quarta-feira, 15 de junho de 2011

DECISÃO JUDICIAL GARANTE 6HORAS AS ASSISTENTES SOCIAIS

Vejamos até quando a decisão se manterá. O governo avisou que vai para a briga.

Data: 14/06/2011
Publicação: 1º Região TRF1

ISSN - 2175-1692

[...]6. A redução da carga horária dos profissionais foi estabelecida por lei específica que regulamenta a profissão de assistente social, pontue-se que o mesmo diploma legal veda expressamente a redução dos estipêndios dos profissionais do serviço social. Acrescente-se que a Portaria n° 3.353, de 20/12/2010 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão regulamentou a matéria e incluiu no anexo da Portaria SRH/MP nº 1100, de 06. 07.2006, a previsão de carga horária de 30 horas para o cargo de assistente social.

7. Assim, no âmbito do Poder Executivo Federal, a carga horária dos profissionais em questão já se encontra definida nos termos da legislação de regência. No que toca à possibilidade de redução salarial, melhor sorte não socorre a recorrente. É previsão legal expressa da Lei n.o 12.317, de 16/08/2010 que a redução da carga horária não implicará na redução da remuneração. Essa é a inteligência do citado diploma legal:

"Art. 1° A Lei nº. 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5°- A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2° Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da Jornada de trabalho, vedada a redução do salário."

8. No mais, a redução de salário prevista pelo artigo 40, § 1º, da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001, não se sustenta frente à vedação de redução estabelecida por lei posterior e específica.

9. Nestes termos, não há que se falar em ofensa ao edital convocatório para o concurso de analista do seguro social, com formação em Serviço Social (fls. 36/45), tendo em vista que a lei ordinária editada posteriormente além de ser norma hierarquicamente superior, também é específica para estipular a jornada de trabalho de certos profissionais da área de saúde.

10. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é dada na hipótese em que a decisão agravada possa acarretar lesão grave e de difícil reparação, a par da relevância do pedido.

11. Demais, o agravo será sempre retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar dano considerável e nos casos de apelação não admitida ou de efeitos em que foi recebida (CPC, art. 522).

12. Ausentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino a conversão do feito em agravo retido, com o conseqüente encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, com base no art. 527, II, do CPC c/c art. 29, XXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

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