Advocacia-Geral reverte decisão e comprova que laudo de fisioterapeuta não pode ser utilizado para aposentadoria por Invalidez
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguir reverter, na Justiça, decisão que determinava a concessão de aposentadoria por invalidez utilizando como prova um laudo médico expedido por fisioterapeuta. A Procuradoria Federal do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS sustentaram que para a concessão de benefício o juiz deve fundamentar o entendimento em prova pericial produzida por médico especializado.
Segunda a juíza relatora da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Mato Grosso, que ordenou a concessão do benefício, a sentença foi baseada nos princípios da celeridade e economia processual. De acordo com ela, caso o laudo do fisioterapeuta não fosse aceito, o processo voltaria ao trâmite inicial para aguardar nova prova.
As procuradorias afirmaram que o fisioterapeuta não tem competência para a realização de diagnóstico médico para fins de concessão de benefício previdenciário. Para as procuradorias, a função do profissional é restringida à execução de métodos e técnicas fisioterápicas visando restabelecer a saúde física de paciente conforme tratamento indicado por médico que diagnosticou a doença.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pela AGU. A relatora reconheceu a nulidade do laudo produzido pelo fisioterapeuta e determinou a realização de nova perícia médica a ser feita por profissional competente.
A PF/MT e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0000009-61.2011.4.01.9360 - TRF1
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=155466&id_site=3
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=155466&id_site=3
Um comentário:
BOM, acho que as pessoas precisam procurar saber mais sobre as competências do fisioterapeuta, já que não estamos somente habilitados a tal procedimentos descritos acima. Existem varias resoluções que nos cometem a competência para tal diagnostico.
segue: Resoluçao COFFITO - 80, COFFITO - 259, COFFITO 351, RESOLUCAO num. 21, 22, 03 E 41 - CREFITO 3, 9 E 8.
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