O caso é simples: Segurado do INSS portador de doença hematológica não incomum, QUE NÃO ISENTA CARÊNCIA nos termos da lei (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Portaria Interministerial 2998/01), emprega-se em março e afasta-se em dezembro do mesmo ano. Ele dá entrada no pedido de auxílio-doença alegando que teria um potencial de gravidade se trabalhasse com essa doença, o perito do INSS reconhece a incapacidade mas o benefício é negado administrativamente pois ele não havia cumprido, nos termos da Lei (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99) o prazo de carência necessário para a obtenção do direito ao benefício previdenciário.
O segurado então vai à Justiça, que em primeira instância reconhece que a doença é incapacitante e concorda nisso com o perito mas indefere o pleito do requerente pois, como a lei diz, a sua doença não isenta carência e a incapacidade surgiu antes desta carência ter sido completada. Se a lei está correta ou não, cabe ao Congresso mudar, não o Juiz da primeira instância. Perfeita a sentença. A pessoa pela lei não pode pedir o seguro Auxílio-Doença antes de ter completado o período de carência nos termos da Lei, exceto os casos de isenção definidos em portaria interministerial específica. (A última é a PT MS/MPS 2998/01).
Então ocorre o absurdo. O segurado, dentro de seu direito, recorre ao tribunal recursal da JEF. A sentença dessa instância é um exemplo de aberração jurídica, onde o Juiz se arvora o direito de ser Legislador, Presidente da República, Médico e usando a internet (vulgo "Doutor Google") como meio de consulta para fundamentar sua decisão, basicamente faz uma crítica ao sistema de carência, alega a questão da justiça social, ignora os decretos e Leis que ele jurou defender, REVERTE a decisão da primeira instância e manda o INSS pagar TUDO, mesmo o segurado não tendo direito legal.
Vamos aos melhores momentos do voto recursal:
"Não há controvérsia quanto a incapacidade do autor, portador de Púrpura trombocitopênica idiopática CID - D69.3, ou Síndrome de Evans, segundo a perícia médica do juízo, doença que causa incapacidade total e temporária, a DII foi fixada em 02.12.2008. O autor, atualmente com 28 anos de idade, trabalha como auxiliar de transporte, atividade que consiste em manipulação de carga e entrega de mercadorias (evento17), trabalho pesado. Filiou-se ao RGPS em março de 2008, como contribuinte individual, e em maio daquele mesmo ano passou a ter vínculo obrigatório (...)".
Comentário: Aqui está caracterizado portanto que não se completaram 12 contribuições entre a filiação ao RGPS e a DII, ou sejja, NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA pois a doença em questão não isenta carência. Mas PTI não é igual a Síndrome de Evans. De onde o Juiz tirou isso? Teria sido o perito do juízo? Ah, mas isto é um mero detalhe, sigamos...
"Conforme o laudo médico e seu complemento, a parte autora é portadora de “purpuratrombocitopênica, CID D-69.3”, ainda que de forma leiga, em breve pesquisa, constatei tratar-se de doença gravíssima. Também conhecida como Síndrome de Evans, segundo a Revista Brasileira de Medicina (cibersaude.com.br/revistas.asp), informa:".
Comentário: Inacreditável!! O Juiz "constatou" tratar-se de doença "gravíssima" através do Dr.Google!! E ainda nos brinda com o "informe científico" fornecido pelo site CIBERSAUDE, que publica a "renomada Revista Brasileira de Medicina". E graças às suas "profundas pesquisas leigas", o Dr.Google, desculpa, o Dr.Juiz, mudou a história da Medicina e disse que PTI é igual a Síndrome de EVANS!! Fantástico!! Prêmio Nobel JÁ para o Magistrado.
