A comunicação de acidente de trabalho (CAT) foi prevista inicialmente na Lei 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei 9.032/95, regulamentadas pelo Decreto 2.172/97.
CAT
É o instrumento que serve de guia para a caracterização do nexo técnico, pois a relação deverá ser positiva entre o dano, o risco e a empresa referendada, como geradora do risco.
Lei 8.213 de 24/07/91:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º. Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Finalidades da CAT
Na Previdência e Assistência Social, os dados serão usados para subsidiar o enquadramento nas empresas segundo os graus de risco no ambiente de trabalho, para adequação das alíquotas de contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa resultante desses riscos, para ampliar o número de informações de ocorrências dos riscos ambientais do trabalho e de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e ainda subsidiar políticas de prevenção e fiscalização das empresas.
Prazos para a comunicação do acidente
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de mediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
Fluxograma da CAT
1ª. Via- ao INSS;
2ª. Via- acidentado ou seus dependentes;
3ª. Via- sindicato de classe do trabalhador;
4ª. Via- empresa.
Compete à emitente a responsabilidade pelo envio dessa comunicação às pessoas e às entidades.
Quem preenche?
A empresa (no prazo de lei), o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente ou qualquer autoridade pública (nesses casos não prevalece o prazo previsto na lei).
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