Resultados da segunda reunião do Fórum Previdenciário do PR
Reunidos em Curitiba na última terça-feira (9/8), os representantes do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária do Paraná (SJPR) aprovaram, após os debates, dois novos enunciados, três deliberações e uma recomendação. O evento ocorreu na sede da Justiça Federal, e reuniu representantes de diversos órgãos e entidades que atuam na área do Direito Previdenciário.
A desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, coordenadora dos Juizados Especiais Federais na 4ª Região, e o desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-coordenador, presidiram os trabalhos do fórum. Leia abaixo os resultados das discussões da segunda reunião do fórum paranaense:
ENUNCIADO 9: O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que empreenda esforços no sentido de que se faça constar, nas sentenças e termos homologatórios de acordo, a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando que o documento seja utilizado para fins de análise previdenciária.
ENUNCIADO 10: Em havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares ao laudo pericial, é recomendável que o juiz proceda à análise destes, de modo fundamentado, em momento anterior à sentença.
DELIBERAÇÃO 1: Deliberou o Fórum a criação de um formulário padrão a ser elaborado conjuntamente por seus integrantes e apresentado na próxima reunião, no qual estejam previstas diversas hipóteses de questionamentos que deverão ser feitos na esfera administrativa com vistas à melhor instrução do processo administrativo e à justiça de suas decisões, inibindo demandas judiciais desnecessárias.
DELIBERAÇÃO 2: No tocante às ações revisionais previdenciárias, especificamente as que dizem respeito ao inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, deliberou o Fórum o encaminhamento de ofício à Superintendência Executiva do INSS no Paraná solicitando à autarquia maior agilidade na apreciação dos pedidos de revisão, a fim de reduzir a análise pelo Poder Judiciário somente às demandas não atendidas na via administrativa, bem como menor litigiosidade na fase de execução, a fim de prestigiar a regra do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
DELIBERAÇÃO 3: Oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) comunicando a aprovação do Enunciado 9 e solicitando ampla divulgação entre os juízes do trabalho.
RECOMENDAÇÃO 1: O Fórum recomenda ampla divulgação aos segurados do Regime Geral da Previdência Social quanto ao direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido pelo menos até que nova perícia médica do INSS conclua pela recuperação da capacidade e negue o pedido de prorrogação, tornando desnecessário, assim, o ajuizamento de ação judicial para o restabelecimento do benefício de incapacidade.
Nota do Blogueiro:
Vejam que paradoxo. A COPES (apelidada indevidamente de "Alta Programada") foi criada exatamente para tornar a máquina previdenciária mais eficiente com redução de tempo de marcação para o segurado e economia de recursos humanos e financeiros do governo, que passou a produzir, mais e de forma mais rápida. O princípio era que a grande maioria dos trabalhadores não precisa retornar as APS e enfrentar novas filas para retornar as atividades laborais. Este Fórum - que obviamente não tem Peritos do INSS - deliberou por querer agilidade na prestação do serviço, mas recomendar nova perícia para retorno as atividades. Cava com as mãos e enterra com os pés. A judicialização do auxílio-doença nada mais é que um reflexo das interpretações e decisões dos juízes, que parecem falar outra língua diferente do Executivo. Uma torre de Babel. Eu desisto de combater a instalação da idéia. Particularmente, assim como o MEMO 42 e a Terceirização, acho que apenas com a experiência o estado aprenderá sobre o quê exatamente estamos falando enquanto as filas dobrarão as esquinas e as ações judiciais triplicarão. Após esgotarem todas as vias perguntarão aos médicos suas opiniões. No Perito.Med publicaremos apenas duas palavras: "Eu avisei" com uma foto do caos. Que venha a perícia médica de retorno.
Acelerar o processo administrativo e ao MESMO TEMPO pedir perícia de retorno? Como assim?? Estão de sacanagem ou é ignorância completa mesmo?
ResponderExcluirMas que tipo de experts temos neste fórum?
Por que quando se fala em perícia nenhum perito é chamado?
De fato, de médico e louco todos temos um pouco. Deve ser essa a explicação.
E quais seriam os "Enunciados" anteriores?
ResponderExcluir"Peraí", gente!
ResponderExcluirPelo que entendi, eles recomendam divulgar O DIREITO de se pedir PP (algo que já ocorre atualmente) e, SE a pessoa pedir este PP, o benefício deverá persistir até ocorrer a perícia, e não cessar na DCB fixada na última perícia, como ocorre atualmente.
Eles não estão obrigando todos a pedirem PP, nem impedindo alguém a retornar ao trabalho, sem nova perícia que o libere, logo após a DCB.
O que eles fizeram foi mudar a data da cessação do benefício de quem pede PP para após a nova perícia, e não na DCB da perícia anterior.
Acho a medida justa, pois se a pessoa alega que ainda está incapacitada, o Estado só pode cortar seu benefício se provar que ela é laborativamente capaz. E o Estado só o pode fazer através de uma nova perícia.
Vejam bem que só pede PP quem ainda se acha incapacitado, situação esta que exclue aqueles que querem retornar ao trabalho logo após a DCB.
Mas não é isso.
ResponderExcluirA corrente ideológica do momento é que todo trabalhador só possa retornar a atividades após uma PERICIA DE RETORNO. Ou seja, não existe mais DCB. Todos são DCI.
Assim por exemplo uma cirurgia de catarata e perineoplastia precisa voltar ao médico do INSS para que seja liberada para voltar as atividades.
Se pós-op de catarata não precisa voltar no médico para retornar à empresa após o atestado (salvo se tiver problemas inesperados, o que é a função do PP) porque a pessoa precisa voltar ao INSS para ser liberada? Isso é um absurdo. Um contra-senso médico. Contraria a ciência médica e só pode ser defendido por leigos que desconhecem a história natural dos processos biológicos médicos. É que de tanto repetirem isso, até colegas acabam caindo na armadilha.
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