Para que perito do juízo, senhores Magistrados, se tudo o que se precisa saber sobre medicina está na "Revista Brasileira de Medicina" publicada pelo CIBERSAÚDE.COM? O que se lê depois é pior ainda. O Juiz ignora a Lei e diz que "não é por causa de uma ou duas contribuições" que a pessoa pode ficar sem a "ajuda" do INSS. "A Lei? Ora a Lei... " "A legislação é protetiva do segurado e sua correta interpretação me leva a concluir, nos moldes art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, parte final, (... não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.), considerando a gravidade da doença que a parte autora é portadora, a sua progressão e agravamento quando já fazia parte do quadro de segurado, entendo que deve ser dispensada a carência, possibilitando a concessão do benefício de auxílio-doença até o restabelecimento de sua saúde."
Comentário: Sim, a legislação é protetiva do segurado. Por isso mesmo é que exige a carência, pois sem carência o INSS QUEBRA e o segurado fica sem sua aposentadoria ou benefício. Mas o Douto Juiz entende que devido a gravidade da doença que ele diagnosticou pelo "Dr.Google" já é o suficiente para ele "dispensar a carência" como se lhe fosse facultado essa dispensa. E vai pelo ralo o pacto de solidariedade e a proteção anti-fraude da seguradora. Que diabos de proteção ao segurado é essa?
Por fim, emite sua opinião sobre o caso: "Em conclusão: considerando o tipo de doença e a clara e imprescindível necessidade de proteção social, é manifestamente injusto negar a proteção previdenciária apenas pela falta de uma ou duas contribuições, para o cumprimento da carência mínima, não se considerando sua pura e simples dispensa. A efetiva construção da justiça, com a necessária equidade que o caso requer e o sistema de justiça do juizado impõe, não se resume a singelas operações matemáticas, mas sim a uma análise cuidadosa de toda a riqueza de circunstâncias do caso concreto em relação as quais a ordem jurídica como um todo deve incidir."
Entenderam colegas? A efetiva construção da Justiça se constrói assim, não com o cumprimento das Leis Soberanas, e sim com o que o Juiz pensa que deveria ser a Lei. E basta uma conclusão ao estilo "lero-lero" para justificar a aberração judicial.
Esse tipo de escárnio com a Lei e com as finanças públicas deveria ser passível de investigação pelo CNJ. O Juiz confunde o seu próprio papel dentro da República, confunde proteção social (LOAS) com proteção previdenciária (INSS), se auto-intitula "Cavaleiro da Justiça Social", joga tudo no mesmo saco e praticamente diz que você pode ficar doente sim a qualquer momento, basta pagar uma ou duas contribuições e você terá direito à "proteção social do INSS" pois não é "justo" que a pessoa não tenha o benefício por causa de "singelas operações matemáticas". Para que continuar pagando o INSS então? Vamos pedir nossas contribuições de volta, pois a verdadeira construção da justiça se faz assim, estou errado?
Este blog deseja que a procuradoria federal especializada derrube essa excrescência na segunda instância e que esse Juiz seja convocado pelo CNJ a responder por seus atos absurdos. Sempre vale lembrar, é isso o que acontece quando se mistura previdência do trabalhador com assistência social.
Em tempo: O objetivo da carência dentro de um contexto de seguro-saúde (e o auxílio doença É um seguro de saúde) é para evitar fraudes, evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam por pouco e venham a requerer auxílio-doença, quebrando assim o pacto de solidariedade entre os contribuintes e colocando a seguradora em risco de quebra financeira, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros.
A cobrança de carência está correta, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários. Alguém consegue segurar um carro depois de batido e pedir à seguradora o pagamento do acidente prévio? Então, é o mesmo princípio.
A isenção de carência se justifica nos casos em que que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade de sua ocorrência e não ser anterior ao ingresso, estar acima de qualquer suspeita de má-fé, e que cause incapacidade AGUDA, sem chance para discussão. Exemplos seriam a apendicite aguda ou um AVC. Ninguém é capaz de programar ou prever uma apendicite ou um AVC. E ambas causam incapacidade agudamente, sem dó nem piedade.
