quarta-feira, 6 de julho de 2011

Uma Sentença contra a Sociedade

Os Conselhos Profissionais são pessoas de direito público conforme acordo do STF (ADIn n.1717/DF). Assim, dispõem da maioria de prerrogativas legais da pessoa política como impenhorabilidade dos bens e cobrança de créditos por meio de execução fiscal. Por isso também precisam preencher seus cargos através de concurso público. Ou seja, não são entidades que representam somente o interesse dos médicos, mas, antes de tudo, o da sociedade. Servem para regular e fiscalizar os serviços públicos e privados entregues sob autorização e interesse do estado.

Os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) especificamente servem para fiscalizar e regular o exercício da prática médica. Quando um conselho de medicina interdita um ambiente hospitalar, pune um médico eticamente ou regulamenta e define através dos pareceres e resoluções os limites ato médico, ele age protegendo a vida humana, a sociedade, e, claro os próprios médicos dos maus governos, maus gestores e maus profissionais. Submissos aos CRM, os médicos estão sob a tutela da ética e a sociedade sob a égide da boa medicina.

Não é examente para protegê-lo que o médico paga o CRM. Muito mais porque é obrigado. Porque precisa para poder exercer a medicina sob supervisão e ser permanentemente fiscalizado e responsabilizado pela conduta profissional. O interesse maior da existência do CRM é da sociedade civil organizada e sua mais importante função é a interpretação e aplicação do Código de Ética Médica na conduta médica. Isso é vital, literalmente para o país. Sem isso, todos os cidadãos correm riscos e os danos que podem ser devastadores. E depois, que outro poder pode decidir os limites do que é ético em matéria médica?
A lei 3268/1957 dispõe:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Atividade de Perícia Médica – em qualquer área do direito - é área de atuação submissa ao código de ética médica. Tanto o é que dispõe de um capítulo específico – o Capítulo XI. Este que existe especificamente para limitar e restringir a atuação médica quando dispões apenas do enunciado “É vedado ao médico” objetivando a proteção do periciado. Por exemplo, ser perito do próprio paciente, assinar laudos sem a presença do periciado, intervir na conduta de outro colega, receber remuneração relacionada ao sucesso da causa são infrações éticas graves. Sem a limitação a ética o que seria da relação periciando x perito médico?

Quem protegerá os peritos do governo? E quem protegerá a sociedade dos peritos? E quem protegerá o bom perito do mau perito? A inscrição dos profissionais e entidades onde se realizam atos médicos no CRM é uma forma de proteger e zelar pelos seus interesses da Sociedade e da Boa Prática Profissional. O Poder Judiciário também deveria protegê-los. Pelo menos deveria.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ou seja, a sentença judicial deveria ser uma forma garantir o interesse da própria sociedade. Daquilo que a fortalece. Daquilo que a torna mais segura e livre. Daquilo que a torna mais justa.

A decisão judicial da 5ª vara federal de Porto Alegre surpreende os médicos peritos. Não somente pela brevidade com que uma matéria tão complexa foi tratada, o faz porque expõem ainda mais a população de segurados à prática dos maus peritos previdenciários, cerceando o seu direito de denunciar e buscar punições para estes e possibilitando a aberração perigosíssima de se exercer a medicina sem controle ético. Ela deixou a sociedade inteira mais fraca.

Confira na íntegra a sentença:
(click)
Nº 5030896-80.2010.404.7100/

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