Data da publicação: 04/03/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso - PF/MT e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - PFE/INSS, obteve decisão favorável no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000009-61.2011.4.01.9360.
O INSS, representado pela PF/MT, interpôs o recurso contra decisão que determinou a realização de perícia médica por profissional fisioterapeuta em processo que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Os procuradores alegaram que nas ações sobre concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o convencimento do juiz é firmado por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico especializado na enfermidade versada nos autos, de forma que o fisioterapeuta, profissional que se limita a executar métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença, não teria atribuição para realizar perícia sobre a incapacidade da parte autora.
No julgamento do recurso, a Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Mato Grosso destacou, primeiramente, que nos Juizados Especiais Federais vigoraria o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visto que estaria afastada a preclusão das matérias decididas ao longo do processo, de forma que as partes poderiam rediscuti-las por ocasião do recurso inominado contra a sentença definitiva.
A despeito disso, conheceu o recurso por entender que em situações em que se estaria diante de prova nula sobre a qual se poderia fundar a sentença definitiva deveriam ser observados os princípios da celeridade e economia processual, "na medida em que a nulidade da prova desaguaria irremediavelmente na nulidade da própria sentença e, por conseqüência, na retomada do trâmite processual a partir daquela data para que seja formulada prova válida" situação que "exporia o jurisdicionado ao risco de ter a resposta definitiva ao seu pedido adiado em meses ou mesmo anos, no caso de reconhecida sua nulidade".
No mérito acolheu os argumentos do INSS julgando evidente o periculum in mora, em razão da possibilidade de prolação da sentença fundada em laudo produzido por profissional não habilitado. Para ela, "o profissional fisioterapeuta não tem atribuição pra a realização de diagnóstico médico a ensejar a conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora".
Em decorrência, a relatora reconheceu a nulidade do laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de nova perícia médica a ser realizada por profissional competente para tanto.
A PF/MT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
10 comentários:
Isso é decidir sobre o óbvio; ERRA novamente a justiça ao referir que pericia deva ser realizada por especialista em área médica::: Perícia é ato médico realizada por perito e não por especialista!!!!
Conforme o CFM,todo e qualquer médico pode realizar TODOS os atos médicos,mesmo que não possua especialidade (senão deveríamos ter todas as especialidades dentro de um mesmo plantão hospitalar), bastando para tal que se responsabilize por tais atos!!!!
Mas perícia é ato médico-legal,só apreciável por peritos legalmente constituidos (já perceberam quantos peritos da confinça do juíz não possuem as especialidades ????; perceberam também que o corporativismo entre os "especialistas" desviam a atenção do juízo para omitirem as fraudes de atestados e as más condutas de alguns especialistas,infelizmente??
A pericia tem que ser individualizada! não ha necessidade de peritos indicados por juízes (celeridade processual e economia para o Estado de Direito), bastando que o judiciário reconheça a Pericia,atualmente no INSS,como órgão não mais do INSS e sim do judiciário!!!!
É o que se espera para não sermos mais vistos como parte litigante á fovor do INSS,fato este,diga-se de passagem,um absurdo.
O ESPECIALISTA NA ÁREA É O PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Concordo apenas em parte com os colegas!
Porém, penso que a perícia médica deve sim ser realizada por especialistas, mas não por aquele(s) especialista(s) em cada uma da(s)enfermidade(s) em questão, mas sim pelo Especialista em Medicina Legal (ou em "Medicina Legal e Perícias Médicas", nome da especialidade que está surgindo).
Com todo o respeito que os colegas do INSS merecem, não podemos ser tão simplistas em acharmos que o Perito do INSS tem capacitação e formação necessária nas Ciencias Médico Legais, quando sabemos que aquela autarquia deixa bastante a desejar no quesito treinamento e capacitação.
Por outro lado, a prerrogativa do Juiz em nomear peritos dificilmente será alterada no texto legal (CPC), contudo devemos cada vez mais demonstrar que devem ser nomeados profissionais com Especialização em "Medicina Legal e Perícias Médicas", até que em um médio e longo prazo possamos constituir uma Instituição Pública aos moldes do INML (Instituto Nacional de Medicina Legal) de Portugal, formada não só por Peritos do INSS, mas pelos Legistas Estaduais e demias Peritos médicos de órgãos públicos federais e mesmo municipais.
Só assim, a pericía médica como um todo, independente de seu foro (previdenciário, criminal, cível, trabalhista, administrativo ou securitário) demonstrará sua efetiva profissionalização e especialização e terá o seu devido reconhecimento.