Entretanto a legislação atual não contempla essas doenças, dando preferência ao critério de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido pois a maioria destas doenças estigmatizantes são crônicas com lenta e previsível evolução para a incapacidade, abrindo a chance para a fraude. O fato da legislação estar equivocada em seu conceito, desde que não fira a Constituição Federal, NÃO DÁ DIREITO A UM JUIZ DE AGIR EM NOME DO CONGRESSO NACIONAL e mudar à sua revelia leis e normas aprovadas pela Casa do Povo. Se existe questionmento da ilegalidade de uma lei o fórum para sua discussão certamente não são os tribunais federais regionais e sim o STF e o STJ em seus devidos casos.
32 comentários:
Fez-me recordar o AI-5
Cometário 1:
A denegatória foi por razão médico-legal; não por razão administrativa.
Esse é um erro histórico. Doença (DID) e incapacidade (DII) são temas médicos, portanto se a denegatória foi por uma dessas razões, ela foi MÉDICA!
É errado o perito transferir para o administrativo a responsabilidade que é dele. Ele, perito, aplica a lei à medicina e daí resulta o indeferimento que é médico-pericial, ou médico-legal, como alguns preferem.
Comentário 2:
As doenças, TODAS elas, que isentam carência precisam ter início (DID) APÓS o ingresso como contribuinte previdenciário.
O meritíssimo não observou isso.
Comentário 3:
O juíz, assim como muitos outros, confunde agravamento previsto no Art 59 da Lei 8.213/91, Subseção V, com carência, tema colocado em outra seção da lei (seção II). Agravamento não isenta carência nunca. Uma coisa não tem nada a ver com outra!
O que a lei veda é que alguém doente, que cumpra a carência após saber-se doente, e que, depois se torne incapaz por agravamento da doença pré-existente, seja privado do direito ao auxílio-doença.
Esse direito é devido a TODOS que cumprem a carência.
EH, penso que ao fixar a DII e DCB não houve denegatória médica. O BI não foi liberado por nãio haver carência cumprida, mas ai não é matéria médica, e sim administrativa.
Francisco, é exatamente disso que discordo. DII significa Data de Início da INCAPACIDADE, percebe?
Incapacidade é matéria MÉDICA.
Mas não é culpa do médico se na dii que ele comprovou o INSS nao aceita pagar por forca de lei... O indeferimento é administrativo, pois se nao fosse a regra administrativa o bi seria liberado...
A função do médico é atestar a presença ou ausência de incapacidade para determinada função/ocupação/profissão. Não tem função de conceder ou negar benefícios.
O perito fornece dados ao INSS, e este, baseado na legislação vigente, decide administrativamente se concederá ou não o benefício.
.
Exemplo 1: no caso em questão, o perito detectou incapacidade e o INSS negou o benefício.
Exemplo 2: em revisões de aposentadorias maiores que 5 anos, se o perito não detectar incapacidade, o INSS irá continuar pagando o benefício integral por mais 6 meses, pois assim manda a lei.
Em outras palavras: o perito não indefere nada, ele só dá informações ao INSS, e este administrativamente as usa para indeferir.
Continuo discordando. São deliberações administrativas, por exemplo, apurar períodos contributivos, apurar idade para LOAS 88, verificar vínculos.
São atividades médico-periciais: verificar se há doença, se há incapacidade, se há nexo; estabelecer as datas dessas ocorrências, sendo ESTAS DATAS PERICIALMENTE FIRMADAS que determinarão o direito a benefícios por incapacidade.
É um equivoco dizer: Eu sou médico, eu olho doença.
Não, você é médico perito, olha doença e tudo ligado a ela para efeito de direito previdenciário!!!
Apesar do profundo respeito e admiração, discordo da posição de ser o perito aplicador da lei. O médico fornece dados técnicos, mas a aplicação da lei escapa de sua competência. um dos princípios basilares da pericia é a imparcialidade das informações prestadas, informações estas de cunho estritamente técnico. descabe portanto ao perito qualquer interpretação legal, quem a faz e decide pela concessão ou não, faz administrativamente, cabendo ainda revisão pelo judiciário, que é constitucionalmente competente para rever essas decisões e até alterá-las conforme o caso. E aí, muito além do cunho legalista do ilustre comentante, o magistrado se pautará por princípios específicos da seara do direito. Com o devido respeito, a opinião contrária, carece de conhecimento de princípios de direitos que utiliza-se o Juiz. A decisão do magistrado merece sim, seus louvores e críticas, mas as expostas anteriormente não fazem justiça à nobre decisão.
