1) Trabalhador rural tem perna amputada e recebe Auxílio-Doença
2) Procurar na Justiça sua aposentadoria por invalidez
3) Juiz pede Prova pericial. Concluída. Trabalhador tenta impugnar, mas Juiz condena INSS a pagar Auxílio-Doença. (O problema é que o INSS já pagava)
A juíza afirmou: ‘‘Dessa forma, como o laudo pericial concluiu que ‘o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de seus labores’, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, mas, sim, na concessão do auxílio-doença, com a condenação da autarquia/ré ao pagamento do referido benefício enquanto perdurar a incapacidade do postulante’’
4) INSS e segurado inconformados apelaram ao Tribunal de Justiça
5) Ministério Público optou por desconstituir a Sentença
6) Desembargador verifica que o Ministério Público não fora intimado dos atos processuais, mas somente a sentença do Recursos. Anula-se tudo por fim.
‘‘Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo, nos termos do artigo 246, parágrafo único, do CPC, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público, desconstituindo, assim, a sentença.’’ O voto teve a acolhida unânime dos demais membros do colegiado.
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