Nas últimas semanas, dezenas de artigos jurídicos e informativos disponíveis na internet vêm abordando o tema da Majoração de 25% para o aposentado que depende de terceiros para suas atividades diárias. Eu concordo que é muito importante que a sociedade conheça mais sobre seus direitos. Isso a fortalece nada e mais justo. O problema ocorre na forma como se passa e nos argumentos. No tema em questão, se trata de um problema crônico recorrente cozinhado numa legislação inadequada e temperado na desinformação social, mais uma vez, recaindo sobre a perícia médica do INSS que agiria subtraindo recorrentemente direitos dos segurados debilitados demais. "Ah! Que ódio eu tenho destes" ou "Como são cruéis estes médicos do INSS!" certamente seriam pensamentos absolutamente esperados após a leitura das matérias. Mas será isso mesmo que acontece? Então apresentemos os nossos contra-argumentos.
Antes de tudo, é preciso entender a dinâmica da aposentadoria por invalidez. Muitos segurados no momento em que se aposentam, embora apresentem patologias graves, ainda não possuem condição de agravamento da doença que justifique a majoração dos 25% nos termos da lei; Esta pode posteriormente chegar anos após o recebimento da aposentadoria. Por exemplo, o senhor que hoje não pode deambular mais, poderia não estar assim no momento da perícia que aposentou. Isso causa a falsa impressão que o perito teria julgado errado na ocasião. É importante também adir que, para o INSS, apenas os aposentados por invalidez conforme o artigo 45 da lei 8213/91 possuiriam o direito, embora o poder judiciário tenha se manifestado a favor de todas porquanto os segurados aposentados por outras vias estariam também sujeitos a mesma dependência e o objetivo da lei seria os gastos com esta assistência, médicos, exames, remédios e internações. Claro que isso é fonte inesgotável de conflito para aposentados por idade ou tempo de serviço ou contribuição. Como resolver um ponto definido pelo Poder Judiciário? Ora, a redução dos conflitos jurídicos do maior réu do Brasil – INSS – não haverá sem que haja profunda mudança na própria legislação previdenciária. E por que não debatê-la e comprá-la? Pois bem, continuando, os informativos acusam os peritos de negligenciarem o direito do segurado, parecem ignorar que o sistema de informação e administração utilizado pelos peritos há anos não permite que o perito solicite a aposentadoria por invalidez sem se manifestar sobre os 25% de majoração. Ou seja, não existiria a idéia do “esqueceu de sugerir 25%”. O indeferimento seria uma convicção do julgador. Mais uma vez, como na alta programada, há desvio de foco do problema verdadeiro por objetivos e ganhos secundários.
Lei 8213/91
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
MANUAL DO PERITO DO INSS (Trecho da Orientação Interna 73 de 2002)
“5.4.5.2 – Nos casos de concessão de Limite Indefinido (LI) é obrigatória a resposta ao quesito que indica majoração da Aposentadoria por Invalidez ( 25%).”
Nada disso parece gerar mais confusão do que a regulamentação no Decreto Lei 3048/99 e seu Anexo I quando discrimina as situações em que haveria necessidade de assistência permanente de terceiros.
Registra-se que na regulamentação, o critério de avaliação é taxativo quanto às situações de assistência permanente, conforme o Anexo I do Art. 45 do Dec. 3.048 – DOU – 07/05/1999, em vigor:
1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.8 - Doença que exija permanência contínua no leito.9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
Leiam atentamente e observe a imaginação absurda de quem idealizou e suas conclusões.
Pela norma acima, não seriam dependentes de terceiros entre outras suposições:
Se o sujeito perder sete ou oito dedos das mãos
Se o sujeito for cego de um olho e tiver 10% de visão no outro
Se o sujeito perder uma mão e um pé (só vale os dois pés)
A regulamentação positivada, além das situações absurdas acima, exclui de diversas patologias graves como segurados portadores de cardiopatias, nefropatias, AIDS ou câncer avançadas entre outras (salvo em estágio terminal quando for exigida permanência contínua no leito). Ou seja, como se não bastasse a dificuldade técnica de se estabelecer a dependência de terceiros nas situações limites ainda existe a limitação discricionário no decreto-lei.. Isso é sem dúvidas um tormento para segurados e um problema para os peritos do INSS que recebem todos os dias segurados portadores de tais doenças, algumas em estágio avançado, mas são obrigados ao cumprimento da norma conflituosa, injusta e, por vezes, ilógica.
Não seria mais fácil excluir o anexo por inteiro e permitir ao perito julgar diretamente sobre o artigo 45 da lei 821 pelo seu único e critério - Segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa?
Ninguém melhor que os peritos para entenderem e proporem soluções sobre a problemática. Fica o apelo para que a sociedade e seus representantes busquem seus representantes e que juntos procurem a melhor solução para quebrar o ciclo de retrabalho e injustiça social alimentados pela estupidez de uma norma cruel.
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