Embora o caso em questão se refira a uma decisão judicial, o que está em tela neste profícuo debate é a responsabilidade do perito PREVIDENCIÁRIO. Este perito, talvez diferentemente do perito judicial, emite julgamento de valor: há ou não há incapacidade laboral. Quando o perito previdenciário julga que há incapacidade e estabelece uma data para marcar o início da mesma, ele determina se haverá ou não direito à percepção do benefício requerido, logo, uma decisão médico-legal.
Entendo perfeitamente que o magistrado julgue direitos previdenciários à luz de outros princípios doutrinários do direito. Entretanto houve, neste caso, confusão no conceito de carência. Ninguém portador de doença anterior ao ingresso pode ser isentado da carência por essa doença. Ao fundamentar na Lei previdenciária o meritíssimo errou, pois o argumento usado (agravamento) nada tem a ver com carência.
Embora tenha profundo respeito pelas colocações do colega Laerte, em que pesem a autonomia e as "coisas" típicas do direito, a regra é clara: Juiz não pode mudar lei. Se existe inconstitucionalidade na regra escrita, que se acione o STF. Legislar é para o Congresso Nacional, fazer justiça social não é papel do Judiciário. A melhor justiça social que o Judiciário pode fazer é se ater às suas regras.
EH, o perito em tela reconheceu a incapacidade, mas o benefício foi indefirido pela administração por questões de carência. Não tem nada com negação médica...
Francisco, é uma satisfação debater com você. A meu ver, se você persevera nesse entendimento, a rigor, significa que nunca há decisão médica, sempre administrativa, uma vez que é a autarquia quem foi acionada e é ela quem delibera por reconhecer ou não um direito. Se for assim, aí sua posição me parece coerente.
Agora, se pensarmos nos processos internos da autarquia, o que é decisão de quem, veremos que não cabe ao perito apenas dizer se há ou não incapacidade, mas desde quando e por quanto tempo. Assim, fixar data de incapacidade é ato médico. Se foi em razão dessa data que o benefício foi indeferido, logo o indeferimento foi médico-pericial.
Na verdade todo o indeferimento é administrativo e todo o deferimento também.
O médico é processo-meio e não processo-fim no INSS.
Mas eu só entenderia que o MOTIVO do indeferimento fosse médico se o mesmo tivesse não reconhecido o pleito.
Porém o perito reconheceu o pleito. Mas questões administrativas ligadas à prazos de carência e a doenças isentas de carência (cuja atribuição de definir é administrativa e não médica)fizeram que a incapacidade médica reconhecida não fosse o suficiente para o segurado ter direito ao benefício pecuniário ao qual pleiteava.
Veja bem:
1) Imagine um segurado que tenha incapacidade constatada e DII fixada em tal data;
2) imagine que, nas condições acima, isto lhe dê o direito, pela legislação atual, de receber um certo benefício;
3) imagine agora que a lei em questão mude, e as mesmas condições acima não mais embasem a concessão do benefício;
.
O que acontecerá:
1) o perito continuará detectando a mesma incapacidade, com a mesma DII (ou seja, independentemente da mudança da lei, o perito não mudará seu parecer e suas atividades);
2) desta vez, o benefício será indeferido, porém.
.
Como então, a decisão foi do perito, se ele continuou a fazer, constatar e declarar a mesma coisa e desta vez o resultado foi outro?
O Juiz também constatará a mesma coisa e decidirá diferente?
Ele não constata se há incapacidade. Ele constata se há direito ao benefício.
.
Se antes a lei garantia este direito, agora não mais o garante.
.
