PRF 1ª Região e PFE/INSS: Procuradorias impedem que médico seja aposentado duas vezes pelo Regime Geral da Previdência Social
Data da publicação: 03/08/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - PFE/INSS, obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 2004.01.99.012923-9/MG.
No caso, particular, que já havia obtido aposentadoria decorrente de seu trabalho como médico autônomo em consultório particular, ajuizou ação contra o INSS objetivando obter outra aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, em razão de ter laborado como empregado para o município de Muriaé/MG, também na qualidade de médico, alegando que recolheu as contribuições devidas à autarquia previdenciária pelas duas atividades desempenhadas e, portanto, mereceria perceber duas aposentadorias. A sentença julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o autor interpôs apelação, repisando os argumentos. No entanto, a 3ª Turma Suplementar negou provimento à apelação, acolhendo tese defendida pela PRF1 e pela PFE/INSS, no sentido de que o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 vedaria que o tempo celetista do segurado seja utilizado duas vezes, ainda que tenha havido duas contribuições sobre o mesmo período.
Os procuradores afirmaram que no caso do segurado contribuir em razão de atividades concomitantes, o salário de contribuição deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário.
Destarte, explicitaram que o salários de contribuição relativo ao trabalho como médico autônomo deveria ser somados ao salário de contribuição pertinente ao trabalho prestado para o município, sendo que em caso de atingimento do teto máximo de contribuição, poderia o autor ter deixado de contribuir total ou parcialmente com uma das atividades, mas jamais poderia ter direito a obter duas aposentadorias previdenciárias como médico, considerando os mesmos meses de trabalho e contribuição.
Na ementa, a Turma destacou que "o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição, conforme art. 32 da Lei 8.213/91, razão pela qual o segurado que já se encontra aposentado não faz jus à concessão de nova aposentadoria pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social".
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)
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