sábado, 11 de junho de 2011

SOBRE O ACIDENTE DE TRAJETO.

Na legislação trabalhista, o acidente de trajeto, definido como "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;" é equiparado ao acidente de trabalho.

Quando um acidente de trabalho é notificado, ocorrem consequências tanto para a empresa como para o trabalhador. Dependendo do número e tipo de notificações, a empresa pode ser enquadrada em um grupo de alto risco e arcar com mais contribuições ao INSS, independente das penalidades legais inerentes a cada acidente; o trabalhador mantém o vínculo trabalhista e ganha estabilidade por determinado período.

Ora, perguntam-me, que culpa tem a empresa se ela faz tudo certo mas o empregado é vítima de acidente num cruzamento, num buraco na rua, etc? Não deveria a Prefeitura, o Estado ou o causador do acidente, dependendo do caso, a ser penalizado?

A questão é que essa legislação trabalhista está amplamente desatualizada. Quando foi criado o conceito de acidente de trajeto, o Brasil vivia a expansão pro centro-oeste e norte, época das grandes rodovias, Brasília, Transamazônica, ocupação da Amazônia, usinas e represas distantes, empresas distantes dos centros urbanos. Os trabalhadores eram levados aos locais de trabalho pelas empresas, em seus ônibus, carros e trens, habitavam no local da empreitada, viajavam às expensas da empresa para grandes colheitas em estradas de terra, condições precárias. Muitos acidentes ocorriam nesse trajetos. O conceito então foi criado pois nesses casos é óbvio que a empresa deveria se responsabilizar e em muitos casos negava a cobertura.

Mas o país mudou. A população a cada ano que passa é mais urbana, as "grandes viagens" para o trabalho cessaram, a maior parte da população trabalha e vive em grandes cidades, metrópoles, em alguns casos verdadeiras conurbações (Como a Grande SP e RJ) onde nem se sabe bem onde acaba uma cidade e inicia outra, estamos evoluindo para o conceito de megalópole em São Paulo.

Nesse contexto, tanto o trabalhador como o autônomo, a criança, o idoso, o aposentado, todos estão sujeitos ao chamado "RISCO GERAL E COMUM DE ACIDENTES" próprio de cada metrópole, cada cidade.É um risco comum a todos: acidentes de trânsito, calçadas, assaltos, inundações, etc.

Não existe mais, fora casos específicos (ex: Usina no Rio Madeira, Belo Monte, Minas da Vale, Plataformas da Petrobrás dentre outros), um risco específico de trajeto para o trabalhador.
O atropelado pode ser qualquer um, o risco é idêntico nas cidades.

Mas a lei não mudou e por isso vivemos esse anacronismo legal.

Sou favorável ao FIM da caracterização como acidente trabalhista o acidente por trajeto de forma "ampla e irrestrita" e que se especifique na lei em quais casos a lesão durante o trajeto pode-se considerar acidente trabalhista.

Sou favorável também que o MTE e o MPS passem a multar e responsabilizar as prefeituras, estados e/ou os indivíduos que causem danos ao trabalhador pois ai veríamos os gestores das cidades mais empenhados em resolver aquela sinalização de pista, aqueles buracos, etc.

E sou favorável que o trabalhador vítima de acidente de trabalho DE VERDADE, e não por trajeto, tenha estabilidade plena no emprego nos casos de retorno, e não por apenas 1 ano, pois é assim que as empresas vão de verdade cuidar para evitar novos acidentes.

Francisco Cardoso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários, assim como os textos, são de responsabilidade de seus autores. Comentários ofensivos serão excluídos.