O juiz, da mesma forma, antes constaria o direito ao benefício. Agora não mais o constataria.
Pois então, o perito previdenciário constata a incapacidade (o que, segundo o colega, o juiz não faz) e determina a data em que ela se configurou e, assim, determina o direito, à luz da norma vigente.
Mesmo que o perito não saiba disso ou que tente negar isso, é ele quem determina o direito ao benefício por incapacidade.
Perfeito Chico. O que há é que exxiste um ramo do direito, "o direito achado na rua" que é uma tendência do direito pátrio, seguido por muitos que diz que a lei deve ser posta em posição secundária ao social. Um absurdo que leva à insegurança jurídica e produz sentenças como esta.Lutar contra isto é uma obrigação.
Olá sr Eduardo, tenho uma problema interessante, tenho varias doenças glomerulonefrite difusa rapidamente progressiva, trombofilia, factor V de Leiden,serosite, pleuro pulmonar e lúpus, fui fazer a pericia medica e constaram que eu disse que tinha trombofilia e herpes, e que comprovei com laudos.... Eu nunca disse que tinha herpes muito menos tinha nos laudos. Passei o processo todo sem adv e logo nao soube como foi a pericia nem nada, acabou o tempo de recurso o que eu faço? Estava com um adv dativo, e quando saiu não sabia, mas logo quando soube fui ao cartório para nomear outro e disseram que se precisasse o juiz me nomearia outro, pois não tenho renda nenhuma... A pericia que fiz pela junta de saúde da marinha me invalida. O que faço?
Finalmente um debate de respeito. Falta-nos um forum ou espaco que permita a discussao de fatos e circunstancias reais que estimulem organizadamente este tipo de intelectualidade. Deveria existi-lo, inclusive com abertura de participantes cadastrados que atuem nas areas judiciais, advocaticias, medico-especialzadas e periciais, compondo verdadeiros anais de consulta aa disposicao destas areas de atuacao.
No caso em particular, opino apenas apontando a existencia alhures de processos nos quais as decisoes judiciais se aproximam do mesmo teor concluso. Aos juizes nao cabe tao simplesmente "aplicar as leis ", mas tratar da sua INTERPRETACAO, concluindo pro ou contra uma demanda entre terceiros mediante exposicao de raciocinio e justificativas que estabelece. Ja vi processo no qual o juiz determinou pagamento de beneficio a quem sequer contribuiu para a previdencia, argumentando o sistema previdenciario ser - acima de leis, ou interpretavel alem de meras palavras em nosso arcabouco juridico - uma forca de solidariedade social e humana sustentada pela sociedade, o que obrigaria a suporte assistencial ao desvalido e incapaz de qualquer natureza. Bem, por mais que nos mortais comuns possamos nos manifestar, achar, opinar, discordar ou pensar, nada disso tera forca de intervencao. Para isso volta a valer a estrutura funcional estabelecida pela sociedade: o direito de apelacao, por parte de prejudicados, para segundas ou terceiras instancias de pronunciamento, as quais poderao manter ou alterar entendimentos anteriores. No caso em discussao vejo irrelevancia se a conclusao eh medico- pericial ou administrativa, embora de forma nenhuma lhe retire o valor intrinseco. Nem se o juiz errou ou nao. Mas obriga as instancias juridico-administrativas da previdencia/INSS a se pronunciarem e tomarem as devidas medidas legais para levar o assunto ate as instancias finais conclusivas, por se tratar de materia principiologica referente aos deveres sociais da instituicao.
Entendo a posição do perito, porém sou portadora de PTI, fiz esplenectomia e sou obrigada a trabalhar mesmo com contagem de plaquetas inferior à 10 mil e me submeter a dosagens d corticoides pois se ficar afastando pelo INSS a empresa, obviamente, me descartará. E aposentadoria por invalidez nesse país é difícil para quem é honesto. Lamentável...
