A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 101481) ajuizado pela defesa de um servidor público do Estado de São Paulo, acusado pela suposta prática de estelionato contra a Previdência Social, crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
L.R.S. teria induzido em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que desde 1990 encontrava-se aposentado por invalidez, no cargo público que ocupava na Rede Ferroviária Federal, recebendo o benefício previdenciário mesmo tendo sido investido em novo cargo público, no mesmo ano, no cargo de agente de telecomunicações da Polícia estadual.
Ao votar, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a aposentadoria foi concedida em 1990, porém L.R.S. continuou a receber o benefício até 2002. De acordo com o entendimento da Turma, o crime é permanente e a prescrição deve ser contada da data do recebimento da última parcela do benefício.
O advogado do acusado sustentava no HC a possibilidade de se “observar a total prescrição punitiva do Estado, tendo em vista que o tipo penal em tela – artigo 171 – prescreve tomando como base o seu máximo, em 12 anos” e, no caso, o fato que deu origem à denúncia teria ocorrido em setembro de 1990, portanto, mais de 19 anos. A defesa argumentava ainda que “o estelionato é crime instantâneo”, por isso, a data a ser levada em conta para fins de prescrição seria a do recebimento do primeiro benefício.
No STF, a liminar foi inicialmente concedida pelo ministro Dias Toffoli. Na análise do mérito do HC, no entanto, o relator cassou a liminar, por entender tratar-se de crime permanente. Assim, a prescrição da pretensão punitiva deve ser contada a partir da data do recebimento da última parcela, que foi em 2002.
KK/AD
Um comentário:
E outro continua sendo vereador, após ser desaposentado pelo INSS e reaposentado judicialmente. Confirma a máxima: "quem é político não trabalha".
Só falta pedir majoração!!
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