sexta-feira, 18 de março de 2011

PRF 1ª Região e PFE/INSS: Procuradorias derrubam liminar que obrigava o INSS a designar servidores para atuarem na Agência de Altamira/PA

PRF 1ª Região e PFE/INSS: Procuradorias derrubam liminar que obrigava o INSS a designar servidores para atuarem na Agência de Altamira/PA

Data da publicação: 18/03/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - PFE/INSS, obteve importante decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 13723-38.2011.4.01.0000/PA.

O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA deferiu liminar requerida pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 2009.39.03.000719-8, determinando ao INSS que, no prazo improrrogável de 20 dias, designasse 7 Técnicos do Seguro social e 3 Peritos Médicos para atender a Agência da Previdência Social em Altamira/PA até a lotação de servidores para estes cargos, bem como destinasse 3 vagas para essa APS no próximo edital de concurso público para o cargo de Perito Médico da autarquia e, ainda, que elaborasse cronograma de atendimento do PREVMóvel nos municípios abrangidos pela APS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado considerou que o quadro atual de Técnicos do Seguro Social e Médicos Peritos lotados na APS de Altamira era insuficiente.

O INSS, representado pela PRF1 e pela PFE/INSS, interpôs o agravo de instrumento aduzindo que a decisão causou grave lesão à autarquia, pois a obrigou a alocar recursos financeiros sem prévia dotação orçamentária, além de comprometer a prestação dos serviços previdenciários em vários outros municípios do Pará.

Ademais, argumentou que a decisão violou o princípio da separação de poderes e provocou instabilidade à ordem pública como um todo, haja vista que "o Julgador, ao substituir a discrionariedade do Administrador pela 'sua discricionariedade' o faz sem a devida reflexão acerca da consequência global de seus atos (micro-justiça), ignorando fatores ligados à tomada da decisão que podem ser gravemente afetados (prejudicados), tais como a prestação do serviço à população de outras localidades (macro-justiça)".

Destacou, ainda, que a APS de Altamira/PA já conta atualmente com 8 servidores e, que o acréscimo de mais 10, conforme determinado, ultrapassaria o montante necessário para o funcionamento da referida agência e prejudicaria as agências que lhe são vizinhas, as quais estariam obrigadas a deslocar servidores para dar cumprimento ao comando da decisão agravada.

Além disso, esclareceu que das 39 vagas para Médico Perito do último concurso realizado, 4 foram destinadas a Altamira, o que resultaria em perda de parte do objeto deferido no decisum, e que estaria aguardando, ainda, a nomeação de mais 2 candidatos para ocupar os cargos de médicos que foram exonerados e removidos por motivos de saúde dos 3 que foram nomeados.

Por fim, afirmou que de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 diversas ações adotadas pela autarquia, como convocações de servidores e deslocamento de médico perito para atuarem na APS Altamira, permitiu a redução do tempo médio de espera do agendamento de 90 para 34 dias, com a realização de 5.149 atendimentos e 2.330 perícias médicas, somando-se a isso a inauguração da nova APS Altamira em 2010, mais moderna e capacitada para atender os segurados.

Assim, argumentando que apenas ao Poder Executivo incumbiria a atribuição de dispor acerca da organização e distribuição de cargos de sua estrutura, pleiteou a suspensão da tutela antecipada.

O Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian julgou assistir razão ao INSS e deferiu o pedido recursal atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender que a decisão causou lesão grave e de difícil reparação ao prejudicar o atendimento das demais Agências da Previdência Social nos Municípios distintos de Altamira.

O relator considerou, ainda, que "a tutela requerida pelo órgão ministerial e assegurada pelo MM. Juízo a quo, ao que me parece, consubstancia verdadeira e indevida interferência do Poder Judiciário em funções exclusivamente afetas ao exame de discricionariedade e oportunidade do Poder Executivo, em aparente violação ao teor do disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988", até porque "a lotação de servidores e o respectivo remanejamento, constituem medidas típicas de administração, não cabendo ao Poder Judiciário, alheio às necessidades de cada órgão da Administração Pública e aos estudos por ela realizados para a correta e eficiente prestação do serviço público que lhe fora incumbido constitucionalmente, ainda que sob ao argumento de garantia ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a prática de atos jurisdicionais tendentes a suprí-las".

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

2 comentários:

  1. O Perito.med tem alertado sistematicamente sobre o MPF querer administrar o INSS. A PFDC pensa que é o CNPS quer determinar sobre matéria que não é da sua competência. Outras aberrações como o MEMO 42 e aterceirização foram fruto da Síndrome do MPF que insiste em ditar política pública. A decisão do Juiz na minha opinião foi muito sensata. Os procuradores possuem ânsia para resolver problemas e atropelam a sua compatência. Alguns deles até recomendaram o tempo de 20min de perícia ao INSS. Deve ser difícil também ter poder em no fim não mandar em nada. No final quem decide é o juiz e quem faz é o executivo.

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  2. As informações postadas são interessantes, más ainda assim tenho dúvidas com relação a efetividade de médicos períto na Agência do INSS em Altamira no Pará. Então! está tendo médico perito no Inss em Altamira? Obridago....

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