Verdade quem é honesto neste país não tem valor....tenho um filho que há um ano vem fazendo tratamento oara controlar a PTI ...interna no hospital várias vezes...tomou e ainda toma aldas doses de corticoides na veia e via oral...terá que fazer uma esplenectomia... e não se tem certeza de cura...pois ainda não descobriram a cura para doença ...por ser Auto imune ...é dificil esta situação não recebo nenhum benefício e meu filho tem spenas 5 anos é afastado do convívio social...Não frequenta escola e não pode realizar atividades como qualqurr outra criança. ..pois se ele se machucar e tiver uma hemorragia pode vir a óbito... Não tem médico espevialista onde moro ...tenho que leva-lo a 100 km toda semana para colher exames...as vezes chego a ir 3 vezes na semana e arco com todos os custos incluindo pedágio...alimentação. ..combustível. ..fora que tenho q pagar para alguem cuidar pois ele fica só em casa...e tenho q trabalhar e não posso ficar com ele pois quem vai me ajudar vom os custos... é complicada nossa lei...e muitos magistrados da área são contra ha muitos beneficios...mas é pq não previsam....Não estão na pele de quem give o problema... respeito a nossa lei e acredito que um dia ela possa comtemplar quem precisa... só eu sei o que passo e se pudesse ficaria cada minuto ao lado fo meu filho ...mas não posso...tenho q velo sofrer e aguentar de pé e lutar para dar um tratamento digno a ele...imagine se eu estivesse esperando pelo SUS...AI não vou nem falar nada...só pra marcar uma vonsulta com um hematologista demora 3 meses... esse é o nosso país e quando um juiz faz algo beneficiando umq pessoa q precisa tem sempre um que nunca passou por dificuldades ou problemas de saúde para querer indeferir...espero q vc q questiona tanto nunca precise de um auxilio saúde ou até mesmo utilizar o SUS ou fuque incapaz de trabalhar... Que Deus te abençoe.
Pois e tenho a síndrome de Evans e anemia hemolitica meu médico me afastou da enpresa que trabalho por 6 meses dei entrada no INSS e ta falando essa ta de carência em minha carteira por isso foi negado desde setembro que corro atrás já estamos em dezembro e nada resolvido sou mãe tenho 2 filhos pra sustenta quem tem essa doença toma remédios muitos agrecivos no meu caso tomo 4 prednisona por dia o efeito colateral dele e horrível só sabe quem o toma tenho 27 anos si não fosse meus filhos talvez não tivesse mais aqui pois sofro muito só Deus em minha vida
HERNANDEZ Rueben
i ter sido vítima de (vírus herpes simplex) da doença durante os últimos quatro anos e tinha dores constantes, especialmente nos joelhos. Durante o primeiro ano, eu tinha fé em Deus que eu seria curada algum dia. Esta doença começou a circular por todo o meu corpo e eu tenho tomado o tratamento do meu médico, algumas semanas atrás eu vim em busca na internet se eu poderia obter qualquer informação relativa à prevenção desta doença, na minha pesquisa eu vi um testemunho de alguém que foi curado de (hepatite B eo cancro) por este homem Dr PEPOKO e ela deu o endereço de e-mail deste homem e aconselhar que deve contactá-lo para qualquer doença que ele iria ser de grande ajuda, então eu escrevi ao dr PEPOKO dizendo-lhe sobre a minha (vírus do herpes), ele me disse para não se preocupar que eu estava indo para ser curado !! hmm eu nunca acredita-,, bem depois de todos os procedimentos e remédio dadas a mim por este homem algumas semanas mais tarde eu comecei experimentando mudanças em cima de mim como o Dr me garantiu que eu ter curado, depois de algum tempo eu fui ao meu médico para confirmar se eu finalmente ser curado eis que era verdade, então amigos o meu conselho é, se você tem essa doença ou qualquer outro em tudo que você pode enviar e-mail Dr PEPOKO em pepokoherbatemple@gmail.com ou WhatsApp +2347053699933
