A despeito de o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 53, ter impedido a concessão de proventos integrais nas aposentadorias especiais, o juízo da Sétima Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu ao filiado, em sede de antecipação de tutela, aposentadoria especial com percepção de proventos integrais, incluindo todas as vantagens devidas ao cargo de perito médico previdenciário.
Na decisão, foi firmado o posicionamento de que o filiado não é obrigado a cumprir o requisito de 35 anos de exercício do cargo de médico perito, pois o simples exercício efetivo por mais de 25 anos seria suficiente à percepção da aposentadoria especial. A decisão assinalou, ainda, que não há a necessidade de cumprir o requisito mínimo de 60 anos de idade previsto no art. 6º I, da Emenda Constitucional nº 41.
DECISÃO JUDICIAL (click)
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