001 que deveria ser atualizada de 3/3 anos mas nunca a foi.
Ano passado foi anunciado um GT interministerial para debater essas mudanças, através da PORTARIA MPS Nº 490/2010 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇAS ISENTAS DE CARÊNCIA - REVISÃO assinadas pelos então ministros da previdência, trabalho e saúde, mas até agora não sabemos de nenhum resultado prático desta Portaria.
19 comentários:
Que efeitos praticos tem, de fato, um artigo desta natureza? É elogiável o esforço de compilaçao lógica dos questionamentos, e sugiro que o autor autorize o uso do texto para apoios (Sindicato, ANMP)que, após depurá-lo juridicamnete até indiscutível e impossível réplica para a instituição de ações civis publicas contra a administração governamental que - conforme se demonstra - mantem abertas as porteiras da bandalhação de recursos que, entre outros, deveriam estar garantindo aposentadorias decentes?
Esqueceu de que na lei os processos Abruptos advindos de risco bacteriológico estão cobertos pela lei pois ela determinaas radiações ionizantes,agentes químicos ebiológicos,qual seja ACIDENTE.Ora ninguem paga uma bacteria e a premeditadamente coloca em partes especificas do corpo,notadamente o caso de uma apendicite bacteriana.
nesta postagem, foi perguntado sobre onde informava que estava isento de carência para o agravamento de algumas doenças adquiridas antes da filiação: "Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade."
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
A Previdência Social faz concursos e nomeia peritos exclusivamente para
cumprir a função pericial, a legislação já existe deve ser cumprida como qualquer Lei, não é e jamais deveria ser competência de médico perito não cumprir as suas atribuições normativas como qualquer outro servidor que se não a fizer dentro da Lei está sujeito ser penalizado por desídia. A grande preocupação que o médico perito deve ter é com o que a Lei lhe impõe como obrigação: avaliar tecnicamente a parte médica, exigir os exames necessários, não subjugar os relatórios dos colegas de profissão e não cometer injustiça com os honestos por uma dúzia de oportunistas. O grande perigo de desequilibrio atuarial está nos clubes de futebol e prefeituras que não pagam as contribuições, os desvios para outras entidades e outras atividades ilícitas e jamais na retribuição justa prevista na Lei e nos cálculos atuarial, como no meu aso específico que preciso de transplate de coração, tenho cadiopatia grave comprovada e o médico perito por mau humor de ter perdido as eleições negou meu benefício.
Justiça é melhor que cobrar o que não nos compete. Mudemos as leis e normas pelo método legal, mas, não prejudiquemos quem tem o direito, pelo simples fato de não concordarmos com o que parece errado.
Filiei no ano de 1991 e adoeci com psicose em 1992, trabalhei em varios empregos sem conseguir ficar muito tempo até 2002. Desde então minha doença de 1991 foi só agravando, e como não estava trabalhando não paguei o INSS de 2002 até hoje. meus cids são varios e tenho 3 laudos com todos os relatorios médicos desde 1992. meis cis: F32 f33 f39 f44.7 f 45.4 f60 e f31?
Estou confusa pois marquei minha pericia para dia 18/06/15 será que tenho direito a carência? Me ajuda por favor?
Patrícia, tens que pagar ao menos 4 meses como facultativa para voltar a ficar segurada da previdência novamente e daí sim podes conseguir um auxílio doença...
Uma prima contribui desde 1983. Em 1997 teve encefalite herpética, perdeu a fala por 1 ano, reaprendeu a falar mas com problemas: confunde números, dias da semana, não sabe distinguir se algo aconteceu no ano passado ou a vários anos atrás, não aprende novos substantivos como o nome de pessoas, etc. Ela continuou tentando trabalhar como autônoma por anos. Algumas vezes conseguiu vender luminárias, mas já há alguns anos não consegue vender nada, pois não consegue negociar preço, prazo, custo, forma de pagamento, enfim, o que se necessita para conseguir vender. Este ano eu soube por primeira vez sobre auxilio-doença e aposentadoria por invalidez e gostaria de consultar se ela pode solicitar e a probabilidade que receba, pois encefalite herpética com sequela de fala não aparece na lista de doenças que tem direito ao benefício. Também não fica claro se é considerado acidente. Agradeço de antemão pela resposta.
O autor esqueceu-se de uma diferenciação basica e elementar entre doença e incapacidade. O segurado pode filiar-se doente sim, por exemplo com HIV assintomático, e vir-se a incapacitar-se posteriormente. Portanto, ao contrário do que foi dito no texto, o segurado pode valer-se da isenção da carência mesmo que se filie portador de patologia. o fator determinante para a análise dos requeisitos de concessão de benefícios por incapacidade é a incapacidade. DID é diferente de DII.
O autor esqueceu-se de uma diferenciação basica e elementar entre doença e incapacidade. O segurado pode filiar-se doente sim, por exemplo com HIV assintomático, e vir-se a incapacitar-se posteriormente. Portanto, ao contrário do que foi dito no texto, o segurado pode valer-se da isenção da carência mesmo que se filie portador de patologia. o fator determinante para a análise dos requeisitos de concessão de benefícios por incapacidade é a incapacidade. DID é diferente de DII.