entre em contato com o Dr. PEPOKO hoje para o seu problema a ser resolver para você, assim como o meu problema já ser resolver para mim também via e-mail pepokoherbatemple@gmail.com
Aqui é-lhe detalhes para contactar PEPOKO se você deseja para o seu problema a ser resolvido
E-mail ::: pepokoherbatemple@gmail.com
whatsapp número ::: +2347053699933
Aqui é meus dados também se quiser contactar-me pessoal ::: hernandezrueben8@gmail.com
HERNANDEZ Rueben
i ter sido vítima de (vírus herpes simplex) da doença durante os últimos quatro anos e tinha dores constantes, especialmente nos joelhos. Durante o primeiro ano, eu tinha fé em Deus que eu seria curada algum dia. Esta doença começou a circular por todo o meu corpo e eu tenho tomado o tratamento do meu médico, algumas semanas atrás eu vim em busca na internet se eu poderia obter qualquer informação relativa à prevenção desta doença, na minha pesquisa eu vi um testemunho de alguém que foi curado de (hepatite B eo cancro) por este homem Dr PEPOKO e ela deu o endereço de e-mail deste homem e aconselhar que deve contactá-lo para qualquer doença que ele iria ser de grande ajuda, então eu escrevi ao dr PEPOKO dizendo-lhe sobre a minha (vírus do herpes), ele me disse para não se preocupar que eu estava indo para ser curado !! hmm eu nunca acredita-,, bem depois de todos os procedimentos e remédio dadas a mim por este homem algumas semanas mais tarde eu comecei experimentando mudanças em cima de mim como o Dr me garantiu que eu ter curado, depois de algum tempo eu fui ao meu médico para confirmar se eu finalmente ser curado eis que era verdade, então amigos o meu conselho é, se você tem essa doença ou qualquer outro em tudo que você pode enviar e-mail Dr PEPOKO em pepokoherbatemple@gmail.com ou WhatsApp +2347053699933
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HERNANDEZ Rueben
i ter sido vítima de (vírus herpes simplex) da doença durante os últimos quatro anos e tinha dores constantes, especialmente nos joelhos. Durante o primeiro ano, eu tinha fé em Deus que eu seria curada algum dia. Esta doença começou a circular por todo o meu corpo e eu tenho tomado o tratamento do meu médico, algumas semanas atrás eu vim em busca na internet se eu poderia obter qualquer informação relativa à prevenção desta doença, na minha pesquisa eu vi um testemunho de alguém que foi curado de (hepatite B eo cancro) por este homem Dr PEPOKO e ela deu o endereço de e-mail deste homem e aconselhar que deve contactá-lo para qualquer doença que ele iria ser de grande ajuda, então eu escrevi ao dr PEPOKO dizendo-lhe sobre a minha (vírus do herpes), ele me disse para não se preocupar que eu estava indo para ser curado !! hmm eu nunca acredita-,, bem depois de todos os procedimentos e remédio dadas a mim por este homem algumas semanas mais tarde eu comecei experimentando mudanças em cima de mim como o Dr me garantiu que eu ter curado, depois de algum tempo eu fui ao meu médico para confirmar se eu finalmente ser curado eis que era verdade, então amigos o meu conselho é, se você tem essa doença ou qualquer outro em tudo que você pode enviar e-mail Dr PEPOKO em pepokoherbatemple@gmail.com ou WhatsApp +2347053699933
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'[poijuhygtfrew
Ei Tony! Obrigado por essa paz de informação que você compartilhou sobre o Dr. Iyabiye sobre a cura da hepatite, ele é de fato uma bênção, entrei em contato com ele e me curei depois de aplicar seu tratamento. Ele me enviou o medicamento através do serviço de correio DHL foi fácil para mim e eu tomei o remédio por 4 semanas e fui para o hospital depois para um teste e foi negativo. Eu vim até aqui para lhe dizer que você está certo sobre a medicação dele, está tudo bem comigo agora. Muito obrigado. Apenas no caso de alguém lá fora, que vai gostar de alcançá-lo, aqui está o seu contato: iyabiyehealinghome@gmail.com Call / Whatsapp: +2348072229413
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