quarta-feira, 6 de julho de 2011

Poder Judiciário e o Desserviço à Sociedade

Procuradores da AGU comprovam que técnicos do INSS não precisam estar registrados no conselho regional de medicina

AGU     -     06/07/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que os técnicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisam estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers).

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) sustentou que a autarquia não é obrigada a ter cadastro em conselho profissional, pois não presta assistência médica. Não faz parte das atribuições legais do INSS recomendar tratamento médico e prescrever medicamentos, por exemplo. Os médicos peritos averiguam apenas a existência da incapacidade necessária para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

O Cremers entrou na Justiça para obrigar o INSS a cadastrar os médicos peritos de cada agência da Previdência Social, mas a 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu a defesa da AGU e negou o pedido.

Na sentença, a Justiça destacou que "não ficou evidenciado desvio de função ou qualquer circunstância a caracterizar a atuação dos médicos peritos do INSS que fuja à função pericial desenvolvida no seio das atividades próprias da Autarquia".

DIRETO DA AGU
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=163102&id_site=3

23 comentários:

  1. O INSS será um ótimo emprego para os médicos cubanos, filhos de políticos que para lá vão até por indicação do MST, e retornam sem condições de registro no CRM por deficiência de formação. Podemos aproveitar essa vasta mão de obra (semi)qualificada para fazer as perícias do INSS, que tal?
    Tem que tirar o médicas das perícias médicas. Depois tira também o perícias e vamos que vamos!

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  2. E quem protegerá a sociedade dos médicos? E separará os bons dos maus médicos?

    O conselho de medicina é uma autarquia publica de interesse social antes do interesse médico. Permitir a atuação da Pericia sem inscrição subtrai o direito do cidadão comum de investigar a conduta do perito do INSS.

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  3. Cada dia que passa essa instituição se supera!

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  4. 1 - Examinar para fazer diagnósticos em doenças de alta complexidade;

    2 - Desdizer ou confirmar doenças incapacitantes;

    3 - Indicar exames a serem realizados aos periciados para elucidação definitiva nos casos de inconsistência diagnóstica;

    4 - Indicar tratamento e acompanhá-lo nas UTPRs;

    Nesses 4 exemplos,entre outros,todos são de exclusividade de médicos reconhecidos,habilitados e registrados por seus CRMs.

    Esperamos que essa imbecilidade jurídica seja combatida pelos nossos órgãos competentes.

    Será que médicos legistas não precisam de registro ? Será que peritos indicados pelo judiciário também não vão precisar de registro ?

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  5. A seguir nesta linha haverá um momento em que chimpanzés poderão ser treinados a apertar "botões" do SABI para gerar o laudo "pré-pronto" e conceder os benefícios...

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  6. Anônimo6/7/11

    O Brasil se supera nas mediocridades como bem poderou o grande jurista baiano Ruy Barbosa já no século passado. Aqui o certo é o errado e o errado é certo...

    Por que o Estado brasileiro não acaba de vez com esta perícia previdenciária e dá logo o benefício de incapacidade só com o laudo de qualquer médico?
    Nem precisa ser laudo do SUS. Sabe-se de maus médicos que vivem de vender atestados, isto é sabido por todos. Na minha região sabemos de uma meia dúzia que assim age e estão há anos assim, tranquilos, recebendo 150 reais por atestado gracioso, sem imposto de renda em cima, enfim, um negócio da China!

    Para que se estressar em negar benefício indevido, de atestado gracioso? A sociedade parece querer o "libera-geral", então vamos liberar geral!

    O caminho parece ser este. São notícias assim que deixam os bons médicos de cabelo em pé...

    Brasil - BENEFÍCIO para todos!

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  7. leiam a sentença do sr. Juiz:

    O MPF ofertou parecer.
    É o que importa relatar. DECIDO.


    O parecer do MPF, de lavra da em. Procuradora da República Suzete Bragnolo, resolveu com irrepreensível síntese a lide, pelo que o adoto como razões de decidir, verbis:


    Com efeito, a Lei n. 6.839/80, citada pela parte autora, estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
    Em relação ao INSS, sabe-se que a sua 'atividade básica' não é a prestação de serviços de saúde. O INSS é autarquia destinada a atuar no âmbito previdenciário e pode-se dizer também assistencial, não sendo, à toda obviedade, estabelecimento de saúde, tampouco estabelecimento intermediador de assistência à saúde.
    Certo é que perícias médicas são realizadas no INSS, todavia isso não ocorre com o escopo de prestação de 'assistência à saúde', e sim a fim de averiguar a existência, ou não, da incapacidade necessária à concessão de benefícios (previdenciários ou assistencial).
    A própria Constituição Federal deixa claro serem distintos os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194). E ao tratar da saúde, na seção II do capítulo referente à seguridade social, não há qualquer referência da Carta Magna ao INSS, ao aos serviços por ele prestados, reportando-se tão-somente ao SUS, bem como estabelecendo ser a assistência à saúde livre à iniciativa privada (nesse sentido arts. 196 a 200).
    A dicção legal do Artigo 1º da Lei 8.213/1991, por seu turno, estabelece as atribuições legais do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social :
    ''1º . A Previdência Social, mediante contribuição, visa assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e pensão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente '
    A partir da leitura do excerto acima vinculado, observa-se que as atividades desenvolvidas pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social dizem respeito à atividade previdenciária, que se materializa em benefícios de natureza pecuniária com o intuito de fornecer condições para a subsistência dos segurados.
    Os demais dispositivos normativos veiculados pelo autor (Decreto 20.931/1932, 3.268/57 e resoluções CFM) também referem-se a estabelecimentos hospitalares e de prestação de assistência médica pública, a instituições que possuem como objetivos a prestação da atividade médica propriamente dita, o que não é o caso do INSS.
    Outrossim, pela análise dos demais elementos trazidos aos autos, não ficou evidenciado desvio de função ou qualquer circunstância a caracterizar a atuação de médicos peritos do INSS que fuja à função pericial desenvolvida no seio das atividades próprias da Autarquia.


