quinta-feira, 17 de março de 2011

LAUDO PERICIAL É IMPRESCINDÍVEL PARA ISENÇÃO DE IR

Laudo é imprescindível para isenção do IR sobre proventos de cardiopatas

17/03/2011

Portador de cardiopatia pediu ao TRF da 1ª Região que revisse decisão contrária ao agravo no qual pedia isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

No agravo, o aposentado alega que há provas que demonstram ser ele portador de doença cardíaca grave e, citando lei de 1995, afirma que “o juiz não está adstrito à exigência de laudo oficial, podendo formar seu convencimento com a prova dos autos”.

De acordo com o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, a partir de 1996, a legislação diz que para esse tipo de isenção a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Citando jurisprudência convergente do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu voto, o relator afirma que para fins de afastamento do imposto de renda de pessoa física sobre proventos de contribuintes que se declaram portadores de cardiopatias, “a prova inequívoca (…) resulta (…) da conjugação genérica usual de três fatores: prova da existência do mal; laudo oficial que o ateste; e enquadramento da moléstia à hipótese de isenção”.

No entendimento do desembargador Luciano Tolentino, para a administração o direito do agravante não existe porque está “ausente laudo pericial oficial”. Assim, o relator negou provimento ao agravo regimental, acompanhado por unanimidade pela 7.ª Turma.

Agravo regimental em agravo de instrumento n.º 0016193-76.2010.4.010000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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