Abraços a todos!
Cavalcante
Não se esqueça que estamos nos referindo às perícias no âmbito do INSS. Se está prerrogativa se estender a todos os peritos, então não tem por que existir a carreira. Aliás, a nossa está muito bem consolidada. Caso você queira fazer parte da carreira de Peritos Médicos do INSS, faça o concurso e seja bem vindo. abç.
Prezado colega Mohamad,
Agradeço o convite, mas já sou legista, igualmente concursado em meu Estado e percebo que gozamos de autonomia técnica, científica e funcional, nos dada pela lei federal 12030. Não temos que cumprir número mínimo diário de atendimentos e somos chefiados por profissionais médicos da nossa carreira, conquistas que os colegas do INSS ainda almejam.
Infelizmente por opiniões sectaristas como as do colega é que a Perícia Médica como um todo ainda esta tão enfraquecida.
Sua opinião me lembra muito aquela do Sr. Argolo (presidente da ANMP).
Que pena!!!!
Cavalcante
Você está bem por dentro dos assuntos, por acaso você é Perito Judicial?
Além do seu trabalho concursado você stá de olho na carreira do speritos previdenciários? O que você acharia caso eu tentasse exercer o seu trabalho sem prestar concurso? Por que você se acha mais apto para realizar perícias do que os peritos do INSS?
Colegas,
Sintam-se privilegiados e honrados com a presença do Dr Cavalcante. Ele já esteve aqui outra vezes. É presidente do depto de perícias médicas da AMMG. Sua opniao é de grande valia para o blog.
Coelgas do blog e prezados Peritos do INSS,
Alguns de nós, como o Dr. Heltron Israel, já conhecem minha opinião, porém faço questão de ressaltá-la novamente:
Penso que a atiidade médico pericial (ou médico legal), independente do foro que se situa (previdenciário, judicial civil, criminal, trabalhista, securitário, administrativo)tem fortes bases comuns que justificam a união da classe médico pericial como um todo.
Devemos esquecer supostos ciúmes e vaidades desta ou daquela carreira.
Não se trata de "querer tomar espaço de ninguem", já que todo profissional qualificado certamente terá seu lugar garantido no mercado.
Devemos buscar uma formação técnico científica que seja comum a todos nós peritos, mostrando e tornando cada vez mais conhecido nosso trabalho para a sociedade.
Só assim a perícia médica como um todo e não apenas a pericia previdenciária terá o seu devido respeito e reconhecimento.
Peço desculpas se pareceu que eu "estou me entrometendo" em assuntos específicos dos colegas peritos do INSS, carreira essa que, apesar de não pertencer a ela, tenho grande respeito e admiração.
UINIDOS SEREMOS MAIS FORTES!
Abraços a todos!
A Divisão da atividade pericial pelos ramos do Direito é a correta.
Os peritos devem atentar para o fato que quem pede a perícia é o foco e não as "especialidades médicas".
Assim temos a primeira divisão: perícias Judiciais e Extra Judiciais (administrativas).
E os ramos do Direito: previdenciário, penal, trabalho, penal etc...
A perícia é uma atividade médico-legal e não uma especialidade, per se.
Infelizmente a LEI 3048/99 dispões que é a PERICIA MEDICA que dá a palavra final sobre o nexo e a atividade morbida causadora da molestia do cidadão. OS peritos tem de seguir a RISCA o que reza com meridiana clareza o DECRETO CFM 144 inclusive analisar proficuamente TODOS os documentos/exames/laudos que instruem o processo e a pericia.Em IVAIPORÃ/PR e LONDRINA/PR e a JUNTA DE RECURSOS DO INSS em CURITIBA/PR cometem-se CRIMES do Artigo 299 FALSIDADE IDEOLOGICA e FALSA PERICIA Artigo 342 do CP (respec.)E NINGUEM EM TERRITORIO BRASILKIRO está acima da LEI.E PERITOS estãosem sentindo muito a vontade para assentar MENTIRAS e INVERDADES e omitir realidades em seus LAUDOS, não se sabe qual é a origem dos atos dos mesmos se é determinação do INSS ou corrupção envolvendo a firma causadora do acidente.DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL ESTÃO CIENTES QUE TAL PRATICA ACONTECE NO ESTADO DO PARA NÁ em determinadas cidades.Na minha otica quando um perito está mentindo em seu laudo, o mesmo incontinenti tem que ser indiciado no Artigo 299 do CP e a PERICIA ANULADA, o que ainda não vi tal situação promovida de punir o perito medico e quem está dando apoio ao mesmo.
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