    Ante o exposto, julgo o pedido improcedente.
    Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 10.000,00.
    Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contra razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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  8. É cansativo falar sobre o óbvio, mas vamos lá, abaixo o edital do concurso para perito médico de 2006:
    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES - Nº 1/2006
    II. DO CARGO
    1. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    – Escolaridade e pré-requisitos: diploma de conclusão de curso de
    Graduação de Nível Superior em Medicina, fornecido por Instituição de
    Ensino Superior credenciada pelo MEC.
    – Remuneração Inicial: R$ 3.418,21 (três mil quatrocentos e dezoito reais e
    vinte e um centavos). Esse valor pode ser acrescido em decorrência de
    avaliação de desempenho.
    – Sumário das Atividades: Atividades médico-periciais; emissão de parecer
    conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; inspeção
    de ambientes de trabalho para fins previdenciários; caracterização da
    invalidez para benefícios previdenciários e caracterização da incapacidade
    para benefícios assistenciais e demais atividades definidas em normas da
    Previdência Social e Assistência Social.
    IV. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
    1. O candidato aprovado no Concurso de que trata este Edital será investido no
    cargo se atender às seguintes exigências, na data da posse:
    a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da
    Constituição Federal;
    b) encontrar-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; e
    c) conhecer e estar de acordo com as exigências contidas neste Edital.
    1.1 Quando da posse serão exigidos dos candidatos:
    a) comprovação de idade mínima de 18 anos;
    b) prova de quitação com as obrigações eleitorais;
    c) prova de quitação com as obrigações militares, se do sexo
    masculino;
    d) comprovação dos pré-requisitos/escolaridade, conforme estabelecido
    no Capítulo II;
    e) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
    f) possuir inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina;
    g) não estar suspenso do exercício profissional, nem cumprindo
    qualquer outra penalidade disciplinar; e
    h) comprovação das exigências estabelecidas neste Capítulo.
    2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item
    1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no referido cargo.

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  9. Mais obviedade:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001 – Dez/2004
    PERITO MÉDICO DA
    PREVIDÊNCIA SOCIAL
    Remuneração: R$ 2.164,32
    Taxa de Inscrição: R$ 52,00
    Atividades médico-periciais; emissão de parecer
    conclusivo quanto à capacidade laboral para
    fins previdenciários; inspeção de ambientes de
    trabalho para fins previdenciários;
    caracterização da invalidez para benefícios
    previdenciários e assistenciais e demais
    atividades definidas em normas da Previdência
    Social.
    Diploma de conclusão de curso de graduação
    de nível superior em Medicina, fornecido por
    instituição de ensino superior credenciada
    pelo MEC; registro regular no Conselho
    Regional de Medicina e certificado de
    conclusão de residência médica na
    área/especialidade (Lei nº 6.932, de 07-07-
    1981) e/ou título de especialista conferido pela
    sociedade específica.

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  10. DIFÍCIL DE ENGOLIR É A NOTA DA AGU CHAMANDO OS PERITOS DE "TÉCNICOS DO INSS"

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  11. e ainda mais um pouco do óbvio:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS

    NO CARGO DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO

    EDITAL Nº 1 – INSS, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

    2 DO CARGO

    2.1 PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO

    REQUISITO: Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por

    Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC, Registro regular no Conselho Regional de

    Medicina.

    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Exercer, privativamente, no âmbito do Instituto Nacional do

    Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social (MPS), as atividades Médico-Periciais inerentes

    ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213,

    de 24 de julho de 1991, e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a: I - emissão de

    parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de

    trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e

    assistenciais; e IV - execução das demais atividades definidas em regulamento. Os ocupantes do cargo de

    Perito Médico Previdenciário poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, as atividades

    Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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  12. Assim sendo, o CFM poderia contra-argumentar que para ser procurador não precisa de ser registrado na OAB.

    Decisão de primeira instância que com certeza cairá rapidamente quando analisada por alguém competente.

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  13. Mas um detalhe desse ver considerado. A decisão foi contra o registro da autarquia no CRM e não sobre a inscrição dos médicos no CRM. Existe uma diferença importante. Embora não seja obrigada a inscrever-se no CRM (pelo exposto) o médico continua sendo obrigado a ser registrado nos CRMs e todo o mais.

