sábado, 13 de agosto de 2011

RESULTADOS DE REQUERIMENTOS E PERÍCIA MÉDICA

Um dos grandes problemas da Perícia do INSS é a incrível capacidade que a Previdência Social tem para simplificar e agilizar processos da melhor forma de modo que a culpa termine no Médico. Os casos de falta de qualidade de segurado e incapacidade antes do reinício das contribuições são clássicos quando a Avaliação Médica assume a culpa das inserções de dados nos sistemas e das faltas de contribuições. Mas nestes casos, pelo menos a impressão da CRER, embora não consiga ser entendida por 90% dos segurados, tem uma redação adequada. Acontece que a legislação e as orientações internas possibilitam várias outras formas de cessação administrativas a partir da avaliação médica, mas o Sistema de Informação parece imprimir apenas uma: "Não existe Incapacidade Laborativa". Este erro recorrente faz com que várias respostas negativas aos requerimentos que nada tem a ver com a condição clínica do segurado quebrem na capacidade de NÃO observar a incapacidade do perito médico do INSS, mas o problema é muito mais complexo. Entendo que se deveria criar novos comunicados de resultados de requerimentos (CRER) e que estes  comtemplassem de maneira mais fiel os resultados de indeferimentos médicos sem relação com a avaliação clínica. Por exemplo:

Da lei 8213 de 1991
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

1) INDEFERIMENTO POR TER RECUSADO PROGRAMA DE REABILITACAO

Existem casos de segurados extremamente resistentes ao retorno das suas atividades laborativas e que optam a por recusar o processo de reabilitação obrigatório para tentar retornar a APS e ficar novamente no conforto do auxílio doença. Acontece que sem alteração no objeto, no caso a patologia que gera a incapacidade de origem, e persistindo a indicação de reabilitação profissional, o requerimento deveria ser indeferido administrativamente, por força de lei, e não por "Inexistência de Incapacidade", como sai a redação da comunicação do Resultado.
2) INDEFERIMENTO POR RECUSA A TRATAMENTO MÉDICO

Embora sejam raros, e de difíceis comprovações, existem casos, em que o segurado não quer se submeter ao tratamento clínico. Nestes, o segurado é contra a terapia médica clínica instituída e não tem interesse em adquirir a medicação que lhe proporciona alívio ao sofrimento. O indeferimento deveria ser administrativo por força de lei e não deveria ser admissível o comunicado de "Inexistência de Incapacidade"

3) INDEFERIMENTO POR TER AÇÃO NO PODER JUDICIARIO

O decreto lei 3048 (Regulamentação da Legislação Previdenciária) diz:

Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Assim, uma vez que o Perito do INSS identificasse o mesmo objeto, no caso, a mesma condição patologia e os mesmos motivos. Não caberia o Resultado de inferimento por "Inexistência de Incapacidade Laborativa".

4) INDEFERIMENTO POR NÃO APRESENTA COMPROVAÇÕES MÉDICAS

É comum que segurados compareçam as APS desprovidos das condições mínimas para que sejam avaliados (seja por má-orientação, ignorância ou má-fé). Não apresentando absolutamente nada ou elementos essencias como laudo médico e comprovações daquilo que está alegando. Não caberia o resultado de "Inexistência de Incapacidade Labortiva" e sim por falta de elementos comprobatórios. Existe uma Resolução do CFM número 1851 de 2008 que normatiza os elementos que devem estar descritos nos laudos médico e que subsidiam o argumento de incapacidade.


5) INDEFERIMENTO POR SUSPEITA DE FRAUDE - SOB ANÁLISE

Por fim, um quinto tipo de inferimento administrativo deveria ser a suspeita de documentos apresentados ao perito médico. É comum que segurados apresentem documentos e exames médicos ilegíveis, rasurados ou parcialmente destruídos também que apresentem suspeitas relacionadas a implantação de dados no sistema. No modelo atual o perito justifica que "Não procederá a avaliação" e se nega a fazer a perícia médica instruindo a remarcação do requerimento e encaminha o caso para o MOB. Na verdade, se trata de um indeferimento administrativo realizado pelo Perito Médico. Após a comprovação da veracidade destes com ampla defesa e contraditório, o perito realizaria nova análise.

4 comentários:

  1. O indeferimento por já ter processo na Justiça ou JRPS eu uso direto, explico no laudo, mas na CRER sai aquele texto horrível... AInda bem que desde 2007 eu não sei o que é CRER.

    O indeferimento por suspeita de fraude deveria ser: Perícia pendente por investigação administrativa, ficaria num "SIMA" eterno impedindo o mesmo de abrir novos Ax1 até se resolver aquele caso.

    O SIMA também deveria ter dois primos, o "Aguarda conclusão de LMP", válido por 30 dias prorrogáveis por mais 30 de acordo com a Lei Federal em vigor; e o "Aguarda Vistoria Técnica", para casos em que seja necessário vistoria ambiental

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  2. Há ainda o caso em que o segurado está em auxílio-acidente, e faz novo requerimento de auxílio-doença pela mesma doença que causou seu auxílio-acidente.
    .
    Neste caso não há incapacidade total, mas apenas parcial.

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  3. muito bom o tópico.será que nossa associacao nunca fez estas observacoes a cupula do inss?

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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