O Código de Ética Médica afirma, em seu Art. 112, que é vedado ao médico deixar de fornecer atestado médico quando solicitado pelo seu paciente ou seu representante legal. Declara ainda, em seu parágrafo único, que o atestado faz parte do ato médico sendo seu fornecimento direito inquestionável do paciente. O documento goza de fé pública, ou seja, tem presunção de veracidade e o seu conteúdo é de inteira responsabilidade do médico.
Em seu Art. 120 ainda ressalta o impedimento do médico em ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, bem como veda, em seu Art. 118, o médico de atuar com absoluta isenção quando designado perito. Já o Código Penal, em seu Art. 302 considera crime a emissão de atestado falso, com pena de um mês a um ano de detenção.
A relação médico assistente – paciente em muito se difere da relação médico perito – periciando. Enquanto a primeira se baseia na confiança mútua, na livre escolha do médico pelo paciente, na empatia e no compromisso do médico com seu paciente, a segunda se baseia na impessoalidade, no compromisso com a verdade e com a justiça, e frequentemente a ocultação e/ou a supervalorização de sintomas são elementos presentes no ato médico pericial.
A Perícia Médica Previdenciária é uma atividade médico-legal no âmbito do INSS destinada a avaliar incapacidade laboral para fins de concessão de benefício, norteada pelos princípios constitucionais da moralidade e legalidade. Compete ao perito julgar a repercussão de doenças e condições sociais sobre a capacidade laboral e a possibilidade de enquadramento legal para reconhecimento de alguns direitos previdenciários. É uma atividade médica que exige para sua realização, profundos conhecimentos de legislação trabalhista e previdenciária, bem como inúmeras normativas técnicas da própria instituição.
O atestado emitido pelo médico assistente para afastamento do trabalho deve ser assinado pelo profissional habilitado que examinou o paciente com a data do efetivo atendimento prestado. Deve ser redigido em linguagem clara e simples, e seu conteúdo deve conter informações relacionadas ao diagnóstico, exames, evolução, tratamento, prognóstico e as conseqüências à saúde do paciente, podendo também expressar outras recomendações médicas pertinentes, como se há necessidade de afastamento do trabalho e qual o tempo médio para recuperação.
O médico assistente, ao emitir seu atestado, não pode determinar capacitação ou não para o trabalho, uma vez que esta depende, entre outras coisas, do nexo causal entre os transtornos da saúde e as atividades do trabalhador; bem como não deve sugerir conclusões previdenciárias, já que na maioria das vezes este não possui conhecimentos da legislação vigente. Se ainda assim o fizer, estará agindo como perito de seu próprio paciente, incorrendo em ilícito ético.
Dependendo da idade do paciente, de sua profissão, escolaridade e outras características sócio-profissionais, o perito médico poderá chegar a conclusões legais absolutamente distintas para a mesma situação clínica. Uma mesma doença dependendo do contexto sócio-profissional pode permitir o trabalho normal, pode exigir reabilitação profissional ou pode levar à aposentadoria por invalidez.
O conceito de invalidez médico-legal nem sempre é igual ao entendido pelo clínico. Essa discrepância de informações e expectativas geradas dentro do consultório médico e muitas vezes não contemplada dentro do INSS, que além da avaliação médica, precisa passar pelo crivo administrativo (qualidade de segurado, cumprimento de carência, exclusão de doenças pré-existentes ou incapacidade anterior ao ingresso no INSS, etc.), desencadeiam enorme frustração ao requerente e levam à frequentes situações constrangedoras e potencialmente causadoras de conflitos.
Sendo assim, concluimos que o atestado médico, por muitas vezes considerado um simples ato corriqueiro pelo profissional, é de suma importância para o requerente, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para que possa alcançar o seu fim social e evitar futuros transtornos de ordem ética e penal.
Ricardo Augusto Barbosa Medeiros é perito médico da Previdência Social
5 comentários:
Parabéns, caro Ricardo!
Ficou ótimo o texto, muito objetivo, conciso e claro! Explicou tudo o que é preciso explicar!
Ótimo texto Ricardo !
Abraços,Luciana
Não é só isso. O atestado médico para fins previdenciários, deve ser emitido conforme preconiza a resolução 1851 do CFM. Acontece que a maior parte não é de acordo com esta resolução. Outro ponto relevante é que definir incapacidade para fins previdenciários é atributo exclusivo do perito médico, conforme preconiza o art 30 da lei 11907.
Ficou realmente bom.Parabéns Ricardo. Talvez uma referência à rsolução ética que dá sòmente ao médico e ao dentista o poder de atestar para fins de afastamento do trabalho. Está um tal de fisioterapeuta atestar incapacidade...
Pois é, amigos, quem quer apostar comigo que essa parte da proposta do novo modelo pericial que versa sobre os critérios de atestados a serem aceitos para concessão do auxílio-doença será relaxada ?Virará letra morta, a famosa regra programática.O que realmente irá valer é o segurado apresentar qualquer atestado e o técnico cadastrar o benefício no Sistema.Fico lembrando daquele atestado com solicitação de 90 dias de afastamento após procedimento ginecológico.Qual? Colposcopia.Se hoje recebo atestados de colegas extremamentes conscientes que conseguem passar nas entrelinhas que na verdade o seu paciente está doente,mas não incapacitado;espero a proliferação de atestados graciosos após a implementação do " fantástico, inovador,inteligente,salvador ,Novo Modelo Pericial".Peço a Deus, pelo bem do equilíbrio da "saúde"financeira do Regime Geral de Previdência Social brasileira, que eu esteja equivocada!
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