Por que carreira típica de Estado e remuneração por subsídio?
Porque é o que determina o ordenamento jurídico de nosso País. A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios, as prerrogativas e as sujeições a serem observadas pela Administração Pública, principalmente após as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 19/1998, que trouxe o modelo de “administração gerencial” a ser utilizado por toda a Administração Pública, com os objetivos de aumento da eficácia e efetividade do núcleo estratégico do Estado. Dentre as diretrizes dessa reforma administrativa, encontra-se a valorização das carreiras típicas de Estado.
Explicitamente no art. 247 da CF/88 bem como no art. 4º, inciso III da Lei 11079, normas que tratam, respectivamente, da valorização das carreiras com atividades exclusivas do Estado e da indelegabilidade das funções de regulação, de atividade jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
A caracterização da nossa carreira como típica de Estado, consubstancia-se na inegável qualidade de poder de polícia de nossas atividades diárias. O Código Tributário Nacional traz, expressamente, em seu art. 78, a definição de poder de polícia, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
É claramente percebido que, a prática do nosso ato de reconhecimento de incapacidade laborativa, age limitando ou disciplinando direito individual em razão de interesse público. Diariamente exercemos atos que visam a satisfazer o interesse público geral, bem como reconhecer um direito individual constitucionalmente garantido, agindo na qualidade de agente público e atuando nos moldes da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Além disso, a perícia previdenciária é um ato administrativo que possui todos os atributos dos atos administrativos, a saber: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade; entre estes, a imperatividade - que é a prerrogativa do Estado usar de coercibilidade na execução do ato - e a auto-executoriedade – que é a possibilidade da Administração executar o ato independentemente de mandado judicial, somente são encontrados em três tipos de atos administrativos: atos normativos, punitivos ou atos de polícia.
É bastante perceptível que uma perícia médica não é um ato normativo, também não pode ser um ato punitivo, porquanto, somente pode ser um ato de polícia, na medida em que a cessação de um benefício por incapacidade é executado unilateralmente, imediatamente após o indeferimento pelo perito médico e sem a necessidade de ordem judicial.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, deixa expressa a competência de organização da Seguridade Social ao poder público, mais uma vez caracterizando nossa atuação como exclusiva do Estado.
Quer mais um motivo? Veja a definição de autarquia no ordenamento jurídico brasileiro: art. 5º, I, Decreto Lei n200/1997: “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Essa definição deixa alguma dúvida que estamos falando de atividade típica de Estado?
Por que subsídio? Porque é a forma de contra-prestação remuneratória característica das carreiras típicas de Estado. A remuneração por subsídio é obrigatória para agentes políticos, servidores das carreiras jurídicas, da Advocacia Geral da União e das polícias federais, e facultativa para os servidores públicos organizados em carreira por lei específica federal.
As vantagens da remuneração por subsídio estão na simplicidade de um único estipêndio e na transparência do ato perante a sociedade.
Nosso direito é manifesto, basta maior fundamentação jurídica e negociação política para alcançarmos uma posição de destaque no executivo federal, ou quem sabe até em outro poder. O direito encontra-se definido no ordenamento jurídico, resta-nos exercê-lo.
Dr. JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DELEGADO-SUPLENTE GEX PRUDENTE
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