segunda-feira, 2 de maio de 2011

TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS - A VERDADEIRA CAUSA DOS ERROS NAS NOTIFICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO

Enquanto estatísticos, sindicalistas, até mesmo médicos de CEREST pseudo-esquerdistas se contorcem em explicações rasas e vazias de conteúdo sobre a culpa da perícia médica no suposto não reconhecimento de doenças trabalhistas, esquecem de abandonar um pouco a retórica anti-médica e de olhar onde realmente está o problema.

Uma vez que o NTEP e o próprio nexo trabalhista em geral depende exclusivamente da classificação funcional do segurado, como agimos diante do fato que mais de 75% dos vínculos profissionais cadastrados no SABI (Sistema eletrônico usado pelo INSS para as perícias médicas) estão errados ou ausentes?

Ora, como o perito vai firmar determinado nexo trabalhista se o NTEP ou o nexo trabalhista tradicional não surge na tela pois a profissão do segurado está registrada errada no sistema? E em muitos casos sem a CTPS, fica difícil tentar mudar e não é tarefa da perícia médica fazer isso.

O erro mais comum é o tipo de atividade estar em branco e ser preenchida com um curioso "TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS", termo amplo que significa nada. O segundo erro mais comum é aparecer o primeiro registro trabalhista, mesmo a pessoa há anos trabalhando em função diversa.

Mais uma vez voltamos às "perguntas pesadas" do colega Heltron: O INSS não faz o seu trabalho direito, os médicos do trabalho não fazem seu trabalho direito, o MTE não fiscaliza nada direito, o MPS não fiscaliza nada direito, o MPT não fiscaliza nada direito, os Sindicatos não são fiscalizados por ninguém e em sua maiora estão nas mãos de máfias há décadas e a culpa dessa bagunça toda é do perito?

6 comentários:

  1. O erro mais comum é cometido por preguiça dos servidores do INSS, que registram a primeira profissão na listagem: "ABATEDOR".
    E digam que isso não verdade??

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  2. O erro é multiplo. Desde a carteira de trabalho. Na minha experiencia um grande percentual dos segurados exercer atividade diferente da carteira de trabalho (que o INSS usa). Depois o requerimento é preenchido errado no Rh das empresas. Depois o INSS usa a atividade errada para o NTEP e coloca as atividads certas na CTPS erroneamente por nao acharem no cadastro desatualizado uma correspondente. No final, é tudo um grande tumulto que quebra no nariz do perito do INSS.

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  3. O NTEP não tem qq relação com a classificação funcional do segurado; seja na base de dados considerada para a elaboração da matriz epidemiológica, seja no contexto do ato pericial. O que vale é o capítulo CID do agravo x CNAE da atv econômica do empregador (como está no decreto).
    Como se sabe, as anotações da CID e da CNAE são igualmente precárias, então o INSS impôs a causalidade epidemiológica por força de lei, justamente para inibir o tipo de contestação verificada am alguns tópicos do blog.
    Sou da opinião de que é a lei da consciência profissional de cada médico que deve (e pode) presidir a sua atuação, e não a lei do NTEP. Tanto mais se esta liberdade é assegurada na Lei maior e enfatizada nas normas éticas da categoria. Responsabilizações podem ser demandadas.
    Vejam bem amigos, o NTEP subverte o lugar da epidemiologia no processo de investigação médica de causalidade dos agravos, e anula a atuação prospectiva do médico. A epidemiologia foi entronizada em matéria de lei, o que é uma aberração jurídica no contexto do ato médico.
    O problema continua sendo os médicos da autarquia, Para ñ atrapalhar, devem se concentrar em ser apenas 'bons' servidores.
    É triste afirmar, mas a realidade que vejo é esta: A perícia médica está sendo cada vez mais enclausurada num processo brutal de aparelhamento ideológico das instituições públicas. No contexto da previdência brasileira, a Perícia Médica é compreendida para atender aos interesses arrecadatórios do INSS e aos objetivos político-partidários do pt.
    Se ñ for assim, aguenta o rolo compressor, a luta é grande!

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  4. Caro RODRIGo,apesar do NTEP ser legalmente a relação CID X CNAE, o SABI só abre o mesmo nexo se a PROFISSÃO marcada estiver relacionada ao CNAE, e não à empresa contratante, por isso o problema. O mesmo vale para oas anexos I e II. (nexo presumido), só abre a chance de marcar se a profissão estiver na lista.

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  5. Prezado Francisco, obdo pelo esclarecimento. Indago, então, qual a razão desta questão operacional do SABI, uma vez que a matriz do NTEP despreza a CBO, e ainda mais, o próprio risco de acidentes, é definido pela atv preponderante, desimportando até o setor ou mesmo o estabelecimento onde o empregado efetivamente trabalha! Que dirá quanto à sua ocupação.
    Estranho o fato de o SABI (que é operacional do NTEP) exigir o dado da profissão para abrir o nexo, se esta mesma informção (profissão) foi desprezada na construção da matriz causal do próprio NTEP.

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