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  14. E quanto ao comentário do Eduardo Henrique, imagino que se os "médicos" cubanos MSTistas viessem, os salários rapidamente seriam 3X o atual, e sem gratificações confiscadas indiretamente.

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  15. É interessante que o objeto da ação tenha sido adulterado pela imprensa AGU quando publica que o tecnico , no caso, o perito não precisaria de CRM. Leia.

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  16. Caro Heltron: tudo para "agradar" politicamente ? E assim,, se galgam os salários mais altos e as regalias ?

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  17. -Gente a carreira vai mudar de nome...será Perito Previdenciário;
    -O SIMA deixará de existir, sendo em vista que não haverá mais a possibilidade de solicitação de exames ou prontuário médico ocupacional para fins de comprovação ou negação ou nexo ou etc;
    - O benefício será concedido sobre o laudo do médico assistente, trazendo assim a justiça e a humanização da perícia, que deixará de ter a participação dos médicos. É o "reconhecimento automático de direito";
    - Do lado de fora, os médicos assistentes que tem informação em primeira mão já estão se preparando, com clínicas onde é possível fazer exames de imagem, inclusive os mais caros, digo TC e RNM;
    - Não há sentido ficar discutindo o óbvio...Não sei pra que vocês discutem...Basta de desmoralização, basta de humilhação.
    - A profissão médica será rara a médio prazo. Só ficarão os sacerdotes a lá "Santo Agostinho"...
    - Vão continuar legislando visando o "retorno político", diga-se, altos salários e benefícios. Hoje em dia, ninguém faz nada em benefício do coletivo, será que ainda não perceberam isso?

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  18. Fala-se em certa APS o seguinte: Havia um perito que transcrevia o descritivo do laudo do médico assistente, no exame físico, transcrevia o que o medico assistente dizia que o segurado tinha ( por ex: hemiparesia a direita, perda de força na mão direita), concedia o benefício, NUNCA FORA AGREDIDO e NUNCA ACONTECEU NADA COM ELE. Vejam como é simples você ficar endossado pelo relatório do médico assisntente.

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  19. Muito bem escrito Aldo. 100% possível de acontecer o que vc escreveu.

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  20. Vivemos uma hipertrofia jurídica, uma supervalorização dos homens da lei que têm se mostrado muito mais humanos no que concerne à capacidade de errar. Todos que atuam no campo jurídico estão mas valorizados do que deveriam na correlação com áreas fundamentais para a sociedade com saúde, educação e segurança pública. Espanta ver o argumento da "defesa" do INSS ser este, ser vitorioso e ser comemorado no site da AGU.

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  21. O governo quer, o governo pode. A história se repete. Toda revolução se inicia com boas intenções e termina com dor e sofrimento. Certos homens da lei parecem leões sedentos de poder e enebriados pelo mesmo.

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  22. Anônimo7/7/11

    Acho que não, este país de bacharéis já existe há séculos...
    Esta hipertrofia do JURÍDICO no Brasil vem desde a formação da colônia. Como fomos mal colonizados, o IMPÉRIO dos BACHARÉIS (em Direito, óbvio) permaneceu e foi reforçado pela CONSTITUIÇÃO de 1988 que transformou o MP, tanto Federal quanto nos Estados, em Quarto Poder da República, sendo o Quinto Poder a Mídia e a Imprensa.
    O resto é o resto, enfim, esta República é dos Bacharéis em Direito, haja vista a força e lobby de grupos como OAB, Procuradorias, MP, Judiciário, Assessorias Jurídicas diversas, enfim, este é o Brasil dos Bacharéis em Direito.
    Sáude, Educação, Infra-estrutura, etc, tudo gira em torno do MUNDO JURÍDICO e seus operadores e senhores!
    Em tempo: meu cunhado é AGU, eles precisam de inscrição na OAB para prestarem o concurso mas não peticionam com ela enquanto já procuradores federais e sim com a Matrícula Federal deles, de pronto exigem que o AGU seja inscrito na OAB na prova do concurso mas logo depois, quando já entram em exercício, ele pode solicitar a suspensão da inscrição (até mesmo para não pagar a anuidade da OAB) já que não precisarão dela para trabalhar na AGU. Estranho mas é o que ocorre...

    Brasil - UM BENEFÍCIO PARA TODOS!

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  23. Que tal se o médico assistente também não precisasse estar escrito no CRM para emissão do atestado? Não seria uma festa na República das Bananas?Ou tomamos uma atitude ou a desmoralização tomará conta de nós.Nossa situação só me lembra a magistral música de Chico Buarque:" joga pedra na Geni, joga b... na Geni, ela é feita para apanhar , ela é boa é de cuspir, ela dá pra qualquer um, maldita Geni!(...) mas acontece que a donzela, isso era segredo dela, (...)"Aparecemos como seres cruéis e excretáveis, mas intimamente somos fortes, os quais, clamores reprováveis de uma sociedade sem educação ainda não conseguiram corromper.Só teremos paz quando "um enorme zeppeling com dez mil canhões assim...",mas será que essa mesma sociedade "nos deixará dormir" depois?

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