Não cabe exigir pedido de prorrogação ou prévio requerimento administrativo para restabelecer pagamento de auxílio-doença
A TNU teve entendimento diferente: considerou que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. "Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indivíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material", explicou o relator do processo na TNU, juiz federal José Savaris.
O juiz relator também deixou clara sua preocupação de que o conflito fosse solucionado por uma decisão que fizesse sentido tanto no sistema normativo quanto no dia-a-dia das pessoas. Ele destacou ainda que o procedimento da alta programada(*), em que pese se afigure legítimo em princípio, vem apresentando mal funcionamento e causando transtornos dos mais diversos às pessoas que buscam proteção social quando mais necessitam.
Ainda sobre a questão do interesse de agir em matéria previdenciária, Savaris ponderou que "o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades". E completou: "isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia -princípios não raras vezes malferidos".
O magistrado lembrou ainda que esse entendimento já está consolidado na TNU. "Deve ser reafirmada a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que orienta pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença", concluiu o juiz José Savaris.
Processo nº 2009.72.64.002377-9
Um comentário:
Ou seja, é só não marcar PP e depois entrar direto no judiciário relatando que o INSS lhe "negou" a continuação do benefício, e que por isto está passando fome.
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Pronto, não há juiz que não se sensibilize, independentemente do trabalho realizado ou das limitações impostas por sua doença.
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Com isto, irá chover processos no judiciário, este ficará mais lento, os juízes ficarão de saco cheio e a qualidade dos julgamentos cairão.
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Assim, o que o perito judicial concluir, o juiz concordará (não terá tempo ou interesse de constestá-lo ou arrumar outras provas).
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Como sabemos que a procuradoria do INSS não é das melhores, as conclusões dos peritos judiciais serão preponderantes.
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Em resumo: eles vão nadar de braçada.
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