GOSTEI MUITO SO QUERIA SABER ,SOU PORTADORA DE HEPATITE B CRONICA EM TRATAMENTO TENHO DIREITO AO AUXILIO DOENÇA
Boa noite
Eu sai da empresa a qause 2 anos e depois de 1 ano comecei a receber o seguro desemprego e tambem paguei aquele boleto facultativo , ainda estou segurado?
A outra duvida é, eu posso receber auxilio doenca por Bronquiectasias( doenca pulmonar cronica e irreversivel),tenho chances de receber?
Esse problema me limita muito para respirar ou fazer esforcos.
Sou portador duma das patologias descritas na lei, após negativa do INSS, recorri via judicial. O perito judicial recomendou beneficio, o juiz alegou que não poderia recebe-lo em função de que não havia respeitado o tempo de carência. Entendeu a justificativa do perito, o indeferimento se deu por alegação de que havia carência, ou seja, desconheceu a lei 8213/91.Como proceder?
Sou portadora de hanseníase fiz perícia médica e a perita so me deu 20 dias alegando que fiz a basiloscopia Mas o médico diagnosticou hanseníase com exames físicos e teste de sensibilidade e correta a decisão da perita
Sou portadora de hanseníase fiz perícia médica e a perita so me deu 20 dias alegando que fiz a basiloscopia Mas o médico diagnosticou hanseníase com exames físicos e teste de sensibilidade e correta a decisão da perita
isentam de carência,hanseniase tem direito a benefício,porque já tive,põem sofro de hérnia na cervical,mas trabalhava e não tinha carteira assinada.faz um ano que avastada do trabalho. Quando trabalhava era meu primeiro emprego.quero saber se tenho direito a auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ? Me ajudem. A esclarecer. .
O que dizer de uma perita de um posto do INSS de São Luís-MA que indeferiu um auxílio doença para um benefício que teria isenção de carência? Ela desconsiderou o artigo 26 da lei orgânica do INSS. Pior, já se passaram 90 dias do acidente e se o funcionário voltar à ativa perderá direito ao recurso, caso seja deferido, e para piorar mais ainda, só poderei agendar nova perícia com 30 dias do indeferimento da primeira e pasmem será um novo benefício sem contagem regressiva. Já viram absurdo maior que estes? Para quem recorrer desse absurdo? Alguém pode me informar?
Sou contribuinte do inss à mais de 16 anos. E a minha última contribuição paga pela empresa que eu trabalhava foi em 05/15 pois fui mandado embora, recebi 5 parcelas do seguro desemprego. E nesse período fiquei desempregado e sem contribuir para o inss até 08/17. E em 09/17 voltei a contribuir pelo MEI, sendo que em 15/12/17 fui submetido a uma cirurgia SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, entrei com AUXILIO DOENÇA, pois não conseguia trabalhar.Foi concedido o benefício, porém não recebi, pois o INSS disse que a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE é ANTENRIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS.Gostaria de SABER de um PROFISSIOAL FILHO de DEUS, se tenho direito ao benefício, sendo que Já fiz mais 2 vezes a perícia medica,ganhei mais não levei. Continuo pagando.Posso entrar na JUSTIÇA pra ver se recebo ou deixo pra lá? Me oriete por favor....
Sou contribuinte do inss à mais de 16 anos. E a minha última contribuição paga pela empresa que eu trabalhava foi em 05/15 pois fui mandado embora, recebi 5 parcelas do seguro desemprego. E nesse período fiquei desempregado e sem contribuir para o inss até 08/17. E em 09/17 voltei a contribuir pelo MEI, sendo que em 15/12/17 fui submetido a uma cirurgia SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, entrei com AUXILIO DOENÇA, pois não conseguia trabalhar.Foi concedido o benefício, porém não recebi, pois o INSS disse que a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE é ANTENRIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS.Gostaria de SABER de um PROFISSIOAL FILHO de DEUS, se tenho direito ao benefício, sendo que Já fiz mais 2 vezes a perícia medica,ganhei mais não levei. Continuo pagando.Posso entrar na JUSTIÇA pra ver se recebo ou deixo pra lá? Me oriete por favor....
Sou contribuinte do inss à mais de 16 anos. E a minha última contribuição paga pela empresa que eu trabalhava foi em 05/15 pois fui mandado embora, recebi 5 parcelas do seguro desemprego. E nesse período fiquei desempregado e sem contribuir para o inss até 08/17. E em 09/17 voltei a contribuir pelo MEI, sendo que em 15/12/17 fui submetido a uma cirurgia SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, entrei com AUXILIO DOENÇA, pois não conseguia trabalhar.Foi concedido o benefício, porém não recebi, pois o INSS disse que a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE é ANTENRIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS.Gostaria de SABER de um PROFISSIOAL FILHO de DEUS, se tenho direito ao benefício, sendo que Já fiz mais 2 vezes a perícia medica,ganhei mais não levei. Continuo pagando.Posso entrar na JUSTIÇA pra ver se recebo ou deixo pra lá? Me oriete por favor....
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