PF/GO e PFE/INSS: inexistência de redução de capacidade laborativa impede a concessão de auxílio-acidente
Data da publicação: 09/08/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás - PF/GO e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS, obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 90104-78.2008.8.09.0051.
No caso, segurado do INSS, que é motorista de caminhão, ajuizou ação acidentária alegando ter direito a concessão do benefício auxílio-acidente em virtude de limitação funcional decorrente de acidente que lhe ocasionou a amputação de partes do 2º e 3º dedos da mão direita, pois o órgão afetado já não possuiria a mesma força e destreza, além de necessitar despender maior esforço para desenvolver suas atividades profissionais.
O INSS, representado pela PF/GO e pela PFE/INSS, alegou que para concessão de auxílio-acidente seria imprescindível que o autor comprovasse a incapacidade total ou parcial, de caráter permanente, para a atividade laboral, requisito que não foi demonstrado nos autos, uma vez que a perícia médica atestou não haver qualquer incapacidade a justificar a concessão do benefício pleiteado, haja vista que a função global de sua mão direita estaria preservada.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia acolheu os argumentos do INSS e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação argumentando que para a percepção do auxílio-acidente não seria necessária a incapacidade laboral do segurado, bastando que a lesão sofrida causasse uma limitação funcional da capacidade laborativa.
O relator destacou que para fazer jus ao auxílio-acidente, o requerente precisaria provar a existência do acidente, a limitação laboral decorrente do sinistro e o nexo causal entre eles, conforme requisitos constantes do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevantes a extensão ou gravidade das lesões geradas, mas importante se as seqüelas decorrentes do sinistro reduziram a capacidade laborativa da vítima. Para fundamentar seu raciocínio citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1098102/SC e AgRg no Ag nº 1263679/SP) neste mesmo sentido.
Partindo dessa premissa, entendeu que "pelo alto valor que a prova técnica detém em lides desta natureza e pela inexistência de outros elementos comprobatórios capazes de ilidir a conclusão pericial, hei por bem manter intacto o decisum hostilizado, haja vista que o autor, ora recorrente, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha", uma vez que reconheceu que as seqüelas não acarretaram a incapacidade funcional do órgão afetado, "de sorte que o apelante não teve reduzida a capacidade de desenvolver o trabalho que habitualmente exercia".
Seguindo o voto do relator, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso mantendo o entendimento consubstanciado na sentença.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Enquanto isso, o ex-presidente Lula perdeu um dedo e ainda permanece aposentado por invalidez. O pau que dá em Chico, também "devia" dar em Francisco.
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